LEI Nº 3.219, DE 02 DE JANEIRO DE 2017
Altera a Lei nº 3.087, de 23 de dezembro de 2015, que “Institui o Programa Habitacional do Servidor Público do Estado do Acre – PHSPAC. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei 3.087, de 23 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a instituir o Programa Habitacional do Servidor Público do Estado do Acre - PHSPAC, que visa incentivar a aquisição de lotes urbanizados destinados à edificação de moradia e unidades habitacionais prontas por servidores civis e militares do Estado do Acre, ativos, inativos, da reserva ou reformado, bem como seus pensionistas, no âmbito do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social.
...
II – 1.000 (mil) lotes de forma indireta, hipótese em que o servidor habilitado poderá adquirir a unidade habitacional pronta através de pessoas jurídicas vencedoras de licitações, na modalidade concorrência, que adquirirão os lotes com compromisso de construção e venda para os servidores públicos, obedecidos os critérios definidos em regulamento, sendo asseguradas, no mínimo, as regras constantes no art. 5º desta lei.
Art. 2º...
Parágrafo único. A lista final de servidores habilitados a ser divulgada nos termos do regulamento não comportará ordem classificatória.”
Art. 3º...
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II – ser servidor civil ou militar, ativo, inativo, da reserva, reformado, ou pensionista de servidor da administração direta ou indireta do Estado;
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V – atender as condições exigidas por instituição financeira para obtenção de financiamento habitacional, se necessário.
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Art. 4º...
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§ 2º Do quantitativo mencionado no art. 1º, §1º, inciso I desta lei, serão reservados:
I – cinco por cento para idosos;
II – três por cento para pessoas com deficiência; e
III – cinco por cento para pessoas com filhos ou dependentes com deficiência que residam sob sua guarda.
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Art. 5º...
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§ 4º Durante o período de que trata o parágrafo anterior, deverão ser reservados cinco por cento para idosos, três por cento para pessoas com deficiência e cinco por cento para pessoas com filhos ou dependentes com deficiência que residam sob sua guarda.
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Art. 5º...
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§ 3º Nos primeiros seis meses após a expedição do habite-se das unidades habitacionais construídas pelas licitantes vencedoras do certame, a comercialização apenas será permitida aos servidores habilitados nos termos desta lei, sob pena de multa de até duas vezes o valor da unidade vendida irregularmente.
§ 4º Durante o período de que trata o parágrafo anterior, deverão ser reservados três por cento para idosos e três por cento para pessoas com deficiência.
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§ 7º A licitante vencedora do certame poderá realizar a venda da unidade habitacional na planta aos servidores públicos interessados e habilitados por meio de financiamento imobiliário de acordo com os critérios existentes no mercado.
...” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o § 2º do art. 1º e o inciso I do art. 3º da Lei 3.087, de 23 de dezembro de 2015.
Rio Branco – Acre, 2 de janeiro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02/01/2017.