Revogada pela Lei nº 3.514 , de 29 de Agosto de 2019.
LEI Nº 3.214, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
Institui o Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNDESEG e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Fundo Estadual de Segurança Pública
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNDESEG, de natureza contábil, com o objetivo de promover o aparelhamento, o reaparelhamento e o custeio dos serviços de segurança pública.
Art. 2º O Fundo de que trata esta lei tem por finalidade custear os programas de investimentos fixos, a aquisição de equipamentos, a formação de recursos humanos da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP, Secretaria de Estado de Polícia Civil – SEPC e Polícia Militar do Estado do Acre – PMAC, bem como o custeio de material de consumo, serviços e diárias, devendo os seus recursos serem empregados na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo.
Art. 3º Constituem recursos do FUNDESEG:
I – os consignados na Lei Orçamentária Anual - LOA e nos seus créditos adicionais;
II – o valor equivalente a cem por cento ao produto da arrecadação da taxa de segurança pública;
III – o valor equivalente ao produto da arrecadação das multas aplicadas pela falta de recolhimento da taxa de segurança pública e autuações pertinentes;
IV – o valor das taxas referentes aos serviços prestados pela SESP, SEPC e PMAC, dentre estes, os serviços periciais e de vistorias;
V – o produto das contribuições que lhe sejam especificamente destinados pelo Orçamento do Estado ou dos Municípios;
VI – contribuições financeiras que lhe sejam destinadas através de convênios, acordos ou ajustes, feitos com órgãos e entidades dos Poderes da União, do Estado ou dos Municípios, referentes a serviços de segurança prestados pela SESP, SEPC e PMAC;
VII – as doações, os auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;
VIII – os decorrentes de empréstimo;
IX – as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra orçamentários, observada a legislação aplicável;
X – a receita decorrente de leilões de bens patrimoniais dos órgãos integrantes do Sistema Integrado de Segurança Pública;
XI – valores decorrentes daquilo que decisão judicial destinar a órgãos integrantes do Sistema Integrado de Segurança Pública;
XII – valores decorrentes de ressarcimento ao erário, por via extrajudicial, em virtude de danos causados em detrimento de bens ou interesses dos órgãos integrantes do Sistema Integrado de Segurança Pública;
XIII – valores decorrentes de permissão de serviço público ou concessão de uso de bem público dos órgãos integrantes do Sistema Integrado de Segurança Pública; e
XIV – outras receitas que lhe sejam especificamente destinadas por lei.
§ 1º Os recursos do FUNDESEG serão depositados, obrigatoriamente, em instituição financeira credenciada pelo Estado, em conta específica a tal fim.
§ 2º O FUNDESEG será movimentado pelo secretário de segurança pública, conforme deliberação e acompanhamento do conselho gestor do FUNDESEG, cabendo àquele providenciar a elaboração dos balancetes mensais e do balanço anual.
§ 3º A aplicação do FUNDESEG será feita, necessariamente, conforme deliberação do conselho gestor, que terá por presidente o secretário de Estado de Segurança Pública e por membros:
I – o secretário de estado da polícia civil; e
II – o comandante-geral da polícia militar.
§ 4º O valor das taxas referentes à expedição de Cédula de Identidade, destinar-se-á, exclusivamente, à SEPC, a quem caberá a gestão da aplicação dos respectivos recursos, para o fim específico de custeio das despesas decorrentes do referido serviço.
§ 5º Não haverá cobrança pecuniária para a expedição da 1ª via de Cédula de Identidade.
§ 6º Na aplicação dos recursos, o conselho gestor do FUNDESEG elaborará um plano anual, observada a necessidade da SESP, SEPC e polícia militar, de forma equânime, austera, transparente, e em estrita obediência aos princípios que regem a Administração Pública.
§ 7º O funcionamento do conselho gestor será definido em regulamento.
§ 8º A contabilidade do FUNDESEG obedecerá às mesmas normas da administração financeira adotada pelo Estado.
§ 9º É facultado ao FUNDESEG manter subcontas específicas, desde que constantes de seu plano de aplicação, aprovado pelo conselho gestor
Art. 4º O saldo que se verificar anualmente das aplicações do FUNDESEG será integralmente transferido para o exercício seguinte.
CAPÍTULO II
Da Taxa de Segurança Pública
SEÇÃO I
Da Incidência
Art. 5º A taxa de segurança pública, instituída pela Lei n. 727, de 19 de dezembro de 1980, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia da SESP, SEPC e da PMAC, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, não emergenciais, pelo contribuinte ou colocados à sua disposição, constantes da Tabela “F” de que trata a Lei Complementar nº 56 de 10 de julho de 1997 e suas alterações, ou as que vierem substituí-la na forma da lei.
Art. 6º A taxa de segurança pública será utilizada como recurso integrante do FUNDESEG, de que trata esta lei, com a finalidade de prover recursos para o reequipamento e manutenção do material e para o preparo técnico profissional da SESP, SEPC e PMAC.
SEÇÃO II
Das Isenções
Art. 7º São isentos da taxa de segurança pública os atos e documentos relativos:
I – as finalidades escolares, militares ou eleitorais;
II – à vida funcional dos servidores do Estado;
III – a interesses de entidades de assistência social, de beneficência, da educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, desde que observem os seguintes requisitos:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente no país seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais; e
c) mantenham escrituração de sua renda e despesa, em livros capazes de assegurar sua exatidão.
IV – aos antecedentes políticos, para fins de emprego ou profissão quando o interessado for comprovadamente carente de recursos;
V – à situação de residência de pensionista da União, Estado ou Município, para fins previdenciários;
VI – às promoções de caráter recreativo, desde que o total de rendas seja destinado a instituição de caridade, devidamente reconhecida;
VII – aos interesses de partidos políticos e templos de qualquer culto; e
VIII – aos interesses da União, Estado, Município e demais pessoas jurídicas de direito público interno, salvo na hipótese de repasse de recursos em face de convênios firmados entre estes entes e as instituições integrantes do Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP, para fins de serviços de segurança.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o reconhecimento da isenção cabe à autoridade que fornecer o documento ou praticar o ato.
SEÇÃO III
Da Alíquota e da Base de Cálculo
Art. 8º A taxa de segurança pública será cobrada de acordo com as alíquotas e base de cálculo constantes na legislação vigente.
§ 1º Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes quando o início da atividade tributada não coincidir com o do ano civil, incluindo-se, todavia, o mês em que começou a ser exigida.
§ 2º A classificação das casas e estabelecimentos previstos nas tabelas anexas à Lei n. 727, de 19 de dezembro de 1980, será feita através de ato administrativo do Comitê Gestor do Sistema Integrado de Segurança Pública – COMSISP, e terá por base as características locais ou regionais.
SEÇÃO IV
Dos Contribuintes
Art. 9º Contribuinte da taxa de Segurança é toda pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de qualquer atividade ou serviços constantes da Tabela “F” de que trata a Lei Complementar nº 56, de 1997 e suas alterações, ou as que vierem substituí-la na forma da lei.
SEÇÃO V
Da Forma de Pagamento
Art. 10. A taxa de segurança pública será recolhida em estabelecimentos bancários autorizados, por meio de documento de arrecadação estadual.
SEÇÃO VI
Dos Prazos de Pagamento
Art. 11. A Taxa de Segurança Pública será exigida:
I – de ordinário, antes da prática do ato da assinatura do documento a ela sujeito;
II – na renovação:
a) quando a taxa for devida por mês, até o décimo dia do período objeto da renovação; e
b) quando a taxa for anual, até trinta dias após o vencimento da licença anterior.
SEÇÃO VII
Da Fiscalização
Art. 12. A fiscalização e a exigência da taxa de segurança competem à SESP, SEPC, PMAC, Corpo de Bombeiros Militar, servidores administrativos e autoridades administrativas vinculadas ao SISP, na forma definida em regulamento.
SEÇÃO VIII
Das penalidades, juros de mora e correção monetária
Art. 13. A falta de pagamento da taxa de segurança pública assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades calculadas sobre o valor da taxa devida:
I – havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios:
a) três por cento, se recolhido o débito integral dentro de quinze dias, contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo;
b) sete por cento, se recolhido depois de quinze dias, até trinta dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
c) quinze por cento, se recolhido depois de trinta e até sessenta dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
d) vinte e cinco por cento, se recolhido depois de sessenta e até noventa dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo; e
e) trinta por cento, se recolhido depois de noventa dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo.
II – havendo ação fiscal, cem por cento sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
a) a cinquenta por cento do seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de trinta dias a contar da data do recebimento da notificação;
b) a setenta por cento de seu valor, quando decorrido mais de trinta dias do recebimento da notificação, e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recurso ao Conselho de Contribuintes do Estado, se não revel o notificado; e
c) noventa por cento de seu valor, se pago até sessenta dias a contar do recebimento de notificação, quando revel o notificado.
§ 1º Os prazos a que se refere o inciso I contam-se a partir do término dos previstos para o recolhimento tempestivo.
§ 2º As multas previstas neste artigo denominam-se:
I – de mora, nas hipóteses do inciso I; e
II – de revalidação, nas hipóteses do inciso II.
§ 3º Comprovada a falta de pagamento da taxa de segurança prevista na presente Lei, o infrator será autuado e multado pecuniariamente, com juros de mora, ao patamar de 1% ao mês, e correção monetária pela taxa do Sistema Especial de Liquidação Custódia - SELIC.
CAPITULO III
Das Disposições Finais
Art. 15. Os ativos financeiros e patrimoniais que compunham o Fundo de Reaparelhamento Policial – FUREPOL ficam transferidos para o fundo instituído por esta lei.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogadas as Leis ns.. 595 de 16 de julho de 1976; 1.204, de 19 de setembro de 1996; 2.573, de 1 de julho de 2012 e 2.714, de 23 de julho de 2013.
Rio Branco – Acre, 29 de dezembro de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/12/2016.