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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.213, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Institui o Sistema Integrado de Habitação do Estado do Acre - SIHAB e dispõe sobre a sua gestão e manutenção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema Integrado de Habitação do Estado do Acre - SIHAB, cuja gestão e manutenção dar-se-á conforme disposto nesta lei.

 

Parágrafo único. O SIHAB consiste em um banco de dados digital que realizará a manutenção, atualização e controle das informações dos candidatos a beneficiários de programas públicos de habitação, inscritos no Cadastro de Habitação Estadual - CHE, ou no que vier a substituí-lo. 

 

Art. 2º São princípios norteadores do SIHAB:

I – a transparência;

II – a auditabilidade;

III – a segurança dos dados;

IV – a periodicidade de atualização; e

V – a compatibilidade com o sistema nacional de cadastro habitacional do Ministério das Cidades.

 

Parágrafo único. O SIHAB deverá seguir as regras e procedimentos do manual de orientação do usuário do sistema nacional e atender às determinações das Portarias do Ministério das Cidades.

 

Art. 3º O SIHAB reunirá todos os cadastros dos candidatos a beneficiários de programas estaduais e federais de habitação desenvolvidos no Acre.

 

§ 1º Cada cadastro incluído no SIHAB deverá contemplar as informações necessárias à aplicação de critérios, seleção, identificação de cotas, formação de grupos e sorteios.

 

§ 2º Quando se tratar de seleção de candidatos para programas federais, o SIHAB deverá encaminhar as informações dos cadastros para o sistema nacional. 

 

§ 3º É vedada a cobrança de valores para efetivação das inscrições dos candidatos a beneficiários.

 

Art. 4º A manutenção e a gestão executiva do SIHAB é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHAB.

 

Art. 5º O SIHAB será financiado com recursos do Fundo Estadual de Habitação e as decisões sobre as atualizações, alterações, aprimoramentos, investimentos e manutenções deverão ser submetidas ao Conselho Estadual de Habitação.

 

Parágrafo único. Recursos de outras fontes poderão ser utilizados, supletiva ou subsidiariamente, para investimentos em melhoria, ampliação e manutenção do SIHAB.

 

Art. 6º A SEHAB deverá manter, permanentemente, os dados do SIHAB disponíveis para consulta pela população, em mídias impressas, na sua sede, nas páginas ou sítios eletrônicos da rede mundial de computadores, Internet e demais veículos do sistema público de comunicação do Estado, de acordo com a política de acesso à informação, e com as determinações da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012.

 

Art. 7º As informações pessoais dos candidatos a beneficiários serão tratadas com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem pessoal, bem como às liberdades e garantias individuais.

 

§ 1º Ao final do cadastramento, cada beneficiário receberá uma chave digital, pessoal e intransferível, que dará acesso irrestrito à todas as informações do seu cadastro, por meio da página oficial do SIHAB.

 

§ 2º Cada beneficiário é responsável pela guarda e uso da sua chave pessoal, bem como pela proteção das informações que extrair do SIHAB.

 

§ 3º A competência para definição ou alteração de regras de proteção às informações pessoais dos cadastrados é do Conselho Estadual de Habitação.

 

Art. 8º As informações que não dizem respeito à intimidade dos beneficiários serão de acesso público, de acordo com o princípio da transparência, devendo permanecer disponíveis para consulta pública:

I – os documentos necessários para cadastramento no sistema estadual;

II – os regulamentos e critérios de acesso, seleção, priorização e sorteio dos programas estaduais de habitação;

III – os regulamentos e critérios de acesso, seleção, priorização e sorteio dos programas federais de habitação, bem como os endereços oficiais destes programas, onde os candidatos poderão obter informações complementares;

IV – a relação nominal dos inscritos, por ordem alfabética, na qual conste o número e a data de inscrição no SIHAB; e

V – a relação nominal dos beneficiários contemplados com unidades habitacionais, por ordem alfabética, na qual conste o número de inscrição no SIHAB, a data de inscrição e de contemplação, a indicação do programa habitacional e o nome do empreendimento.

 

Art. 9º A página oficial do SIHAB, que ficará disponível na rede mundial de computadores - Internet, deverá apresentar as informações estipuladas no artigo anterior de forma clara, objetiva, em linguagem de fácil compreensão, e atender ainda aos seguintes requisitos:

I - manter as informações atualizadas e em conformidade com as legislações e regulamentos;

II - disponibilizar ferramenta de pesquisa de conteúdo;

III – possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

IV – possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

V – divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

VI - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e

VIII – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade do conteúdo desta lei para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei Federal n. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo n. 186, de 9 de julho de 2008.

 

Art. 10. O SIHAB será auditável, mantendo gravadas todas as informações inseridas ou alteradas, identificando sempre o usuário responsável por cada movimentação de dados.

 

Art. 11. Os órgãos de controle e do Poder Judiciário, mediante solicitação, terão acesso de leitura completo no banco de dados do SIHAB, podendo inclusive:

I – realizar filtragens e emitir relatórios;

II – acessar a documentação e os formatos de construção do banco de dados; e

III – extrair informações de maneira automatizada.

 

Art. 12. O SIHAB terá uma política específica de segurança e backup de todas as suas informações, que será proposta pela SEHAB, com o apoio da secretaria responsável pelo desenvolvimento de tecnologia do Estado e validada pelo Conselho Estadual de Habitação.

 

Art. 13. Os candidatos a beneficiários cadastrados no SIHAB poderão atualizar seus cadastros a qualquer tempo, na sede da SEHAB.

 

Art. 14. Os cadastros do SIHAB deverão passar por atualização completa a cada dois anos, no mínimo, mediante chamamento público para recadastramento.

 

Art. 15. Novos cadastros poderão ser feitos a qualquer tempo na sede da SEHAB, desde que o candidato a beneficiário traga a documentação completa exigida no inciso I do art. 8º desta lei.

 

Art. 16. Esta lei será regulamentada por provimento do Conselho Estadual de Habitação. 

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco – Acre, 29 de dezembro de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/12/2016.

 

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