LEI Nº 3.213, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
Institui o Sistema Integrado de Habitação do Estado do Acre - SIHAB e dispõe sobre a sua gestão e manutenção. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Integrado de Habitação do Estado do Acre - SIHAB, cuja gestão e manutenção dar-se-á conforme disposto nesta lei.
Parágrafo único. O SIHAB consiste em um banco de dados digital que realizará a manutenção, atualização e controle das informações dos candidatos a beneficiários de programas públicos de habitação, inscritos no Cadastro de Habitação Estadual - CHE, ou no que vier a substituí-lo.
Art. 2º São princípios norteadores do SIHAB:
I – a transparência;
II – a auditabilidade;
III – a segurança dos dados;
IV – a periodicidade de atualização; e
V – a compatibilidade com o sistema nacional de cadastro habitacional do Ministério das Cidades.
Parágrafo único. O SIHAB deverá seguir as regras e procedimentos do manual de orientação do usuário do sistema nacional e atender às determinações das Portarias do Ministério das Cidades.
Art. 3º O SIHAB reunirá todos os cadastros dos candidatos a beneficiários de programas estaduais e federais de habitação desenvolvidos no Acre.
§ 1º Cada cadastro incluído no SIHAB deverá contemplar as informações necessárias à aplicação de critérios, seleção, identificação de cotas, formação de grupos e sorteios.
§ 2º Quando se tratar de seleção de candidatos para programas federais, o SIHAB deverá encaminhar as informações dos cadastros para o sistema nacional.
§ 3º É vedada a cobrança de valores para efetivação das inscrições dos candidatos a beneficiários.
Art. 4º A manutenção e a gestão executiva do SIHAB é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHAB.
Art. 5º O SIHAB será financiado com recursos do Fundo Estadual de Habitação e as decisões sobre as atualizações, alterações, aprimoramentos, investimentos e manutenções deverão ser submetidas ao Conselho Estadual de Habitação.
Parágrafo único. Recursos de outras fontes poderão ser utilizados, supletiva ou subsidiariamente, para investimentos em melhoria, ampliação e manutenção do SIHAB.
Art. 6º A SEHAB deverá manter, permanentemente, os dados do SIHAB disponíveis para consulta pela população, em mídias impressas, na sua sede, nas páginas ou sítios eletrônicos da rede mundial de computadores, Internet e demais veículos do sistema público de comunicação do Estado, de acordo com a política de acesso à informação, e com as determinações da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012.
Art. 7º As informações pessoais dos candidatos a beneficiários serão tratadas com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem pessoal, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º Ao final do cadastramento, cada beneficiário receberá uma chave digital, pessoal e intransferível, que dará acesso irrestrito à todas as informações do seu cadastro, por meio da página oficial do SIHAB.
§ 2º Cada beneficiário é responsável pela guarda e uso da sua chave pessoal, bem como pela proteção das informações que extrair do SIHAB.
§ 3º A competência para definição ou alteração de regras de proteção às informações pessoais dos cadastrados é do Conselho Estadual de Habitação.
Art. 8º As informações que não dizem respeito à intimidade dos beneficiários serão de acesso público, de acordo com o princípio da transparência, devendo permanecer disponíveis para consulta pública:
I – os documentos necessários para cadastramento no sistema estadual;
II – os regulamentos e critérios de acesso, seleção, priorização e sorteio dos programas estaduais de habitação;
III – os regulamentos e critérios de acesso, seleção, priorização e sorteio dos programas federais de habitação, bem como os endereços oficiais destes programas, onde os candidatos poderão obter informações complementares;
IV – a relação nominal dos inscritos, por ordem alfabética, na qual conste o número e a data de inscrição no SIHAB; e
V – a relação nominal dos beneficiários contemplados com unidades habitacionais, por ordem alfabética, na qual conste o número de inscrição no SIHAB, a data de inscrição e de contemplação, a indicação do programa habitacional e o nome do empreendimento.
Art. 9º A página oficial do SIHAB, que ficará disponível na rede mundial de computadores - Internet, deverá apresentar as informações estipuladas no artigo anterior de forma clara, objetiva, em linguagem de fácil compreensão, e atender ainda aos seguintes requisitos:
I - manter as informações atualizadas e em conformidade com as legislações e regulamentos;
II - disponibilizar ferramenta de pesquisa de conteúdo;
III – possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
IV – possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
V – divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
VI - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade do conteúdo desta lei para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei Federal n. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo n. 186, de 9 de julho de 2008.
Art. 10. O SIHAB será auditável, mantendo gravadas todas as informações inseridas ou alteradas, identificando sempre o usuário responsável por cada movimentação de dados.
Art. 11. Os órgãos de controle e do Poder Judiciário, mediante solicitação, terão acesso de leitura completo no banco de dados do SIHAB, podendo inclusive:
I – realizar filtragens e emitir relatórios;
II – acessar a documentação e os formatos de construção do banco de dados; e
III – extrair informações de maneira automatizada.
Art. 12. O SIHAB terá uma política específica de segurança e backup de todas as suas informações, que será proposta pela SEHAB, com o apoio da secretaria responsável pelo desenvolvimento de tecnologia do Estado e validada pelo Conselho Estadual de Habitação.
Art. 13. Os candidatos a beneficiários cadastrados no SIHAB poderão atualizar seus cadastros a qualquer tempo, na sede da SEHAB.
Art. 14. Os cadastros do SIHAB deverão passar por atualização completa a cada dois anos, no mínimo, mediante chamamento público para recadastramento.
Art. 15. Novos cadastros poderão ser feitos a qualquer tempo na sede da SEHAB, desde que o candidato a beneficiário traga a documentação completa exigida no inciso I do art. 8º desta lei.
Art. 16. Esta lei será regulamentada por provimento do Conselho Estadual de Habitação.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 29 de dezembro de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/12/2016.