Voltar

ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.208, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Autoriza o Poder Executivo a ceder à Universidade Federal do Acre - UFAC um imóvel público estadual localizado no Município de Cruzeiro do Sul/AC, para fins de implantação de uma unidade experimental agrícola para pesquisa, ensino e extensão frente ao processo de formação e treinamento de profissionais nas áreas de engenharia florestal, agronomia e ciências biológicas da UFAC/Campus Floresta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à Universidade Federal do Acre - UFAC, a título gratuito e por prazo indeterminado, o Lote 59, do Projeto Santa Luzia, localizado no Município de Cruzeiro do Sul, com área de 100,50 hectares, devidamente matriculado sob n. 5.863, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Cruzeiro do Sul - AC.

 

Art. 2º A presente cessão de uso observará as seguintes condições resolutórias: 

I – implantação de uma unidade experimental agrícola para pesquisa, ensino e extensão frente ao processo de formação e treinamento de profissionais nas áreas de engenharia florestal, agronomia e ciências biológicas da UFAC/Campus Floresta”, com recursos próprios da cessionária, em conformidade com as normas estabelecidas nas legislações pertinentes, em especial às legislações de ensino e ambiental; 

II – imóvel concedido será utilizado única e exclusivamente para os fins a que se propõe, cuja execução do programa de ensino deverá zelar pela recuperação da área, mantendo a capacidade produtiva do solo, além de contribuir para a diminuição de desmatamentos; 

III – competirá a Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar – SEAPROF acompanhar a implantação da unidade experimental agrícola para pesquisa, ensino e extensão, de forma que o imóvel cedido não seja descaracterizado da finalidade a que se propõe; 

IV – não se admitirá transferência a terceiros; e

V – a unidade não poderá ter suas atividades paralisadas por período superior a noventa dias. 

 

Art. 3º A cessão de que trata esta lei tornar-se-á nula de pleno direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o concessionário der ao bem destinação diversa da prevista, sem direito a qualquer indenização. 

       

Art. 4° Os atos necessários para formalizar a cessão de uso serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco – Acre, 26 de dezembro de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29/12/2016.

 

Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC