Modificada pelas Leis nº 3.338, de 13 de Dezembro de 2017; 3.546, de 13 de Novembro de 2019.
LEI Nº 3.204, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito denominada Financiamento para Infraestrutura e Saneamento – FINISA, junto à Caixa Econômica Federal – CAIXA, e a abrir créditos adicionais para os programas de investimentos. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a contratar operação de crédito junto a Caixa Econômica Federal - CAIXA, até o valor de R$ 155.000.000,00 (cento e cinquenta e cinco milhões de reais), por meio da linha de crédito do Financiamento para Infraestrutura e Saneamento - FINISA, objetivando financiar programas de investimentos, com abrangência de:
I – contrapartidas de contratos de repasses e financiamentos;
II – modernização da gestão fazendária;
III – infraestrutura e modernização do sistema penitenciário;
IV – amortização ou restruturação da dívida; e
V - financiamento de novos investimentos estruturantes, inclusive seus projetos. (Incluído pela Lei nº 3.546, de 13/11/2019)
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput, serão, obrigatoriamente, aplicados viabilização de despesas de capital constantes no Plano Plurianual – PPA e dos Orçamentos Anuais do Estado – OGE’s, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes.
Art. 2º O Poder Executivo está autorizado a ceder ou vincular em contragarantia da operação de crédito de que trata esta lei, as cotas de repartição constitucional, previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pela receita tributária estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta lei.
Art. 2º Em garantia, e como meio de pagamento das operações a serem contratadas, o Poder Executivo Estadual fica autorizado a vincular as quotas de participação constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do inciso IV do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 3.338, de 13/12/2017)
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º Fica o Poder Executivo, autorizado a incluir nos vigentes Plano Plurianual – PPA e Orçamentos Anuais do Estado – OGE e nos Planos Plurianuais e Orçamentos Gerais do Estado subsequentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios, do contrato firmado em decorrência desta lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, em qualquer tempo, com cobertura no produto das operações e nos limites mencionados nesta lei, destinados a atender despesas decorrentes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 20 de dezembro de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/12/2016 (Edição Extra).