LEI Nº 3.169, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016
Institui o programa de humanização da assistência ao parto e ao nascimento em todos os estabelecimentos de saúde do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, o programa de humanização da assistência ao parto e ao nascimento no Estado.
Parágrafo único. O presente programa está fundamentado na atual política de combate à mortalidade materna instituída pela política nacional de humanização ao parto e nascimento, visando à melhoria da saúde materna para o fiel cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, da Organização das Nações Unidas - ONU.
Art. 2° O programa de humanização da assistência ao parto e ao nascimento tem como finalidade:
I - trabalhar as garantias constitucionais do direito à vida, à saúde, à proteção da maternidade, e dos princípios da dignidade da pessoa humana e da assistência humanizada ao parto;
II - criação e implementação de campanhas publicitárias, visto que os conceitos da humanização do parto devem estar presentes em todos os locais de assistência à gestante nos hospitais públicos, privados, maternidades e casas de parto; e
III - garantir a inclusão de medidas de esclarecimento e incentivo para a participação da mulher.
Art. 3° Para fins do disposto nesta lei, entende-se por assistência humanizada ao parto, aquela que:
I - respeitar as resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (RDC 36/2008), que dispõe sobre o regulamento técnico para funcionamento dos serviços de atenção obstétrica e neonatal e (RDC 36/2013) e sobre a segurança dos procedimentos para o paciente;
II – cumprir as portarias do Ministério da Saúde atinentes ao parto e nascimento, especialmente as Portarias n. 1.067/2005, 371/2014 e 11/2015 e as diretrizes do pacto nacional pela redução da mortalidade materna e neonatal firmado pela comissão tripartite do Ministério da Saúde em 9 de março de 2004;
III - cumprir estritamente a legislação federal de proteção à maternidade, em especial a Lei Federal n. 11.634/2007 (Lei do Vínculo da Gestante à Maternidade);
IV - adotar os procedimentos indicados pela Organização Mundial de Saúde, especialmente o manual de boas práticas de atenção ao parto e nascimento;
V - garantir à mulher o direito de optar pelos procedimentos que lhe propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo administração de substâncias analgésicas e anestésicas para alívio da dor;
VI - não comprometer a segurança do pré-parto, parto e pós-parto, nem causar risco a saúde da mulher ou da criança;
VII - respeitar os desenvolvimentos fisiológico e psicológico da gestação, do parto e nascimento e do puerpério (período pós-parto), vetados os procedimentos desnecessários ou proscritos e dando-se a preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais;
VIII - dar oportunidade à mulher de escolher a via de parto e as circunstâncias em que o parto deva ocorrer, considerando o local, a posição do parto, o uso de intervenções e a equipe de atendimento;
IX - garantir informação baseada em evidências científicas de modo prévio à mulher, assim como ao acompanhante, dos métodos e procedimentos eletivos, estimulando a elaboração do plano individual de parto para que seja possível a formalização de sua livre vontade;
X - informar a mulher sobre os procedimentos e pedir sua autorização para realizá-los;
XI - garantir a presença de um acompanhante da livre escolha da mulher, durante todo o período do pré-parto, parto e pós-parto, em consonância com a Lei Federal n. 11.108/05 (lei do acompanhante); e
XII - garantir o acompanhamento de uma doula, além do acompanhante, se esta for a vontade da mulher, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 13 de outubro de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/10/2016.