LEI Nº 3.165, DE 02 DE SETEMBRO DE 2016
Estabelece critérios para a nomeação, remuneração e pagamento de advogados dativos nos processos que não puderem ser assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Acre-DPE. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A assistência jurídica integral e gratuita no Estado será prestada por meio da Defensoria Pública do Estado do Acre – DPE aos que comprovarem insuficiência de recursos e aos ausentes, na forma da lei.
Art. 2º Somente se admitirá a nomeação de advogado dativo na Justiça Estadual quando for impossível, na localidade, à DPE prestar a assistência judiciária, por inexistência de defensores públicos ou por insuficiência destes para atender à demanda.
§ 1º Em nenhuma hipótese será nomeado advogado dativo à pessoa que tiver advogado constituído.
§ 2º O advogado dativo será nomeado para prestar assistência até o final do processo, salvo nos casos fundamentadamente justificados pelo juiz.
§ 3º A nomeação de advogado dativo obedecerá à ordem de inscrição na relação prevista no art. 5º, podendo ser repetida, desde que observada a mesma ordem.
Art. 3º Os honorários do advogado dativo, quando suportados pelo Estado, serão os fixados na tabela organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Acre-OAB/AC.
§ 1º A soma de todos os honorários fixados ao advogado dativo no mesmo mês não poderá ser superior ao subsídio mensal previsto em lei para o nível inicial da carreira de defensor público do Estado.
§ 2º O desrespeito ao previsto no parágrafo anterior importará na redução dos honorários àquele limite.
§ 3º Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, salvo no caso de ocorrência da exceção prevista no § 2o do art. 2o, hipótese em que o magistrado os fixará ao término do ato processual.
§ 4º Se mais de um advogado dativo atuar no mesmo processo, os honorários serão fixados proporcionalmente aos serviços prestados.
§ 5º Os honorários a que se refere este artigo não excluem os sucumbenciais.
§ 6º O pagamento dos honorários previstos neste artigo não implica vínculo empregatício com o Estado, não confere ao advogado os direitos assegurados ao servidor público e nem mesmo à contagem de tempo como de serviço público.
Art. 4º São condições para atuar como advogado dativo:
I - estar regularmente inscrito na OAB - Seção do Acre;
II - não ser ocupante do cargo de defensor público do Estado; e
III - constar o advogado nos termos do art. 5º desta lei.
Art. 5º A Procuradoria Geral do Estado - PGE organizará, em períodos não superiores a quatro meses, a relação dos advogados que manifestem interesse de atuar na condição de dativo, nos termos desta lei.
§ 1º A relação a que se refere o caput deste artigo será editada e publicada na imprensa oficial, preferencialmente por comarca e especialidade.
§ 2º Após a confecção da relação a que se refere o caput, a PGE encaminhará ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado-TJ/AC, que promoverá o seu encaminhamento aos Juízes das respectivas comarcas.
§ 3º A manifestação de interesse em atuar na condição de advogado dativo importará na aceitação plena das condições estabelecidas nesta lei.
§ 4º A PGE poderá, mediante termo de cooperação, delegar à OAB/AC a atribuição prevista neste artigo, caso em que esta deverá observar o determinado nesta lei.
Art. 6º Perderá o direito ao recebimento de honorários o advogado dativo que:
I - recusar, renunciar ou abandonar a causa, salvo justificativa aceita pelo juiz, hipótese em que os honorários serão pagos proporcionalmente aos serviços prestados; e
II - cobrar, combinar ou receber vantagens e valores de seu assistido, a título de honorários advocatícios, taxas ou outras despesas, salvo honorários de sucumbência.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o advogado ficará impossibilitado de figurar na relação prevista no art. 5º pelo prazo de doze meses.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, o advogado ficará impossibilitado de figurar na relação prevista no art. 5º pelo prazo de vinte e quatro a quarenta e oito meses.
§ 3º As sanções previstas nos parágrafos anteriores não excluem outras sanções disciplinares, respeitado o devido processo administrativo regulamentado pela OAB/AC.
Art. 7º Comprovado que a parte não necessitava do benefício de que trata esta lei, o advogado dativo fará jus a honorários proporcionais ao trabalho realizado, ficando o beneficiário sujeito às sanções previstas em lei.
Art. 8º O pagamento ao advogado dativo será analisado pela PGE, mediante a apresentação de requerimento instruído com cópia da decisão que arbitrou os honorários.
§ 1º O requerimento indicará:
I - o nome e CPF/MF do advogado;
II - o número do processo;
III - o assistido e sua qualificação;
IV - o valor arbitrado; e
V - os dados da conta corrente e agência mantida perante banco oficial para o pagamento.
§ 2º O advogado deverá estar previamente registrado no cadastro de credores da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 3º A PGE analisará o requerimento em até trinta dias, contados do seu protocolo, e efetuará o respectivo registro para fins de controle e estatística.
§ 4º Caso seja aprovado, a PGE remeterá o requerimento à SEFAZ, que efetuará o pagamento no prazo máximo de trinta dias.
Art. 9º Para fins de recebimento, no âmbito administrativo, não poderão ser pagos honorários de advogado dativo nomeado em desacordo com esta lei.
Art. 10. Os honorários advocatícios fixados anteriormente à vigência desta lei e cujo pagamento ainda não tenha sido realizado poderão ser quitados na forma prevista nesta lei.
Art. 11. A lei orçamentária anual, por meio de atividade específica e sob rubrica própria, proverá recursos financeiros suficientes para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 2 de setembro de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02/09/2016.