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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.527, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019

 

Autoriza o Poder Executivo doar ao Instituto de Previdência do Estado do Acre – Acreprevidência, com encargo, os imóveis públicos que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Instituto de Previdência do Estado do Acre – Acreprevidência os seguintes imóveis públicos:

I – imóvel localizado na Avenida Nações Unidas, n° 2.688, em Rio Branco, com Matrícula n° 4.259, do 2º Oficio de Registros de Imóveis de Rio Branco-AC;

II – imóvel localizado na Travessa Thaumaturgo de Azevedo, esquina da Rua Marechal Deodoro, em Rio Branco, com Matrícula n° 16.467, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco;

III – imóvel localizado na Avenida Nações Unidas, nº 2.870, em Rio Branco, com Matrícula nº 68.983, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco; e 

IV – imóveis localizados na Avenida Ceará, nº 2.892, em Rio Branco, com Matrículas nº 59.648 e 61.197, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco.

 

Art. 2º Os imóveis doados ao Acreprevidência destinam-se à capitalização do Fundo de Previdência Social, preferencialmente mediante utilização onerosa por órgãos da Administração Pública.

 

Art. 3º As doações tornar-se-ão nulas de pleno direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o Acreprevidência atribuir à área destinação diversa da prevista, sem direito a qualquer indenização. 

 

Art. 4° Os atos necessários para formalizar as doações serão realizados pela Procuradoria-Geral do Estado do Acre.

 

Art. 5º Fica dispensado o procedimento de Licitação com base na alínea “b”, inciso I, do art. 17 da Lei n° 8.666/93.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 30 de outubro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/10/2019.

 

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