Voltar

ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.526, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019

 

Altera e acresce dispositivos à Lei nº 3.520, de 25 de setembro de 2019, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2020, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O §2º do art. 21, o art. 36, o art. 40, caput e §1º, todos da Lei nº 3.520, de 25 de setembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 21. .... 

...

§ 2º No exercício financeiro de 2020, a distribuição financeira aos Poderes e Órgãos, indicados no caput, incidirá sobre o total das Receitas Previstas, deduzidas as transferências constitucionais aos municípios, o limite mínimo de trinta por cento com a Educação, conforme art. 197 da Constituição do Estado do Acre e doze por cento referente ao limite mínimo aplicado à Saúde, conforme § 2º do art. 198 da Constituição Federal, bem como 1% (um por cento) referente ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, incidentes sobre a transferência do FPE.

 

Art. 36. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e/ou contratos de empréstimos e operações de crédito com entidades governamentais e privadas, nacionais e internacionais, de acordo com as normas e legislações vigentes.

 

Art. 40. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no orçamento de 2020, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos efetivamente arrecadados e alocados, também proporcionalmente em relação à dotação inicial destinada a cada Poder, inclusive ao Ministério Público do Estado do Acre e Defensoria Pública Geral do Estado.

 

§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, incluído o MPE e a DPGE, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 3.520, de 25 de setembro de 2019, passa a vigorar acrescida do §2º, do art. 2º, e do inciso VII, do art. 17, com a seguinte redação: 

Art. 2º ...

...

§ 2º O Estado do Acre é signatário do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF) e do Refinanciamento autorizado pela Lei Complementar Federal nº 156/2016, que estabelece teto de gasto para os entes subnacionais, comprometendo-se com a adequação das metas estabelecidas no âmbito de todos os Poderes integrantes do Estado. 

 

Art. 17. ...

...

VII – atende ao disposto no art. 197 da Constituição Estadual.” (NR) 

 

Art. 3º O Parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 3.520, de 25 de setembro de 2019, fica renumerado para § 1º. 

 

Art. 4° Fica revogado o §3º, do art. 21, da Lei nº 3.520, de 25 de setembro de 2019.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 18 de outubro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21/10/2019.

 

Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC