LEI Nº 3.524, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a prioridade para atendimento e emissão de laudos pelo Instituto Médico Legal – IML. |
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, § 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As mulheres vítimas de violência doméstica e familiar terão prioridade para atendimento no Instituto Médico Legal - IML, visando à realização de exames periciais para constatação de agressões e outras formas de violência física.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, configura violência doméstica o disposto nos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 2º Em caso de agressão ou qualquer outra forma de violência física praticada contra a mulher e que venha a ser periciado por agentes do IML, o laudo técnico que comprova o ocorrido deverá ser emitido em um prazo máximo de vinte e quatro horas, estando à disposição tanto da autoridade que investiga o caso quanto das partes envolvidas na agressão.
Art. 3º Esta lei será regulamentada em um prazo de sessenta dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 25 de setembro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.
Deputado NICOLAU JÚNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/09/2019.