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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.524, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre a prioridade para atendimento e emissão de laudos pelo Instituto Médico Legal – IML.

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, § 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º As mulheres vítimas de violência doméstica e familiar terão prioridade para atendimento no Instituto Médico Legal - IML, visando à realização de exames periciais para constatação de agressões e outras formas de violência física.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, configura violência doméstica o disposto nos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

 

Art. 2º Em caso de agressão ou qualquer outra forma de violência física praticada contra a mulher e que venha a ser periciado por agentes do IML, o laudo técnico que comprova o ocorrido deverá ser emitido em um prazo máximo de vinte e quatro horas, estando à disposição tanto da autoridade que investiga o caso quanto das partes envolvidas na agressão.

 

Art. 3º Esta lei será regulamentada em um prazo de sessenta dias, contados a partir da data de sua publicação.

 

Art. 4º Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 25 de setembro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

 

Deputado NICOLAU JÚNIOR

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/09/2019.

 

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