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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.523, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre o combate ao vandalismo e a punição e reparação do bem público nas instituições de ensino do Estado.

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, § 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Institui normas para promover a proteção das escolas públicas do Estado, a fim de punir e trazer a reparação do bem público danificado.

 

Art. 2º As Instituições de ensino do Estado do Acre deverão:

I - estimular docentes, discentes, famílias e comunidade para a promoção de atividades de reflexão e analise do vandalismo contra o patrimônio público no âmbito da instituição de ensino;

II - adotar medidas preventivas e corretivas para situações em que os alunos pratiquem vandalismo ou depreciem a instituição de ensino; e

III - estabelecer, em parceria com a Polícia Militar e o Ministério Público, normas de segurança e proteção das escolas, bem como o patrimônio público.

 

Art. 3º As medidas de segurança, de proteção e prevenção de atos de vandalismo deverão incluir.

I - campanhas educativas na comunidade escolar e na comunidade em geral;

II - afastamento temporário do infrator, conforme a gravidade do ato praticado;

III - transferência do infrator para outra escola, a juízo das autoridades educacionais; e

IV - a responsabilização cível e criminal dos pais ou responsáveis do infrator de forma solidária, se menor de idade, ou do próprio infrator se for maior de idade.

 

Art. 4º Caso comprovado ato de vandalismo contra a instituição de ensino que importe em dano material, responderão solidariamente os pais ou responsáveis do infrator, se menor, ou se for maior de idade o próprio infrator, na reparação do dano provocado, conforme art. 112, II do Estatuto da Criança e do adolescente (ECA).

 

Art. 5º Compete ao Ministério Público que, comprovado o ato infracional de vandalismo na instituição de ensino, sejam aplicadas as medidas socioeducativas art. 112 II, III e arts. 116 e 117, parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 25 de setembro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

 

Deputado NICOLAU JÚNIOR

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/09/2019.

 

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