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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.522, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019

 

Institui a política de prevenção à violência contra os profissionais da educação da Rede de Ensino do Estado.

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, § 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei institui normas para promover a segurança e proteção dos profissionais da educação no Estado, no exercício de suas atividades laborais.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, são profissionais da educação os docentes, os que oferecem suporte pedagógico direto no exercício da docência, os dirigentes ou administradores das instituições de ensino, os inspetores de alunos, supervisores, orientadores educacionais e coordenadores pedagógicos.

 

Art. 2º As instituições de ensino do Estado deverão:

I - estimular docentes, discentes, famílias e comunidade para a promoção de atividades de reflexão e análise da violência contra profissionais do ensino;

II - adotar medidas preventivas e corretivas para situações em que profissionais do ensino, em decorrência de suas funções, sejam vítimas de violência ou corram riscos quanto à sua integridade física ou moral;

III - estabelecer, em parceria com a comunidade escolar, normas de segurança e proteção de seus educadores como parte integrante de sua proposta pedagógica;

IV - incentivar os discentes a participarem das decisões disciplinares da instituição sobre segurança e proteção dos profissionais do ensino; e

V - demonstrar à comunidade que o respeito aos educadores é indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa dos educandos. 

 

Art. 3º As medidas de segurança, de proteção e prevenção de atos de violência e constrangimento aos educadores deverão incluir:

I - campanhas educativas na comunidade escolar e na comunidade geral;

II - afastamento temporário do infrator, conforme a gravidade do ato praticado; e

III - transferência do infrator para outra escola, a juízo das autoridades educacionais.

 

Art. 4º O profissional de ensino ofendido ou em risco de ofensa poderá procurar a direção da instituição de ensino e postular providências corretivas, nos termos desta lei.

 

Art. 5º Caso comprovado ato de violência contra o profissional do ensino que importe em dano material, físico ou moral, responderão solidariamente a família do ofensor, se menor, o ofensor e a instituição de ensino.

 

Art. 6º O ofensor terá assegurado o direito de defesa e será garantida sua permanência no sistema estadual de ensino, com vistas ao pleno desenvolvimento como pessoa, ao preparo para o exercício de cidadania e à qualificação para o trabalho, se menor de idade.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 25 de setembro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

 

Deputado NICOLAU JÚNIOR

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/09/2019.

 

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