LEI Nº 3.519, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a utilização de passagens e prêmios de milhagens aéreas advindas de recursos públicos do Poder Executivo do Estado, com objetivo de fomentar e estimular atividades de natureza educacional, cultural, esportiva, de ciência, tecnologia e inovação e Tratamento Fora de Domicílio TFD. |
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, § 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As bonificações, prêmios ou créditos de milhagem oferecidos pelas companhias de transporte aéreo, quando resultantes de passagens adquiridas com recursos públicos da administração direta ou indireta do Poder Executivo do Estado do Acre, serão incorporadas ao erário público.
Art. 2º Os créditos referidos no artigo anterior serão utilizados pelo Poder Público, exclusivamente, em programas de inclusão social, com atividades de natureza educacional, cultural, esportiva e de ciências, tecnologia e inovação e Tratamento Fora de Domicilio - TFD.
Art. 3º A forma de acesso às bonificações, prêmios ou créditos de milhagem, bem como as demais normas operacionais quanto ao seu uso, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 25 de setembro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.
Deputado NICOLAU JÚNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/09/2019.