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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.148, DE 27 DE JULHO DE 2016

 

Institui o termo “acreano” como gentílico oficial do Estado e o acresce ao conjunto de símbolos a que se refere o art. 8º da Constituição Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica instituído como gentílico oficial do Estado do Acre o termo “acreano”. 

 

Art. 2o É facultado, no âmbito da administração pública estadual, em respeito aos usos, costumes, memória social, aspectos históricos e culturais, o uso do termo “acreano”, em preferência à construção ortográfica “acriano”.  

 

Art. 3o O gentílico “acreano” passa a integrar o conjunto de símbolos do Estado, conforme dispõe o art. 8o da Constituição Estadual. 

 

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 27 de julho de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28/07/2016.

 

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