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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.504, DE 08 DE AGOSTO DE 2019

 

Fica assegurado às pessoas com deficiência visual, o direito à obtenção das certidões de Registro Civil, Carteira de Identidade e Certificados Escolares, confeccionados em sistema de leitura Braile, bem como, em sistema convencional ortográfico, ou seja, impressa em tinta ou escrita no âmbito do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência visual, o direito à obtenção das certidões de Registro Civil, Carteira de Identidade e Certificados Escolares confeccionados em Sistema de Leitura Braille, bem como, em sistema convencional ortográfico, ou seja, impressa em tinta ou escrita no âmbito do Estado do Acre.

 

Parágrafo Único. Consideram-se, para efeitos desta Lei, as certidões:

I - de nascimento;

II - de casamento; e

III - de óbito.

 

Art. 2º Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, os cartórios de Registro Civil deverão divulgar, permanentemente, por meios próprios e adequados, a disponibilidade do Serviço.

 

Art. 3º Fica proibido o acréscimo do valor cobrados pelos cartórios de Registro Civil, para a emissão das certidões referidas nesta lei.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o descumprimento desta lei através de decreto.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 8 de agosto de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

 

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12/08/2019.

 

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