LEI Nº 3.504, DE 08 DE AGOSTO DE 2019
Fica assegurado às pessoas com deficiência visual, o direito à obtenção das certidões de Registro Civil, Carteira de Identidade e Certificados Escolares, confeccionados em sistema de leitura Braile, bem como, em sistema convencional ortográfico, ou seja, impressa em tinta ou escrita no âmbito do Estado do Acre. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência visual, o direito à obtenção das certidões de Registro Civil, Carteira de Identidade e Certificados Escolares confeccionados em Sistema de Leitura Braille, bem como, em sistema convencional ortográfico, ou seja, impressa em tinta ou escrita no âmbito do Estado do Acre.
Parágrafo Único. Consideram-se, para efeitos desta Lei, as certidões:
I - de nascimento;
II - de casamento; e
III - de óbito.
Art. 2º Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, os cartórios de Registro Civil deverão divulgar, permanentemente, por meios próprios e adequados, a disponibilidade do Serviço.
Art. 3º Fica proibido o acréscimo do valor cobrados pelos cartórios de Registro Civil, para a emissão das certidões referidas nesta lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o descumprimento desta lei através de decreto.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 8 de agosto de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12/08/2019.