LEI Nº 3.501, DE 08 DE AGOSTO DE 2019
Obriga o registro do grupo sanguíneo e fator RH nos uniformes de todos os alunos matriculados na rede pública e privada do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os alunos matriculados na rede pública e privada do Estado deverão portar, em seus respectivos uniformes, identificação do grupo sanguíneo e fator RH.
Art. 2º As identificações deverão ser afixadas na parte dianteira superior direita da peça do uniforme, tais como blusão, camisa, camiseta, agasalho e outros correlatos.
Art. 3º As despesas com a inclusão do tipo sanguíneo e o fator RH, correrá por conta dos discentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 8 de agosto de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12/08/2019.