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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.501, DE 08 DE AGOSTO DE 2019

 

Obriga o registro do grupo sanguíneo e fator RH nos uniformes de todos os alunos matriculados na rede pública e privada do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todos os alunos matriculados na rede pública e privada do Estado deverão portar, em seus respectivos uniformes, identificação do grupo sanguíneo e fator RH.

 

Art. 2º As identificações deverão ser afixadas na parte dianteira superior direita da peça do uniforme, tais como blusão, camisa, camiseta, agasalho e outros correlatos.

 

Art. 3º As despesas com a inclusão do tipo sanguíneo e o fator RH, correrá por conta dos discentes.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 8 de agosto de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12/08/2019.

 

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