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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.496, DE 02 DE AGOSTO DE 2019

 

Institui o Fundo do Trabalho e cria o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Renda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 CAPÍTULO I 

Do Fundo do Trabalho 

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo do Trabalho do Estado do Acre - FT/AC, para atendimento ao disposto no art.12 da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para execução das ações e serviços, bem como atendimento e apoio técnico e financeiro à política estadual de trabalho, emprego e renda, em regime de financiamento compartilhado, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego no Estado, nos termos da referida lei e legislação complementar vigente.

 

§ 1° Sem prejuízo de sua natureza contábil, o FT/AC também será instrumento de gestão orçamentária e financeira em que devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas afetas à política estadual de trabalho, emprego e renda.

 

§ 2° O FT/AC será vinculado à Secretaria de Estado da Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT, e deverá assegurar o financiamento e as transferências automáticas de recursos no âmbito do sistema, sendo orientado e controlado pelo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Estado do Acre - CTER/AC, com o apoio técnico e administrativo da SEICT. 

 

CAPÍTULO II 

Dos Recursos do FT/AC

 

Art. 2º Constituem recursos do FT/AC: 

 

I - dotação específica consignada anualmente no orçamento estadual destinada ao fundo do trabalho;  

II - os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme art. 11, da Lei Federal nº 13.667 de 2018;

III - os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;

IV - os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;  

V - o saldo financeiro apurado ao final de cada exercício; 

VI - repasses provenientes de convênios firmados com órgãos federais e entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;

VII - repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como as transferências automáticas fundo-a-fundo do FAT, nos termos da Lei Federal nº 13.667 de 2018;

VIII - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado do Acre, patrimoniados à SEICT;

IX - doações, auxílios contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; 

X - produto da arrecadação de multas provenientes de sentenças judiciais, juros de mora e amortizações conforme destinação própria;

XI - recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse; e 

XII - outros recursos que lhe forem destinados;

 

§ 1° Os recursos financeiros destinados ao FT/AC serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentados pela SEICT, com a devida fiscalização do CTER/AC.

 

§ 2° Os recursos de responsabilidade do Estado destinados ao FT/AC serão a ele repassados automaticamente, à medida que forem sendo constituídas as receitas, e serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial federal.

 

§ 3º O saldo financeiro do FT/AC, apurado através do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta deste fundo para utilização no exercício seguinte;

 

§ 4° O orçamento do FT/AC integrará o orçamento geral do Estado, na esfera da seguridade social, em unidade orçamentária própria do fundo, nos termos da legislação vigente.

 

CAPÍTULO III 

Da Aplicação dos Recursos do Fundo do Trabalho

 

Art. 3º Os recursos do FT/AC serão aplicados atendendo à finalidade a que se destina, em:

- financiamento do Sistema Nacional de Emprego - SINE, organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no Estado;

II - financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstos no plano estadual de ações e serviços, pactuado no âmbito do SINE;

III - fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas no artigo 9º da Lei 13.667 de 2018, e, nos termos do art. 8º, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODETAF;

IV -  pagamento das despesas com o funcionamento do respectivo CTER/AC, envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do fundo, exceto as de pessoal;

V - pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;

VI - pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda; 

VII - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;

VIII - construção, reforma, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;  

IX - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da política estadual de trabalho, emprego e renda;

 X - custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do fundo, no desenvolvimento de ações, serviços, programas afetos ao SINE; e

XI - financiamento de ações, programas e projetos previstos nos planos municipais de ações e serviços da área trabalho.

 

Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FT/AC depende de prévia aprovação do respectivo CTER/AC respeitada a sua destinação à consecução das finalidades estabelecidas nos incisos deste artigo.

 

Art. 4º O Estado, através do FT/AC, poderá efetuar repasses financeiros aos fundos de trabalho estabelecidos por municípios, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como a outras instituições por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovados pelo respectivo CTER/AC.

 

§ 1° É condição para o recebimento dos repasses referidos neste artigo a efetiva instituição e funcionamento nos municípios de:

- CTER/AC de composição tripartite e paritária entre governo, trabalhadores e empregadores;

II - fundo do trabalho, sob orientação e controle do respectivo conselho do trabalho emprego e renda; e

III - plano de ações e serviços do SINE, aprovado na forma estabelecida pelo CODEFAT.

 

§ 2º Constitui, ainda, condição para a transferência de recursos do FAT aos fundos do trabalho constituídos pelos municípios, a comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados aos respectivos fundos, adicionados aos recebidos de transferência de outras esferas que aderirem ao SINE.

 

CAPÍTULO IV

Da Administração do FT/AC

 

Art. 5º O FT/AC será administrado pela SEICT, sob a fiscalização do CTER/AC, cabendo ao seu secretário de Estado a ordenação de despesas, com competência para:

- efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, através da emissão de empenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento;

II - submeter à apreciação do CTER/AC suas contas e relatórios de gestão que comprovem que comprovem a execução das ações; e

III - estimular a efetivação das receitas a que se refere o art. 2°. 

 

Parágrafo único. É permitida, por motivo de ausência ou impedimento, a delegação das atribuições previstas nos incisos integrantes deste artigo.

 

Art. 6º A SEICT prestará contas trimestralmente e anualmente ao CTER/AC, sem prejuízo da demonstração da execução das ações ao CODEFAT.

 

§ 1° sem prejuízo do acompanhamento, controle e fiscalização a serem exercidos pelo Conselho, cabe ao órgão responsável pela administração do FT acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização. 

 

§ 2° A contabilidade do fundo deve ser realizada com identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.

 

§ 3° A forma de comprovação da devida execução dos recursos transferidos pela sistemática fundo a fundo poderá utilizar sistemas informatizados, sendo que seu formato e metodologia deverão ser estabelecidos em regulamento. 

 

§ 4° Às esferas de governo que receberem os recursos transferidos, cabe a responsabilidade pela correta utilização dos recursos de seu fundo do trabalho, bem como pelo controle e pelo acompanhamento dos programas, dos projetos, dos benefícios, das ações e dos serviços vinculados ao sistema, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos e pela declaração anual ao ente responsável pela transferência automática, conforme estabelecido no parágrafo anterior. 

 

CAPÍTULO V

Do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda

 

Art. 7° Fica instituído o CTER/AC, vinculado à SEICT, composto por representantes de trabalhadores, empregadores e governo, na forma estabelecida pelo Poder Executivo Estadual, observada a regulamentação do CODEFAT.

 

Art. 8° Compete ao CTER/AC, gerir o FT/AC e exercer as seguintes atribuições: 

I - deliberar e definir acerca da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;

II - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, na forma estabelecida pelo FAT, bem como a proposta orçamentária da política pública de Trabalho, Emprego e Renda, e suas alterações, a ser encaminhada pela SEICT;

III - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da política estadual de trabalho, emprego e renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo FAT e pelo Ministério do Trabalho, coordenador nacional do SINE;

IV - orientar e controlar o respectivo fundo do trabalho, incluindo sua gestão patrimonial, envolvendo a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;

V - aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios da resolução CODEFAT que trata do funcionamento dos conselhos;  

VI - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao Sine depositados em conta especial de titularidade do fundo do trabalho, emprego e renda;

VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações relativo à utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho das esferas de governo que aderirem ao SINE.

VIII - aprovar a prestação de contas anual do FT/AC;

IX - decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno;

X - baixar normas complementares necessárias à gestão do FT/AC; e

XI - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FT/AC.

 

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

 

Art. 9º Fica autorizada a abertura de um primeiro crédito adicional especial no ano da criação do fundo, até que haja seu regular planejamento, com créditos orçamentários prévios, podendo-se efetuar a abertura de créditos adicionais suplementares e/ou especiais, na forma da legislação, para a realização de suas despesas. 

 

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até noventa dias a contar de sua publicação.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 2 de agosto de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07/08/2019.

 

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