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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.138, DE 07 DE JULHO DE 2016

 

Dispõe sobre a redução do subsídio do governador do Estado, estabelecido pela Lei n. 3.117, de 29 de dezembro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reduzido temporariamente na proporção de vinte por cento, o subsídio mensal do governador, estabelecido pela Lei n. 3.117, de 29 de dezembro de 2015.

 

Parágrafo único. Aplica-se a redução temporária de que trata o caput às remunerações vinculadas ao subsídio nele indicado, incluídas a remuneração dos agentes públicos da administração indireta do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 2º O restabelecimento do subsídio disposto no art.1º prescindirá de ato formal, após o término da vigência desta lei.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 2016 e vigência até 31 de dezembro de 2016.

 

Rio Branco-Acre, 7 de julho de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08/07/2016.

 

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