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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.135, DE 01 DE JUNHO DE 2016

 

Dispõe sobre a valorização da raça negra e povos indígenas nas peças publicitárias veiculadas pela administração pública estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica assegurada a participação de pessoas da raça negra e povos indígenas nas peças publicitárias em que for necessária a presença do elemento humano.

 

Art. 2° Na propaganda realizada pela administração pública estadual, nenhum grupo étnico será apresentado de forma depreciativa ou de modo a criar atitudes de rejeição ou antipatia.

 

Art. 3° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor após sessenta dias de sua publicação.

 

Rio Branco, 1º de junho de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02/06/2016.

 

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