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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.478, DE 24 DE MAIO DE 2019

 

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS nas operações com produtos típicos de artesanato.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o tratamento tributário especial do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS aplicável ao produto típico de artesanato regional, nos termos do disposto nesta Lei.

 

Art. 2º Fica isenta do ICMS a saída de produto típico de artesanato regional destinada a consumidor final, promovida diretamente por artesão ou por entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido.

 

§ 1º A isenção referida neste artigo fica condicionada aos seguintes requisitos:

- que o produto seja proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, com ou sem o auxílio de máquinas; e

II - que não haja na sua produção a utilização de trabalho assalariado;

 

§ 2º Na  hipótese  deste  artigo,  é  permitido  o  uso  da  nota  fiscal  de  venda  a consumidor modelo 2. 

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 24 de maio de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/05/2019.

 

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