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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.473, DE 17 DE MAIO DE 2019

 

Estabelece as diretrizes de atuação da Patrulha Maria da Penha no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A atuação da Patrulha Maria da Penha no atendimento à mulher vítima de violência no Estado do Acre será regida pelas diretrizes dispostas nesta lei e na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

 

Parágrafo único. A patrulha visa garantir a efetividade da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), integrando ações e compromissos pactuados no termo de adesão ao pacto nacional de enfrentamento à violência contra as mulheres, estabelecendo relação direta com a comunidade, assegurando o acompanhamento e atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

 

Art. 2º As diretrizes de atuação da Patrulha Maria da Penha são:

I – instrumentalização da Policia Militar do Estado do Acre no campo de atuação da Lei Maria da Penha;

II – capacitação dos Policiais Militares da patrulha e dos demais agentes públicos envolvidos para o correto e eficaz atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, visando ao atendimento humanizado e qualificado;

III – qualificação dos demais agentes estatais no controle, acompanhamento e monitoramento dos casos de violência contra a mulher, de modo a reduzir a incidência desse tipo de ocorrência;

IV – garantia do atendimento, eficaz, célere, humanizado e inclusivo à mulher em situação de violência onde houver medida protetiva de urgência, observado o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;

V – integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência; e

VI – corresponsabilidade entre os entes federados. 

 

Parágrafo único. A Patrulha Maria da Penha atuará na proteção, prevenção, monitoramento e acompanhamento das mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar que possuam medidas protetivas de urgência, integrando as ações realizadas pela rede de atendimento à mulher em situação de violência no Estado de acordo com o termo de cooperação firmado entre o Governo do Estado e o Tribunal de Justiça – TJ/AC.

 

Art. 3º A coordenação da Patrulha Maria da Penha será de responsabilidade da Polícia Militar e da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, por meio de termo de cooperação técnica interinstitucional.

 

Parágrafo único. As ações, forma de atendimento e organização interna da Patrulha Maria da Penha serão fixados mediante a instituição de protocolos de atendimento, definição de normas técnicas e a padronização de fluxos entre os órgãos que coordenam a patrulha e demais parceiros responsáveis pela execução dos serviços, se pautando pelas diretrizes previstas no art. 2º da presente lei.

 

Art. 4º A coordenadoria estadual de políticas para as mulheres, a Polícia Militar e a SEJUSP, poderão, mediante articulação com o Poder Judiciário, definir atos complementares que garantam a execução das ações da Patrulha Maria da Penha no Estado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 17 de maio de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21/05/2019.

 

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