LEI Nº 3.473, DE 17 DE MAIO DE 2019
Estabelece as diretrizes de atuação da Patrulha Maria da Penha no Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A atuação da Patrulha Maria da Penha no atendimento à mulher vítima de violência no Estado do Acre será regida pelas diretrizes dispostas nesta lei e na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Parágrafo único. A patrulha visa garantir a efetividade da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), integrando ações e compromissos pactuados no termo de adesão ao pacto nacional de enfrentamento à violência contra as mulheres, estabelecendo relação direta com a comunidade, assegurando o acompanhamento e atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 2º As diretrizes de atuação da Patrulha Maria da Penha são:
I – instrumentalização da Policia Militar do Estado do Acre no campo de atuação da Lei Maria da Penha;
II – capacitação dos Policiais Militares da patrulha e dos demais agentes públicos envolvidos para o correto e eficaz atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, visando ao atendimento humanizado e qualificado;
III – qualificação dos demais agentes estatais no controle, acompanhamento e monitoramento dos casos de violência contra a mulher, de modo a reduzir a incidência desse tipo de ocorrência;
IV – garantia do atendimento, eficaz, célere, humanizado e inclusivo à mulher em situação de violência onde houver medida protetiva de urgência, observado o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;
V – integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência; e
VI – corresponsabilidade entre os entes federados.
Parágrafo único. A Patrulha Maria da Penha atuará na proteção, prevenção, monitoramento e acompanhamento das mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar que possuam medidas protetivas de urgência, integrando as ações realizadas pela rede de atendimento à mulher em situação de violência no Estado de acordo com o termo de cooperação firmado entre o Governo do Estado e o Tribunal de Justiça – TJ/AC.
Art. 3º A coordenação da Patrulha Maria da Penha será de responsabilidade da Polícia Militar e da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, por meio de termo de cooperação técnica interinstitucional.
Parágrafo único. As ações, forma de atendimento e organização interna da Patrulha Maria da Penha serão fixados mediante a instituição de protocolos de atendimento, definição de normas técnicas e a padronização de fluxos entre os órgãos que coordenam a patrulha e demais parceiros responsáveis pela execução dos serviços, se pautando pelas diretrizes previstas no art. 2º da presente lei.
Art. 4º A coordenadoria estadual de políticas para as mulheres, a Polícia Militar e a SEJUSP, poderão, mediante articulação com o Poder Judiciário, definir atos complementares que garantam a execução das ações da Patrulha Maria da Penha no Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 17 de maio de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21/05/2019.