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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.472, DE 04 DE ABRIL DE 2019

 

Dispõe sobre a concessão de subvenções sociais pelo Poder Executivo, para o exercício 2019, em favor de entidades civis sem fins lucrativos na área de assistência social e na área da saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, para o exercício 2019, subvenções sociais em favor das seguintes entidades civis sem fins lucrativos na área de assistência social e na área da saúde:

I - Central de Articulação das Entidades da Saúde - CADES;

II - Associação de Portadores de Hepatites do Estado do Acre - APHAC;

III - Jovens com Uma Missão - JOCUM;

IV - Fundação Dom José Hascher;

V - Associação de Redução de Danos do Acre - ARREDACRE;

VI - Associação de Mulheres Acreanas Revolucionárias - AMAR;

VII - Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Casa de Acolhida Souza Araújo;

VIII - Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Arco-Íris e Estrela da Manhã;

IX - Organização Social Amor e Vida - SAVI;

X - Rede Acreana de Mulheres e Homens;

XI - Associação Riobranquense de Deficientes Físicos - ARDEF; 

XII - Educandário Santa Margarida; 

XIII - Fundação Assistencial e Educacional Betel; e

XIV - Associação Cristã - ACALFA.

XV - Organização Civil Universal – U.S.O.S.

 

Parágrafo único. Os recursos serão disponibilizados de acordo com as dotações constantes do orçamento reservado ao Poder Executivo.

 

Art. 2º As ações a serem desempenhadas com a disposição da subvenção social a ser destinada à CADES, serão realizadas em coexecução com as seguintes entidades:

I - Associação Amigos do Peito - AAPEI;

II - Associação Brasileira de Alzheimer e Doenças Similares - ABRAZ;

III - Associação de Pacientes Amigos de Saúde Mental do Acre – APASAMA;

IV - Associação de Deficientes Visuais - ADEVI;

V - Associação dos Ostomizados do Estado do Acre - AOEAC;

VI - Associação de Portadores de Obesidade do Acre - APOAC;

VII - Associação Solidariedade - AGA & VIDA;

VIII - Centro de Hemofílicos do Estado do Acre - CHESAC;

IX - Grupo de Estímulo do Aleitamento Materno - GEAMA;

X - Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase - MORHAN - Núcleo Estadual;

XI - Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase - MORHAN - Núcleo Municipal - Cruzeiro do Sul;

XII - Pastoral da Criança;

XIII - Associação de Apoio as Pessoas que fazem Tratamento fora do Estado do Acre - ASFEAC;

XIV - Pastoral da Pessoa Idosa - PPI;

XV - Associação dos Surdos do Acre - ASSACRE;

XVI - Caminho de Luz - Centro de Recuperação para Dependentes Químicos;

XVII - Casa de Passagem de Apoio e Saúde do Seringueiro - CASS;

XVIII - Associação para Pesquisa e de Assistência a Transplante - APAT;

XIX - Associação dos Portadores de Doenças Tropicais - APDT;

XX - Associação dos Pacientes Renais Crônicos e Transplantados do Estado do Acre - APARTAC;

XXI - Associação dos Diabéticos do Estado do Acre - ADAC;

XXII - Associação dos Portadores de Epilepsia do Estado do Acre - APEEAC; 

XXIII - Associação dos Amigos e Pais dos Autistas do Acre - AMPAC.

XXIV - Desafio Jovem Peniel - Rio Branco;

XXV - Desafio Jovem Peniel - Cruzeiro do Sul;

XXVI - Associação dos Parentes e Amigos de Dependentes Químicos - APADEQ;

XXVII - Associação de Parentes e Pais de Dependentes Químicos - APADEQ - Cruzeiro do Sul;

XXVIII - Associação dos Praticantes e Simpatizantes de Equoterapia do Estado do Acre - ASPEAC;

XXIX - Comunidade Terapêutica Ômega;

XXX - Reconstruindo Vidas para o Reino de Deus;

XXXI - Fazenda Esperança de Sena Madureira;

XXXII - Casa de Acolhimento Rei Salomão; e

XXXIII - Casa Reviver - Cruzeiro do Sul.

 

Art. 3° A concessão de subvenção social de que trata esta lei ficará condicionada a prévia justificativa elaborada pela administração, que a fundamente de acordo com os requisitos estabelecidos nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 4º Para concessão de subvenção social será necessário a celebração de termo de subvenção a ser firmado entre as partes, o qual deverá estabelecer as obrigações dos partícipes, devendo ser apresentado plano de trabalho compatível com a atividade a ser desempenhada.

 

§ 1º O valor global destinado às subvenções sociais de que trata esta Lei não poderá exceder, no exercício de 2019, o montante destinado para mesma finalidade no exercício de 2018, limite este que poderá ser reduzido, mediante decreto governamental, em caso de contenção financeira e/ou orçamentária. 

 

§ 2º O montante a que se refere o § 1º poderá ser destinado à subvenção de entidades não listadas nos arts. 1º e 2º, desde que atendam aos requisitos estabelecidos nos arts. 16 e 17 da Lei nº 4.320, de 1964, mediante prévia justificativa elaborada pelo órgão concedente.

 

Art. 5º Fica estabelecido que a transferência de recursos deverá ser destinada ao pagamento de contas de água, energia, telefone e despesas de custeio, conforme disposto no art. 13, caput, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

 

Parágrafo único. Fica autorizada a destinação de recursos ao pagamento de despesas vencidas a partir do mês de janeiro de 2019. 

 

Art. 6º Ficam convalidadas, a partir de 1º de janeiro de 2019, as subvenções concedidas às entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º desta Lei, bem como eventuais prorrogações que tenham sido concedidas em conformidade com a Lei nº 3.369, de 27 de dezembro de 2017.

 

Art. 7º Fica permitida a prorrogação, até o final do exercício financeiro seguinte, das subvenções concedidas com base nesta lei. 

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Rio Branco-Acre, 4 de abril de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05/04/2019.

 

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