LEI Nº 3.472, DE 04 DE ABRIL DE 2019
Dispõe sobre a concessão de subvenções sociais pelo Poder Executivo, para o exercício 2019, em favor de entidades civis sem fins lucrativos na área de assistência social e na área da saúde. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, para o exercício 2019, subvenções sociais em favor das seguintes entidades civis sem fins lucrativos na área de assistência social e na área da saúde:
I - Central de Articulação das Entidades da Saúde - CADES;
II - Associação de Portadores de Hepatites do Estado do Acre - APHAC;
III - Jovens com Uma Missão - JOCUM;
IV - Fundação Dom José Hascher;
V - Associação de Redução de Danos do Acre - ARREDACRE;
VI - Associação de Mulheres Acreanas Revolucionárias - AMAR;
VII - Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Casa de Acolhida Souza Araújo;
VIII - Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Arco-Íris e Estrela da Manhã;
IX - Organização Social Amor e Vida - SAVI;
X - Rede Acreana de Mulheres e Homens;
XI - Associação Riobranquense de Deficientes Físicos - ARDEF;
XII - Educandário Santa Margarida;
XIII - Fundação Assistencial e Educacional Betel; e
XIV - Associação Cristã - ACALFA.
XV - Organização Civil Universal – U.S.O.S.
Parágrafo único. Os recursos serão disponibilizados de acordo com as dotações constantes do orçamento reservado ao Poder Executivo.
Art. 2º As ações a serem desempenhadas com a disposição da subvenção social a ser destinada à CADES, serão realizadas em coexecução com as seguintes entidades:
I - Associação Amigos do Peito - AAPEI;
II - Associação Brasileira de Alzheimer e Doenças Similares - ABRAZ;
III - Associação de Pacientes Amigos de Saúde Mental do Acre – APASAMA;
IV - Associação de Deficientes Visuais - ADEVI;
V - Associação dos Ostomizados do Estado do Acre - AOEAC;
VI - Associação de Portadores de Obesidade do Acre - APOAC;
VII - Associação Solidariedade - AGA & VIDA;
VIII - Centro de Hemofílicos do Estado do Acre - CHESAC;
IX - Grupo de Estímulo do Aleitamento Materno - GEAMA;
X - Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase - MORHAN - Núcleo Estadual;
XI - Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase - MORHAN - Núcleo Municipal - Cruzeiro do Sul;
XII - Pastoral da Criança;
XIII - Associação de Apoio as Pessoas que fazem Tratamento fora do Estado do Acre - ASFEAC;
XIV - Pastoral da Pessoa Idosa - PPI;
XV - Associação dos Surdos do Acre - ASSACRE;
XVI - Caminho de Luz - Centro de Recuperação para Dependentes Químicos;
XVII - Casa de Passagem de Apoio e Saúde do Seringueiro - CASS;
XVIII - Associação para Pesquisa e de Assistência a Transplante - APAT;
XIX - Associação dos Portadores de Doenças Tropicais - APDT;
XX - Associação dos Pacientes Renais Crônicos e Transplantados do Estado do Acre - APARTAC;
XXI - Associação dos Diabéticos do Estado do Acre - ADAC;
XXII - Associação dos Portadores de Epilepsia do Estado do Acre - APEEAC;
XXIII - Associação dos Amigos e Pais dos Autistas do Acre - AMPAC.
XXIV - Desafio Jovem Peniel - Rio Branco;
XXV - Desafio Jovem Peniel - Cruzeiro do Sul;
XXVI - Associação dos Parentes e Amigos de Dependentes Químicos - APADEQ;
XXVII - Associação de Parentes e Pais de Dependentes Químicos - APADEQ - Cruzeiro do Sul;
XXVIII - Associação dos Praticantes e Simpatizantes de Equoterapia do Estado do Acre - ASPEAC;
XXIX - Comunidade Terapêutica Ômega;
XXX - Reconstruindo Vidas para o Reino de Deus;
XXXI - Fazenda Esperança de Sena Madureira;
XXXII - Casa de Acolhimento Rei Salomão; e
XXXIII - Casa Reviver - Cruzeiro do Sul.
Art. 3° A concessão de subvenção social de que trata esta lei ficará condicionada a prévia justificativa elaborada pela administração, que a fundamente de acordo com os requisitos estabelecidos nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º Para concessão de subvenção social será necessário a celebração de termo de subvenção a ser firmado entre as partes, o qual deverá estabelecer as obrigações dos partícipes, devendo ser apresentado plano de trabalho compatível com a atividade a ser desempenhada.
§ 1º O valor global destinado às subvenções sociais de que trata esta Lei não poderá exceder, no exercício de 2019, o montante destinado para mesma finalidade no exercício de 2018, limite este que poderá ser reduzido, mediante decreto governamental, em caso de contenção financeira e/ou orçamentária.
§ 2º O montante a que se refere o § 1º poderá ser destinado à subvenção de entidades não listadas nos arts. 1º e 2º, desde que atendam aos requisitos estabelecidos nos arts. 16 e 17 da Lei nº 4.320, de 1964, mediante prévia justificativa elaborada pelo órgão concedente.
Art. 5º Fica estabelecido que a transferência de recursos deverá ser destinada ao pagamento de contas de água, energia, telefone e despesas de custeio, conforme disposto no art. 13, caput, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Parágrafo único. Fica autorizada a destinação de recursos ao pagamento de despesas vencidas a partir do mês de janeiro de 2019.
Art. 6º Ficam convalidadas, a partir de 1º de janeiro de 2019, as subvenções concedidas às entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º desta Lei, bem como eventuais prorrogações que tenham sido concedidas em conformidade com a Lei nº 3.369, de 27 de dezembro de 2017.
Art. 7º Fica permitida a prorrogação, até o final do exercício financeiro seguinte, das subvenções concedidas com base nesta lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 4 de abril de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 05/04/2019.