LEI Nº 3.466, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a Gestão Democrática Intercultural no âmbito da Educação Escolar Indígena. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a gestão democrática intercultural no âmbito das unidades escolares indígenas da rede pública estadual de educação básica do Acre.
CAPITULO I
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 2° A gestão democrática das unidades escolares indígenas da rede pública estadual de educação básica do Acre reger-se-á pelos princípios dos arts. 206 e 210 da Constituição Federal de 1988 e art. 220-A da Constituição do Estado do Acre, os arts. 3°, 14 e 15, 78 e 79 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBN, art. 64 da Lei nº 3.141, de 22 de julho de 2016, e, conforme, as seguintes diretrizes:
I - garantia de centralidade da escola indígena no sistema;
II - garantia da presença de todos os segmentos das comunidades indígenas nos processos de elaboração das políticas das escolas e em suas instâncias decisórias, bem como de estratégias de acompanhamento das ações a serem implementadas;
III - gestão descentralizada com autonomia para as unidades escolares indígenas elaborarem e implementarem seus projetos político-pedagógicos e administrativos de forma intercultural, bilíngue e específica;
IV - gestão de responsabilidade com definição clara de competências e efetiva participação nos diferentes processos de prestações de contas das ações desenvolvidas pelas unidades escolares indígenas;
V - gestão de resultados com processos interculturais definidos para o acompanhamento e avaliação permanentes das unidades escolares indígenas; e
VI - gestão estratégica voltada para a qualidade do ensino intercultural, com foco no acesso, na permanência e no sucesso do aluno, considerando a pertinência pedagógica nos âmbitos ambiental, territorial, cultural e linguístico de cada povo indígena em suas respectivas unidades escolares.
Parágrafo único. Aplicam-se, supletivamente, as diretrizes constantes no art. 2° da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014 - Plano Nacional de Educação - PNE e no art. 2º da Lei nº 2.965, de 2 de julho de 2015 - Plano Estadual de Educação – PEE, durante as suas respectivas vigências decenais, assim como o disposto nas leis que as sucederem.
CAPITULO II
Das Definições
Art. 3º Para efeito desta lei entende-se por:
I - GESTÃO DEMOCRÁTICA INTERCULTURAL:
a) é o processo intencional, sistemático e participativo de tomada de decisão acerca das unidades escolares indígenas, organizado no interior das próprias aldeias, individualmente ou em conjunto, em uma ou várias terras indígenas ao mesmo tempo, contemplando a participação dos pais ou responsáveis pelos alunos, dos próprios alunos, lideranças indígenas, sábios tradicionais e docentes indígenas; e
b) a gestão democrática intercultural deverá orientar a implementação das ações escolares e deve ser orientada para alcançar resultados pedagógicos, culturais e linguísticos, mobilizando meios e procedimentos para se atingir os objetivos das escolas indígenas. Deverão ser envolvidos os aspectos pedagógicos interculturais, técnico-administrativos e gerenciais do processo de gestão escolar e contará com o envolvimento das comunidades indígenas.
II - COMUNIDADE ESCOLAR:
a) professores do quadro efetivo ou provisório da Secretaria de Estado de Educação e Esporte – SEE;
b) professores da rede pública municipal de educação básica, atuando em regime de permuta, lotados nas unidades escolares estaduais indígenas;
c) servidores não-docentes do quadro efetivo da SEE e profissionais terceirizados, lotados nas unidades escolares indígenas;
d) alunos efetivamente matriculados e com frequência mínima de setenta e cinco por cento;
e) pais e, na ausência destes, o responsável pela matrícula;
f) lideranças; e
g) sábios tradicionais.
CAPÍTULO III
Da Composição e Organização da Gestão Escolar
Art. 4º A organização pedagógico-administrativa das unidades escolares indígenas será composta pelas seguintes instâncias e respectivas funções:
I - direção escolar:
a) diretor;
b) coordenador de ensino;
c) coordenador administrativo;
d) coordenadores pedagógicos; e
e) secretário escolar.
II - conselho escolar; e
III - comitê executivo.
CAPÍTULO IV
Da Direção de Unidade Escolar Indígena
Seção I
Do Processo de Escolha e Provimento dos Membros da Direção Escolar
Art. 5º Haverá eleição ou escolha por forma própria de tomada de decisões internas às organizações sociais e políticas dos povos indígenas, prévia à designação, para o exercício da função de diretor escolar.
I - o diretor deverá ser um indígena, prioritariamente do mesmo povo da respectiva escola indígena e residir na mesma aldeia em que está instalada a unidade escolar; e
II - deve-se, em quaisquer dos casos para a escolha do diretor, seja via eleição ou forma própria de tomada de decisões internas às organizações sociais e políticas dos povos indígenas, respeitar o princípio da ampla participação comunitária.
Art. 6º Haverá indicação do diretor da unidade escolar indígena, prévia à designação, para o exercício das seguintes funções:
I - coordenador de ensino;
II - coordenador administrativo;
III - coordenadores pedagógicos; e
IV - secretário escolar.
Parágrafo único. Para a indicação das referidas funções, o diretor realizará reunião conjunta da sua comunidade, envolvendo a liderança da aldeia, os profissionais lotados na escola indígena e pais de alunos, respeitando-se ainda as formas próprias e internas de cada povo indígena.
Art. 7º Será elaborado, no âmbito da Comissão Estadual de Educação Escolar Indígena, um regimento eleitoral para todas as escolas indígenas da rede pública estadual de educação básica do Acre, que optarem pela eleição como forma de escolha do diretor.
Art. 8º Para efeito da eleição de diretores das unidades escolares indígenas somente terão direito a voto aqueles que residam na comunidade indígena na qual está localizada a escola indígena, a saber:
I - os professores efetivos independentemente do tempo de lotação;
II - os professores com vínculo temporário independentemente do tempo de lotação;
III - os professores que atuam em regime de permuta independentemente do tempo de lotação;
IV - os servidores não-docentes, efetivos ou em regime de permuta;
V - os alunos matriculados a partir do 6º ano do ensino fundamental ou com idade mínima de treze anos e com frequência mínima de setenta e cinco por cento;
VI - os pais e, na ausência destes, o responsável pela matrícula do aluno;
VII - os sábios tradicionais residentes na aldeia onde está a escola indígena; e
VIII - as lideranças residentes na aldeia da respectiva unidade escolar indígena.
§ 1º Os professores com apenas um vínculo contratual, lotados em duas ou mais unidades escolares, exercerão seu direito ao voto na unidade onde atuar com a maior carga horária.
§ 2º Os professores com dois vínculos contratuais, lotados em duas unidades escolares distintas, poderão votar nas eleições de ambas as escolas.
§ 3º Não poderão votar os professores do quadro efetivo, lotados na unidade escolar apenas com aulas complementares, bem como os servidores não-docentes apenas com complementação salarial.
Art. 9º O processo de escolha do diretor, realizado por eleição ou por forma própria de tomada de decisões internas às organizações sociais e políticas dos povos indígenas em cada escola será convocado pelo conselho escolar ou pelo conjunto de profissionais da escola e liderança da aldeia.
§ 1º Em caso de eleição deverá ser publicado edital na aldeia, afixado em locais visíveis, no qual constará a designação de uma comissão, com representação paritária dos membros da comunidade escolar.
I - a comissão de cada escola será acrescida de uma pessoa indicada por cada candidato inscrito e escolherá, dentre os seus membros, exceto os indicados pelos candidatos, seu presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretários; e
II - os votantes de todos os segmentos constarão em lista elaborada e divulgada pela comissão da unidade escolar conforme prazo estabelecido no regimento eleitoral e respectivo edital.
§ 4º Em casos de escolha por forma própria de tomada de decisões internas às organizações sociais e políticas dos povos indígenas, deverá ser realizada reunião envolvendo os profissionais lotados na referida unidade escolar indígena e a comunidade da aldeia.
I - a reunião deverá estabelecer os critérios para a escolha do diretor, considerando o princípio da ampla participação comunitária;
II - nesta modalidade de escolha a escola indígena deverá produzir uma ata, assinada por todos os participantes, descrevendo o transcorrido no evento e a tomada de decisão comunitária, com a indicação do diretor.
Subseção I
Do Provimento da Função de Diretor das Unidades Escolares Indígenas
Art. 10. O provimento da função de diretor dar-se-á, respeitadas as formas internas de organização social e política de cada comunidade e povo indígena, mediante:
I - indicação, aclamação ou forma outra definida a partir da organização social, política e cultural dos povos indígenas;
II - processo de certificação intercultural, de natureza eliminatória e classificatória;
III - pela efetiva participação da comunidade educacional indígena, seja por indicação, aclamação ou forma outra alicerçada na organização social, política e cultural dos povos indígenas;
IV - designação pelo secretário da SEE, nos termos da Constituição Estadual e da lei complementar que dispuser sobre a estrutura organizacional, administrativa do Poder Executivo; e
V - curso de formação continuada intercultural, em serviço, direcionado aos diretores indígenas indicados, aclamados ou eleitos pela comunidade escolar e designados na forma do inciso anterior.
Art. 11. O processo de certificação intercultural será composto das seguintes etapas:
I - curso de formação intercultural direcionado aos indígenas que pleiteiam o exercício da função de diretor, em caráter presencial ou, com carga horária a ser definida em edital e com abordagem direcionada à realidade educacional indígena no Estado;
II - exame final de certificação, envolvendo, no mínimo, as seguintes temáticas:
a) gestão de pessoas, processos e recursos financeiros;
b) legislação educacional;
c) instrumentos de comunicação e expressão escrita;
d) desenvolvimento integral do aluno;
e) construção e implementação do currículo, seus parâmetros, diretrizes e orientações;
f) instrumentos de avaliação da escola e da gestão;
g) elaboração de plano de trabalho de gestão escolar; e
h) noções de licitação e pregão.
Paragrafo único. Poderão participar da etapa prevista no art. 10, inciso I, todos os professores e servidores não-docentes que atendam aos seguintes critérios:
I - fazer parte do quadro efetivo, de pessoal dos profissionais da educação com, no mínimo, três anos de vínculo funcional;
II - do quadro temporário aprovado em processo seletivo simplificado para atuação na Educação Escolar Indígena, desde que o processo seletivo tenha validade de dois anos.
III - ter licenciatura plena, no caso de professores indígenas; licenciatura plena ou formação de nível superior na área de administração pública, administração escolar ou processos escolares, no caso de servidores não-docentes;
IV - em caso de servidores efetivos, não se encontrar em período de estágio probatório, exigido em lei; e
V - não ter sido condenado ou sofrido qualquer espécie de penalidade administrativa em sindicância ou processo administrativo disciplinar nos últimos cinco anos.
Art. 12. A classificação obtida no processo de certificação será divulgada, em sua integridade, em local público e em meio de comunicação de ampla circulação, alcançando as terras indígenas.
Art. 13. A participação dos candidatos indígenas nas etapas subsequentes do processo de provimento da função de diretor estará condicionada a critérios de aproveitamento mínimo na etapa imediatamente anterior, os quais serão definidos em edital pela Comissão Estadual de Educação Escolar Indígena.
§ 1º Os critérios de aproveitamento deverão ter caráter interculturais, linguísticos, étnicos e de territorialidade, serem diferenciados e específicos.
§ 2º Os critérios de aproveitamento serão construídos no âmbito da Comissão Estadual de Educação Escolar Indígena.
§ 3º O candidato reprovado na primeira etapa poderá participar de novo processo seletivo, quando decorrido o término do mandato do dirigente eleito ou indicado, de acordo com prazo estabelecido nesta lei.
Art. 14. Os candidatos aprovados terão que renovar suas certificações na primeira etapa ao término integral de cada mandato, para poderem participar de novo processo de escolha de diretor.
Parágrafo único. No caso de recondução ao cargo, o candidato a diretor participará da escolha direta pela comunidade, não sendo necessária a participação no curso de formação intercultural, com exame final de certificação, desde que tenha participado da formação continuada, de que trata o art. 10, inciso V, desta lei e cumpra os requisitos estabelecidos em instrução normativa a ser elaborada por setor competente da SEE.
Art. 15. Os candidatos indígenas aprovados no processo de certificação intercultural serão submetidos à indicação, aclamação ou eleição.
Art. 16. Os candidatos indígenas habilitados no processo de certificação intercultural, mas que não lograrem êxito na indicação, aclamação ou eleição, comporão um cadastro de reserva para substituir futuras vacâncias, respeitando-se a classificação obtida no processo de certificação, os critérios de pertencimento étnico, territorial e linguístico.
Art. 17. Em caso de eleições, os votos serão computados de maneira paritária, não havendo distinção entre docentes, servidores não docentes e comunidade educativa.
Art. 18. Em caso de eleição, será considerado apto à indicação para o exercício da função de diretor escolar, o candidato indígena que obtiver maioria simples dos votos.
Parágrafo único. Em caso de eleição e, havendo apenas candidato único, a eleição será plebiscitária, devendo o candidato ter a aprovação de cinquenta por cento mais um dos votantes.
Art. 19. Em caso de eleição e havendo empate, será considerado vencedor o candidato indígena com maior média de aproveitamento na fase de certificação intercultural. Persistindo o empate, o critério para definir o vencedor será o de maior tempo de serviço no exercício efetivo do magistério.
Art. 20. O mandato do diretor é de quatro anos, com direito a uma reeleição consecutiva.
Art. 21. As eleições para indicação ao exercício da função de diretor das unidades escolares indígenas ocorrerão no mês de dezembro, com posse no primeiro dia útil de fevereiro do exercício subsequente.
Art. 22. O candidato indígena escolhido deverá afastar-se das funções de sua lotação original trinta dias antes da posse, devendo, no período, coordenar o processo de transição para a nova gestão.
Art. 23. Em caso de vacância, a SEE nomeará interinamente um substituto com a certificação intercultural necessária, obedecendo a ordem de classificação no processo de certificação intercultural, para o exercício da função, por um período de até seis meses, prazo em que ocorrerá novo processo de escolha.
§ 1º Participarão do processo de nova eleição os candidatos que estiverem no banco dos certificados por terra indígena, povo e município.
§ 2º Faltando um ano para o final do mandato, em caso de desistência ou afastamento do diretor indígena, a SEE nomeará interinamente o coordenador de ensino e onde não houver, um dos coordenadores pedagógicos, para substituição do mandato complementar, período não contabilizado como mandato.
§ 3º Em caso de afastamento do diretor ocasionado por laudo médico ou férias superiores a quinze dias, a SEE nomeará interinamente o coordenador de ensino e, onde não houver, um dos coordenadores pedagógicos, para substituição temporária.
Subseção II
Do Provimento da Função de Coordenador de Ensino
Art. 24. O coordenador de ensino nas unidades escolares indígenas será indicado em reunião conjunta de sua comunidade, do diretor, da liderança da aldeia, dos profissionais lotados na escola indígena dos pais dos alunos e, respeitando-se as formas próprias e internas de cada povo indígena e, sendo prioritariamente de seu próprio povo e aldeia.
Parágrafo único. O coordenador de ensino, do quadro docente efetivo ou provisório deverá ter formação mínima de magistério, no âmbito da educação escolar indígena.
Subseção III
Do Provimento da Função de Coordenador Administrativo
Art. 25. O provimento da função de coordenador administrativo nas unidades escolares indígenas dar-se-á mediante:
I - curso de formação direcionado ao exercício da função de coordenador administrativo, em caráter presencial, com carga horária a ser definida em edital e com abordagem direcionada à Educação Escolar Indígena Intercultural, Diferenciada, Bilíngue e Específica;
II - curso de formação continuada intercultural, em serviço.
III - indicação em reunião conjunta de sua comunidade aldeã, do diretor, da liderança da aldeia, dos profissionais lotados na escola e dos pais dos alunos, respeitando-se as formas próprias e internas de cada povo; e
IV - designação, pelo secretário da SEE, nos termos da Constituição Estadual e da lei complementar que disponha sobre a estrutura organizacional do Poder Executivo.
Art. 26. O processo de certificação intercultural, que deverá ser realizado até o segundo semestre do ano da eleição, será composto das seguintes etapas:
Parágrafo único. O processo de formação intercultural deverá ser realizado até o 2º semestre do ano da eleição, será composto das seguintes etapas:
I - curso de formação para coordenador administrativo envolvendo, no mínimo, as seguintes temáticas:
a) gestão de pessoas, processos e recursos financeiros;
b) legislação educacional para educação escolar indígena;
c) instrumentos de comunicação e expressão escrita; e
d) noções de licitação e pregão.
Art. 27. Poderão participar da etapa do curso de formação todos os servidores que atendam aos seguintes critérios:
I - ter ensino médio completo;
II - ser indígena, preferencialmente do respectivo povo e aldeia da unidade escolar;
III - fazer parte do quadro efetivo ou provisório de pessoal docente ou não docente da SEE; e
IV - não ter sido condenado ou sofrido qualquer espécie de penalidade administrativa em sindicância ou processo administrativo disciplinar nos últimos cinco anos.
Art. 28. Os candidatos com frequência inferior a setenta e cinco por cento nas etapas formativas serão considerados não-aptos ao exercício da função.
Art. 29. Os candidatos aprovados terão que renovar suas certificações interculturais, na primeira etapa no término integral de cada mandato, para poderem participar de novo mandato.
Subseção IV
Do Provimento da Função de Coordenador Pedagógico
Art. 30. Os coordenadores pedagógicos serão indicados em reunião conjunta de sua comunidade, do diretor, da liderança da aldeia e dos profissionais lotados na escola indígena, respeitando-se as formas próprias e internas de cada povo.
§ 1º Os coordenadores pedagógicos indígenas poderão ser lotados conforme as áreas de conhecimento, respeitando-se os limites quantitativos estabelecidos em instrução normativa a ser elaborada pela Comissão Estadual de Educação Escolar Indígena em conjunto com setor competente da SEE.
§ 2º Os coordenadores pedagógicos serão indígenas do povo e aldeia da respectiva unidade escolar.
§ 3º Os coordenadores pedagógicos em unidades escolares indígenas deverão ter formação em nível superior, na área de licenciatura em pedagogia para as séries iniciais do ensino fundamental; ou licenciatura em qualquer área de formação para as séries finais do ensino fundamental e ensino médio; ou licenciatura intercultural ou, na inexistência destes perfis de formação, o ensino médio em Magistério Indígena.
§ 4º Os coordenadores pedagógicos não poderão ter sido condenados ou sofrido qualquer espécie de penalidade administrativa em sindicância ou processo administrativo disciplinar nos últimos cinco anos.
Subseção V
Do Provimento da Função de Secretário Escolar
Art. 31. O secretário escolar será indicado pelo diretor e designado pelo secretário da SEE, dentre os servidores docentes e não-docentes do quadro efetivo ou provisório, com formação mínima de nível médio, e que não tenha sido condenado ou sofrido qualquer espécie de penalidade administrativa em sindicância ou processo administrativo disciplinar nos últimos cinco anos.
Seção II
Das Atribuições da Direção Escolar
Art. 32. Compete, conjuntamente, aos membros da direção escolar:
I - exercer a gestão compartilhada e intercultural da escola, em consonância com as deliberações do conselho escolar, do Conselho Estadual de Educação - CEE, do órgão central de gestão do sistema estadual de educação e, especialmente, da comunidade indígena na qual se localiza a unidade escolar;
II - encaminhar o calendário escolar indígena para análise e aprovação do setor responsável da SEE, com suas adequações;
III - ser responsável pela manutenção e conservação do espaço físico da unidade escolar indígena;
IV - enviar, mensalmente, para a SEE, as faltas dos servidores lotados na unidade escolar indígena, referentes aos dias não trabalhados, sem causa justificada, e solicitar providências para aquele servidor que faltar ao serviço por mais de trinta dias consecutivos, ou sessenta dias intercalados durante o período de doze meses;
V - avaliar, juntamente com a comunidade indígena o desempenho dos professores para efeito do disposto na legislação vigente, encaminhando os respectivos resultados para os setores competentes da SEE;
VI - ser responsável pela atualização mensal das informações da unidade escolar indígena junto à SEE, observando-se padrões básicos de qualidade educacional intercultural, contidos em instrução normativa a ser elaborada para este fim, no âmbito da Comissão Estadual de Educação Escolar Indígena;
VII - acompanhar o cumprimento do Regimento Escolar - RE;
VIII - estabelecer e pactuar com a SEE, a cada ano, as metas de rendimento e desempenho escolar interculturais a serem atingidas, e responsabilizar-se a cada ciclo de aprendizagem, pelo seu cumprimento;
IX - deliberar sobre a devolução dos servidores docentes e não docentes, efetivos ou provisórios lotados na escola indígena de sua respectiva comunidade;
X - disponibilizar aos pais e/ou responsáveis, bem como ao conjunto da aldeia, as informações sobre o rendimento e desempenho escolar dos alunos; e
XI - consolidar a articulação entre a escola indígena e a aldeia.
Subseção I
Das Atribuições do Diretor da Unidade Escolar Indígena
Art. 33. Compete ao diretor da unidade escolar:
I - exercer a direção da unidade escolar em parceria com a comunidade indígena na qual estiver instalada a escola;
II - indicar o coordenador de ensino e os coordenadores pedagógicos indígenas, dentre os servidores docentes; e o coordenador administrativo e o secretário escolar, dentre os servidores docentes e não docentes, do quadro provisório ou efetivo da SEE e aprovados, quando for o caso, em processo de certificação intercultural específico para o exercício da função, a partir de reuniões comunitárias junto à aldeia da respectiva unidade escolar indígena;
III - cumprir dois turnos diários de trabalho na escola, com escala semanal que possibilite sua presença, alternadamente, em todos os turnos de funcionamento da unidade escolar indígena, nos casos em que estas funcionam em mais de dois turnos.
IV - ser responsável pelo cumprimento dos dias letivos e da carga horária prevista em lei e pela manutenção da escola aberta nos dias de aula ou quando necessário;
V - fixar, no mural da escola, a escala de trabalho da equipe gestora indígena, contemplando todos os turnos, e enviá-la, mensalmente, para o setor responsável da SEE;
VI - responder juridicamente pela unidade escolar indígena e seus anexos junto às instâncias do sistema estadual de educação;
VII - apresentar, bimestralmente, ao conselho escolar os relatórios do Sistema Integrado de Monitoramento e Avaliação Educacional - SIMAEd, sobretudo, o resultado do rendimento e desempenho dos alunos;
VIII - com base nos processos internos de tomadas de decisões em cada cultura indígena, criar processos interculturais de acompanhamento pedagógico e gestão educacional, informando às equipes de acompanhamento e assessoramento escolar da SEE as estratégias de intervenções interculturais e específicas adotadas, mediante os problemas de gestão e de aprendizagem diagnosticados;
IX - ser responsável pelo monitoramento e controle de assiduidade do quadro de pessoal da unidade escolar indígena, observando critérios contidos em instrução normativa elaborada pela SEE;
X - encaminhar ao CEE o Projeto Político Pedagógico - PPP intercultural da escola, para fins de reconhecimento dos cursos, autorização de funcionamento e credenciamento das unidades escolares.
XI - ser responsável pela gestão pedagógica da unidade escolar indígena e seus anexos, pela execução e monitoramento do PPP intercultural, do Plano de Desenvolvimento da Escola - PDE e do RE;
XII - assinar declarações, ofícios, certificados, diplomas, históricos escolares, transferências e outros documentos da escola e de outras que não tenham equipes gestoras constituídas, cuja responsabilidade lhe tiver sido atribuída, garantindo-lhes legitimidade;
XIII - participar das reuniões pedagógicas, dos cursos, das formações promovidas pela escola de gestores e dos órgãos centrais do sistema estadual de educação;
XIV - solicitar, sempre que necessário, apoio formativo aos docentes e equipe gestora da escola para coordenação de educação escolar indígena;
XV - promover eventos de caráter cultural e tradicional, contextualizados aos processos próprios de aprendizagem, envolvendo docentes, a comunidade, os sábios tradicionais e os alunos matriculados na escola indígena, enfatizando-se o fortalecimento linguístico nas unidades escolares indígenas;
XVI - ser responsável pela organização, execução e monitoramento de toda oferta de matrículas do ensino na unidade escolar indígena, nos diferentes níveis, segmentos, modalidades e programas; e
XVII – submeter à apreciação da direção escolar as ocorrências de infrações disciplinares cometidas por docentes e demais servidores lotados na escola, conforme a legislação vigente.
Subseção II
Das Atribuições do Coordenador de Ensino
Art. 34. Compete ao coordenador de ensino:
I - cumprir dois turnos diários de trabalho na escola indígena, com escala semanal que possibilite sua presença, alternadamente, em todos os turnos de funcionamento da escola indígena, nos casos em que estas funcionem em mais de dois turnos;
II - coordenar todas as ações de planejamento intercultural voltadas para o desenvolvimento do currículo e a melhoria da qualidade de ensino na escola indígena;
III - coordenar, no âmbito da escola indígena, a elaboração e/ou atualização do PPP, da proposta curricular e dos processos de credenciamento e/ou recredenciamento da instituição, com o assessoramento da coordenação de educação escolar indígena;
IV - coordenar a elaboração e/ou revisão do PPP e do regimento escolar, entregando proposta para apreciação da comunidade aldeã e aprovação do conselho escolar, com o assessoramento da coordenação de educação escolar indígena;
V - coordenar a elaboração e implementação do PDE, conforme calendário estabelecido pelo Ministério da Educação – MEC, e enviá-lo para conhecimento do conselho escolar e, posterior remessa à SEE, por meio da coordenação de educação escolar indígena;
VI - enviar para análise do CEE o RE da escola indígena;
VII - apresentar, ao conselho escolar, relatório de rendimento e desempenho dos alunos indígenas, após o término de cada ciclo de aprendizagem, contendo estudos avaliativos de aspectos como reprovação e evasão escolar; e
VIII - cumprir com as demais funções definidas em instrução normativa elaborada pela SEE em conjunto com a Comissão Estadual de Educação Escolar Indígena.
Subseção III
Das Atribuições do Coordenador Administrativo
Art. 35. Compete ao coordenador administrativo:
I - cumprir dois turnos diários de trabalho na escola indígena, com escala semanal que possibilite sua presença, alternadamente, em todos os turnos de funcionamento da unidade escolar, nos casos em que estas funcionem em mais de dois turnos;
II - enviar à SEE, por meio da coordenação de educação escolar indígena relatório semestral sobre a manutenção e conservação do espaço físico na escola indígena, observando critérios de padrões básicos contidos em instrução normativa elaborada para este fim;
III - realizar inventário patrimonial, para conhecimento, de todos os bens que ficarão sob sua responsabilidade, bem como, atualizá-lo a cada semestre; e
IV - cumprir com as demais funções definidas em instrução normativa elaborada pela SEE, no âmbito da Comissão Estadual de Educação Escolar Indígena.
Subseção IV
Das Atribuições dos Coordenadores Pedagógicos
Art. 36. Compete ao coordenador pedagógico:
I - cumprir o turno de trabalho na escola, conforme estabelecido entre a SEE, por meio da coordenação de educação escolar indígena, respeitados os fundamentos da interculturalidade e das especificidades indígenas e a direção da escola indígena;
II - mobilizar a comunidade aldeã para a elaboração, implantação e revisão do PPP, do plano de desenvolvimento escolar e do regimento escolar;
III - coordenar todo o trabalho pedagógico da escola indígena, incluindo o planejamento pedagógico, vertical e horizontal das séries e turnos pelos quais estiver responsável, auxiliando os professores na elaboração de seus planos de curso e respectivos planos de aula, com o assessoramento da coordenação de educação escolar indígena;
IV - elaborar estudos avaliativos de aspectos como reprovação e evasão escolar dos alunos indígenas e apresenta-los aos demais membros da direção da escola indígena e a comunidade aldeã;
V - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da Base Nacional Curricular Comum - BNCC, das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica - DCNEEI, orientações curriculares locais, do PPP, apontando ações de melhoria no desenvolvimento do ensino intercultural, específico, bilíngue e diferenciado, concernentes ao desempenho dos alunos e professores na escola indígena; e
VI - cumprir com as demais funções definidas em instrução normativa elaborada pela SEE em conjunto com a Comissão Estadual de Educação Escolar Indígena.
Subseção V
Das Atribuições do Secretário Escolar
Art. 37. Compete ao secretário escolar:
I - cumprir dois turnos diários de trabalho na escola indígena, com escala semanal que possibilite sua presença, alternadamente, em todos os turnos de funcionamento da unidade escolar, nos casos em que estas funcionem em mais de dois turnos;
II - inserir, obrigatoriamente, no SIMAEd, as informações referentes à gestão escolar, necessárias ao funcionamento do sistema, mantendo atualizados os dados do censo escolar, em conformidade com a portaria do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, nas duas etapas do processo censitário, com o assessoramento dos servidores lotados nos Núcleos da SEE nos municípios que atendem escolas indígenas;
III - manter organizado o arquivo geral, físico e virtual, o histórico escolar dos(as) alunos(as), o registro da história e dos acontecimentos relevantes da escola indígena, bem como, as atas das reuniões; e
IV - cumprir com as demais funções definidas em instrução normativa elaborada pela SEE em conjunto com a Comissão Estadual de Educação Escolar Indígena.
CAPÍTULO V
Do Conselho Escolar
Art. 38. Em todas as unidades escolares indígenas da rede pública estadual de educação básica deverá funcionar um conselho escolar, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador máximo da escola, junto à própria comunidade aldeã, nos termos e limites da legislação em vigor.
§ 1º Nas unidades escolares indígenas com mais de cem alunos o conselho escolar será composto por, no mínimo, seis e, no máximo, nove membros.
§ 2º Nas unidades escolares indígenas com menos de cem alunos o conselho escolar será composto por seis membros.
§ 3º Deverão ser representados no conselho escolar, assegurada a proporcionalidade, os segmentos de professores, servidores não-docentes, pais e alunos, lideranças aldeãs e os sábios tradicionais.
§ 4º Na ausência de servidores efetivos aptos a tomarem assento no conselho escolar, poderão tomar assento, representando os respectivos segmentos, desde que lotados na unidade escolar:
I - professores: profissionais, com vínculo temporário ou atuando em regime de permuta;
II - servidores: profissionais terceirizados; e
III - representação comunitária independentemente de vínculo com a unidade escolar indígena.
§ 5º Em escolas em que houver um único servidor, efetivo ou temporário, que já ocupar assento no comitê executivo, impedido de tomar assento no conselho escolar, por força do disposto no art. 51, § 4º, desta lei, este será composto apenas pela representação de pais, alunos, liderança da aldeia e sábio tradicional;
Art. 39. O conselho escolar indígena elegerá, por maioria de votos, o seu presidente e secretário, dentre seus membros ou por forma própria de tomada de decisões internas às organizações sociais e políticas dos povos indígenas.
§ 1º A escolha do presidente e secretário dar-se-á através de dois processos distintos de eleição, por maioria de votos, ou por forma própria de tomada de decisões internas às organizações sociais e políticas dos povos indígenas.
§ 2º O diretor da escola, o coordenador de ensino e o coordenador administrativo devem participar de todas as reuniões ordinárias do conselho escolar e, quando convocados, das extraordinárias, com direito a voz e sem direito a voto.
§ 3º O diretor, o coordenador de ensino e o coordenador administrativo não farão parte da composição do conselho escolar.
§ 4º O secretário do conselho escolar assumirá a suplência da presidência, em caso de impedimento e de vacância, para completar o mandato.
Art. 40. As reuniões ordinárias do conselho escolar devem ocorrer bimestralmente, com apresentação da pauta por escrito, aos conselheiros, com quarenta e oito horas de antecedência.
§ 1º As convocações para as reuniões extraordinárias devem ser feitas com antecedência de quarenta e oito horas, mediante documento escrito que contenha a pauta a ser debatida.
§ 2º Podem convocar, extraordinariamente, o conselho escolar:
I - o secretário da SEE ou seu representante;
II - o seu presidente;
III - o diretor da unidade escolar;
IV - metade mais um de seus membros; e
V - representantes da comunidade aldeã.
Art. 41. O exercício da função de membros e dirigentes do conselho escolar terá caráter voluntário, não podendo ser remunerado.
Art. 42. Serão válidas as deliberações do conselho escolar tomadas por metade mais um dos votos dos presentes à reunião, desde que não conflitem com a legislação vigente e estejam na pauta de convocação entregue aos conselheiros, conforme art. 40, § 1º, desta lei e que tenham pleno conhecimento da comunidade educativa atendida pela unidade escolar indígena.
Art. 43. A vacância da função de conselheiro dar-se-á por renúncia, aposentadoria, desligamento da unidade escolar ou destituição.
§ 1º O não comparecimento, injustificado, de qualquer membro do conselho escolar a duas reuniões ordinárias consecutivas ou a três alternadas, também implicará na vacância da função de conselheiro.
§ 2º Ocorrerá destituição de qualquer membro do conselho escolar, que houver incorrido em descumprimento das atribuições dispostas nesta lei, no que tange os pilares da educação escolar indígena, quanto à sua qualidade sociocultural, o respeito às culturas, às línguas e aos modos próprios de organização social e política de cada povo indígena, quando assim decidir a assembleia geral da comunidade aldeã.
§ 3º O presidente do conselho escolar, que houver incorrido em descumprimento das atribuições dispostas nesta lei, devidamente apurado em sindicância ou processo administrativo disciplinar, poderá ser destituído pela assembleia de conselheiros convocada por escrito para este fim, com quarenta e oito horas de antecedência.
§ 4º Todos conselheiros terão direito à liberação de suas funções e atividades profissionais ou acadêmicas, quando das reuniões ordinárias e extraordinárias do conselho escolar.
Seção I
Do Provimento da Função de Conselheiro Escolar
Art. 44. Para efeito da eleição dos membros dos conselhos escolares, somente terão direito a voto:
I - os professores efetivos, temporários ou que atuem em regime de permuta;
II - os servidores não-docentes, efetivos ou que atuem em regime de permuta;
III - os profissionais terceirizados;
IV - os alunos matriculados a partir do 6º ano do ensino fundamental ou com idade mínima de treze anos e com frequência mínima de setenta e cinco por cento;
V - os pais, e na ausência destes, o responsável pela matrícula;
VI - liderança da aldeia; e
VII - sábio tradicional.
§ 1º Os professores e profissionais indígenas não-docentes, com vínculo temporário ou atuando em regime de permuta e profissionais terceirizados, somente terão direito a voto após comprovado período mínimo de um ano de lotação na respectiva unidade escolar indígena.
§ 2º Os professores com apenas um vínculo contratual, lotados em duas ou mais unidades escolares indígenas, exercerão seu direito ao voto na unidade onde atuar com a maior carga horária.
§ 3º Os professores com dois vínculos contratuais, lotados em duas unidades escolares indígenas distintas, poderão votar nas eleições de ambas as escolas.
§ 4º Não poderão votar os professores indígenas do quadro efetivo, lotados na unidade escolar apenas com aulas complementares e servidores não-docentes apenas com complementação salarial.
Art. 45. A constituição do conselho escolar dar-se-á por votação direta e secreta, uninominalmente, em cada segmento da comunidade escolar, observando o disposto nesta lei.
§ 1º Cada segmento da comunidade escolar organizará sua eleição conforme as seguintes diretrizes:
I - os votantes de todos os segmentos constarão em lista elaborada e publicada pela secretaria da unidade escolar indígena; e
II - o quórum mínimo será de cinquenta por cento dos votantes do segmento de professores, servidores não-docentes e alunos, com exceção dos pais/responsáveis, que será de vinte por cento.
§ 2º Os que pertencerem a mais de um segmento, só poderão votar e se candidatar por um deles, a seu critério.
§ 3º A constituição do conselho escolar se dará ainda por forma própria de tomada de decisões internas às organizações sociais e políticas dos povos indígenas, resguardadas a composição básica do conselho, conforme § 4º, art. 38 desta lei.
Art. 46. O mandato dos conselheiros terá duração de quatro anos, permitindo-se uma reeleição.
§ 1º Para cada titular, o segmento escolherá um suplente, que assumirá em suas faltas e vacâncias.
§ 2º Cabe ao suplente de conselheiro escolar:
I - substituir o titular em casos de impedimento; e
II - completar o mandato do titular, em caso de vacância.
§ 3º As funções vagas deverão ser preenchidas, no máximo, em trinta dias.
Art. 47. Em caso da composição do conselho escolar se realizar por meio de eleições, estas ocorrerão sempre no mês de março, em todas as unidades escolares indígenas.
§ 1º A coordenação geral das eleições ficará a cargo de uma comissão nomeada pela SEE.
§ 2º Cada unidade escolar indígena terá uma comissão com representatividade de todos os segmentos da comunidade escolar.
§ 3º Todas as vezes que a composição do Conselho Escolar se der por forma própria de tomada de decisões internas às organizações sociais e políticas dos povos indígenas, ocorrerão sempre no mês de março.
Art. 48. A posse dos membros do conselho escolar ocorrerá imediatamente após a eleição.
Seção II
Das Atribuições do Conselho Escolar
Art. 49. São atribuições do conselho escolar:
I - elaborar seu regimento interno;
II - participar da elaboração e/ou revisão do PPP intercultural e do RE da unidade escolar, de acordo com a legislação vigente;
III - analisar, aprovar e validar os planos de trabalho de ações financiáveis, constantes no PDE, para emprego dos recursos financeiros oriundos dos programas de descentralização de recursos para as unidades escolares da rede pública estadual de educação básica, elaborados, encaminhados e a serem executados pelo comitê executivo;
IV - apresentar, em reuniões comunitárias, o relatório de rendimento e desempenho escolar dos alunos, de que trata o inciso VII do art. 33 desta lei, após o término de cada ciclo de aprendizagem;
V - analisar, reprovar ou aprovar a prestação de contas dos recursos recebidos e gastos na unidade escolar pelo comitê executivo; e
VI - acompanhar as ações desenvolvidas na unidade escolar indígena pela direção.
CAPÍTULO VI
Do Comitê Executivo
Art. 50. Em todas as unidades escolares indígenas da rede pública estadual de educação básica poderá funcionar um comitê executivo, instituído no âmbito da entidade de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por profissionais da educação, pais e alunos, que atuará na condição de unidade executora e de apoio à direção e ao conselho escolar, com a finalidade exclusiva de receber, executar e prestar contas dos recursos destinados às referidas escolas indígenas.
Parágrafo único. Os procedimentos de adesão e habilitação e as formas de recebimento, execução e prestação de contas referentes a recursos financeiros oriundos dos programas de descentralização de recursos para as escolas indígenas seguirá o disposto em lei específica e, subsidiariamente, o disposto na legislação federal aplicável a esse fim, bem como nas resoluções do conselho deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Seção I
Do Provimento da Função de Membro do Comitê Executivo
Art. 51. Tomarão assento no comitê executivo:
I - o diretor da unidade escolar indígena;
II - o coordenador administrativo da unidade escolar indígena;
III - um representante dos pais dos alunos, escolhido pela comunidade indígena;
IV - um representante dos alunos, escolhido pela comunidade indígena, dentre aqueles matriculados que tenham frequência regular e maioridade civil;
V - a liderança da aldeia indígena; e
VI - um representante dos servidores, docentes e não-docentes indígenas, do quadro efetivo ou temporário da SEE, escolhidos pela comunidade indígena e por aqueles lotados na respectiva unidade escolar.
§ 1º O diretor e o coordenador administrativo das unidades escolares indígenas, além de membros natos, exercerão as atribuições de presidente e tesoureiro dos comitês executivos, respectivamente.
§ 2º O secretário e demais membros da diretoria do comitê executivo serão eleitos dentre os seus pares, ou escolhidos segundo forma própria de tomada de decisões internas às organizações sociais e políticas dos povos indígenas.
§ 3º Nas unidades escolares indígenas onde não houver alunos maiores de idade, a vaga destinada à representação discente será ocupada por um pai de aluno.
Seção II
Das Atribuições do Comitê Executivo
Art. 52. Compete ao comitê executivo:
I - receber os recursos destinados à escola indígena;
II - executar os planos de ações financiáveis contidas no PDE;
III - realizar os processos destinados à aquisição de bens e serviços no âmbito da escola;
IV - apresentar ao conselho escolar e à SEE, semestralmente, relatório de prestação de contas dos recursos recebidos e gastos nos processos destinados à aquisição de bens e serviços, na forma e prazo previstos na legislação;
V - informar a relação de bens adquiridos pela escola e que devem ser patrimoniados ao setor responsável da SEE, em até quinze dias após o recebimento dos mesmos; e
VI - responder civil, administrativa e criminalmente, junto a quem de direito, por desvio de recursos e/ou ausência de prestação de contas.
CAPÍTULO VII
Da Classificação das Unidades Escolares e da Gratificação dos Diretores
Art. 53. As unidades escolares indígenas do sistema estadual de educação serão constituídas na forma da lei e classificadas, anualmente, de acordo com número de alunos efetivamente matriculados, tendo como base os dados do censo escolar do MEC, referente ao ano anterior:
I - Tipo A - até 25 alunos
II - Tipo B - de 26 a 50 alunos;
III - Tipo C – de 51 a 100 alunos;
IV - Tipo D – de 101 a 200 alunos;
V - Tipo E – 201 a 300 alunos; e
VI - Tipo F – Acima de 300 alunos.
Paragrafo único. Para as escolas de Tipos A, B e C serão designados profissionais do quadro docente ou não docente para exercer a função de professor responsável, com atribuição administrativa e pedagógica em articulação com a coordenação de educação escolar indígena.
I - as escolas indígenas tipo A não terão profissionais designados para a função de professor responsável;
II - aos profissionais das escolas indígenas tipo B será garantido o pagamento de aulas complementares concernentes à função de docente e responsável administrativo pela escola.
III - aos profissionais das escolas indígenas tipo C será garantido o pagamento de aulas complementares concernentes à função administrativa da escola, não dedicando-se à função docente.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 54. Fica autorizada a constituição de conselhos escolares e comitês executivos, mediante consórcio das unidades escolares indígenas da rede pública estadual de educação básica do Acre que, em virtude da quantidade de alunos, não dispuserem de diretor, conselho escolar e comitê executivo próprios.
Parágrafo único. Fica autorizado o repasse direto de recursos para os comitês executivos das escolas públicas, constituídos mediante consórcio de unidades escolares indígenas, na forma da lei.
Art. 55. Os consórcios de que trata o art. 55 poderão contemplar até cinco unidades escolares indígenas, desde que essas atendam, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - possuir menos de cem alunos; e
II - não possuir servidor do quadro efetivo lotado na unidade.
Art. 56. O consórcio das unidades escolares indígenas será representado por um conselho escolar, eleito pelas consorciadas ou por forma própria de tomada de decisões internas às organizações sociais e políticas dos povos indígenas das respectivas unidades escolares e será auxiliado por um comitê executivo, ao qual competirá a execução dos recursos financeiros destinados às escolas públicas indígenas.
§ 1º Os conselhos escolares indígenas das unidades consorciadas serão compostos por, no máximo, treze membros, não podendo o número de membros ser inferior ao número de unidades escolares consorciadas.
§ 2º A escolha dos membros do conselho escolar dar-se-á por votação direta e secreta ou por forma própria de tomada de decisões internas às organizações sociais e políticas dos povos indígenas das respectivas unidades escolares.
§ 3º Cada unidade escolar consorciada deverá possuir, no mínimo, um representante no conselho escolar.
§ 4º A composição do conselho escolar dos consórcios deverá assegurar a representatividade dos segmentos da comunidade escolar: professores, servidores, pais, alunos, lideranças indígenas e sábios tradicionais das respectivas aldeias onde estiverem instaladas as unidades escolares.
§ 5º A SEE, juntamente com a Comissão Estadual de Educação Escolar Indígena, regulamentará os critérios de composição do conselho escolar dos consórcios, a forma de eleição dos membros e os requisitos para acesso aos recursos observando o disposto nesta lei.
Art. 57. Nos comitês executivos constituídos mediante consórcio de unidades escolares indígenas e nos comitês executivos próprios, cuja quantidade de matrículas seja superior a noventa e nove alunos, mas que não possuir lotação de servidor do quadro efetivo, a função de tesoureiro será exercida por servidor do quadro efetivo da SEE, eleito pelo conselho escolar e, na ausência do conselho, designado pela SEE, dentre os servidores lotados nas suas respectivas representações.
Art. 58. As unidades escolares com menos de cem alunos, ou com mais de cem, mas que não possuam diretor, e também no caso de consórcios, serão administradas pela SEE, que designará um servidor do seu quadro efetivo como responsável pela unidade escolar e, na ausência deste, um servidor temporário, lotado nas unidades escolares indígenas ou nos núcleos de educação da SEE.
§ 1º Compete ao responsável pela unidade escolar:
I - exercer a gestão compartilhada e intercultural da escola, em consonância com as deliberações do conselho escolar, do CEE, do órgão central de gestão do sistema estadual de educação e da comunidade aldeã;
II - ser responsável pelo cumprimento do calendário escolar intercultural, específico e diferenciado;
III - ser responsável pela manutenção e conservação do espaço físico da unidade escolar indígena; e
IV - estabelecer e pactuar com a SEE, a cada ano, as metas de rendimento e desempenho escolar a serem atingidas, bem como responsabilizar-se, a cada ciclo de aprendizagem, pelo cumprimento das mesmas.
§ 2º O responsável designado para responder pela escola indígena, será, automaticamente, presidente do comitê executivo.
Art. 59. Para os centros públicos de formação de professores indígenas, a SEE nomeará um coordenador para responder administrativamente.
Parágrafo único. Entende-se por centros públicos de formação de professores indígenas, para efeito desta lei, as unidades destinadas à formação iniciale continuada ou aperfeiçoamento de alunos e de profissionais da educação escolar indígena, nos termos de seus respectivos atos de criação.
Art. 60. No caso de cometimento de alguma infração funcional, por parte de algum dos membros da gestão escolar ou descumprimento das atribuições previstas nesta lei, deverão ser aplicadas as sanções previstas na Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993.
§ 1º A suspensão e/ou destituição da função dar-se-á através de portaria do secretário da SEE ou dos secretários adjuntos, após processo de sindicância que comprove a existência de infração funcional prevista na Lei Complementar nº 39, de 1993, ou o descumprimento das atribuições presentes nesta lei.
§ 2º O secretário da SEE poderá determinar o afastamento do indiciado, durante a realização de sindicância, ficando assegurado o retorno às suas funções, caso a decisão final seja pela não destituição.
Art. 61. Além das hipóteses previstas no artigo anterior, a destituição do coordenador de ensino, coordenador administrativo, coordenadores pedagógicos e do secretário escolar de unidades escolares indígenas, dar-se-á por solicitação do diretor e da respectiva comunidade indígena.
Art. 62. Fica vedada a devolução de servidores, de que trata o art. 32, IX, aos órgãos hierarquicamente superiores à unidade escolar, no decorrer do ano letivo, sem o devido registro da advertência escrita, relatório contendo justificativa e participação da comunidade indígena.
Parágrafo único. À deliberação sobre a devolução de servidores será atribuído rito sumário, após esgotadas as medidas previstas no caput e na legislação em vigor.
Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 26 de dezembro de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26/12/2018.