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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.462, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Altera o art. 29 da Lei nº 2.308, de 22 de outubro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 29 da Lei n. 2.308, de 22 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 29. Fica criado o Programa de Incentivo a Serviços Ambientais da Sociobiodiversidade - ISA Sociobiodiversidade.

 

§ 1º São objetivos específicos do ISA Sociobiodiversidade:

I – promover a conservação, e a valoração dos serviços ambientais e dos produtos e serviços atrelados à sociobiodiversidade;

II – promover a melhoria da qualidade de vida dos povos e comunidades que, com sua cultura, contribuem para a conservação da biodiversidade; e

III – promover a sustentabilidade econômica das cadeias produtivas ligadas à sociobiodiversidade.

 

§ 2º São diretrizes do ISA Sociobiodiversidade:

I – incentivar as cadeias produtivas visando a agregação de valor aos produtos e serviços da sociobiodiversidade;

II – incentivar a capacitação dos povos e comunidades para a atuar nas cadeias produtivas ligadas à sociobiodiversidade;

III – buscar e incentivar parcerias nacionais e internacionais para o desenvolvimento das cadeias produtivas ligadas à sociobiodiversidade;

IV – captar recursos nacionais e internacionais para investir nas cadeias produtivas ligadas à sociobiodiversidade;

V – incentivar a geração e proteger os conhecimentos ligados à sociobiodiversidade;

VI – dar transparência e garantir o acesso às informações relativas ao ISA Sociobiodiversidade;

VII  garantir a repartição justa e equitativa dos benefícios associados às iniciativas e projetos do ISA Sociobiodiversidade; e

VIII – outras ações pertinentes aos objetivos do ISA Sociobiodiversidade.

 

§ 3º Serão estabelecidos, no regulamento desta lei, padrões para valoração dos produtos e serviços das cadeias produtivas ligadas à sociobiodiversidade, bem como sistemas de inventário, contabilidade, monitoramento, verificação, certificação e registro, nos termos do regulamento do ISA Sociobiodiversidade.”   (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 26 de dezembro de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26/12/2018.

 

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