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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.411, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Institui a marca Acre Made in Amazônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a marca Acre Made in Amazonia, para produtos ou serviços de pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas no Estado. 

 

§ 1º O uso da marca é de caráter voluntário e observará as disposições constantes nesta lei.

 

§ 2º Os segmentos e critérios de produtos e serviços elegíveis serão definidos em regulamentação.

 

§ 3º A marca é de propriedade da Agência de Negócios do Estado do Acre - ANAC, e está registrada no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual – INPI, sob o nº 911134905.

 

Art. 3º A marca é sinal de identificação perante os consumidores, que por objetivo caracteriza a proveniência amazônica e torna-os reconhecíveis com diferencial de qualidade e sustentabilidade e que observa os seguintes valores: 

I – respeito à floresta e ao meio ambiente; 

II – inovação social e valorização cultural; e

III – promoção do desenvolvimento econômico. 

 

Art. 4º A avaliação e aprovação do uso da marca pelos interessados será feita pelo comitê gestor Acre Made in Amazonia, que será composto por membros representantes de instituições públicas e privadas, da sociedade civil e presidido pelo presidente da ANAC, conforme definido em regulamentação.

 

Art. 5° Para os fins do disposto nesta lei, o governo do Estado, por meio da ANAC: 

I - poderá realizar, isolada ou com parceiros e usuários, ações de divulgação e fomento da marca Acre Made in Amazonia; e

II - manterá disponíveis a íntegra dos atos normativos e demais orientações e formulários relativos ao procedimento de concessão da marca Acre Made in Amazonia e a relação dos empreendimentos e produtos e serviços credenciados. 

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 14 de novembro de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.

 

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16/11/2018.

 

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