Voltar

ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.404, DE 30 DE JULHO DE 2018

 

Altera dispositivos da Lei nº 1.693, de 21 de dezembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 1º, 2º; 4º; 6º 7º; 8º; 9º; 10; 11 e 12 da Lei nº 1.693, de 21 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 1° Ficam criados os Programas de Pólos Agroflorestais e Quintais Agroflorestais no Estado do Acre - PQA, com a finalidade de assentar famílias carentes ou originárias da zona rural, concentradas nas periferias das cidades, bem como recuperar áreas alteradas através da implantação de Sistemas Agroflorestais - SAFS, mantendo a capacidade produtiva do solo, além de contribuir para a diminuição de desmatamentos.

 

 Art. 2°... 

 

Famílias carentes: pessoas que vivem nas periferias das cidades ou na área rural, sem propriedade ou posse de imóvel, excluídas do contexto socioeconômico, que a renda familiar fixa não ultrapasse a meio salário mínimo per capita, sem moradia própria, sem perspectivas de melhores condições de vida, que não possuem vínculo empregatício permanente, sem emprego público, que não sejam militares, aposentados, pensionistas ou, ainda, não exerçam mandato político.

 

...

 

Famílias em vulnerabilidade social: caracteriza a condição dos grupos de indivíduos que estão à margem da sociedade, ou seja, pessoas ou famílias que estão em processo de exclusão social, principalmente por fatores socioeconômicos. A vulnerabilidade social é medida através da linha de pobreza, que é definida pelos hábitos de consumo das pessoas e pelo o valor equivalente a meio salário mínimo per capita. O grupo em vulnerabilidade encontra-se em acentuado declínio do bem-estar básico e de direito dos seres humanos. 

 

...

 

Art. 4°... 

...

Parágrafo único. A implantação de polos e quintais agroflorestais em imóveis de propriedade de terceiros dependerá da comprovação de que os mesmos se encontram livres e desembaraçados e de prévia cessão ou título definitivo em favor do Estado, devidamente registrada junto à respectiva matrícula imobiliária, com expressa autorização para outorga do direito em favor dos beneficiários dos referidos programas. 

 

...

 

Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado, através do ITERACRE, nos termos desta lei, respeitada a legislação correlata, a outorgar, sob condição resolutiva, conceder título definitivo ao beneficiário, que deverá ter no mínimo dez anos de ocupação regular e ininterrupta nas áreas rurais, definidas como polos e quintais agroflorestais. 

 

§ 1º Quando os polos ou quintais agroflorestais forem implantados em imóveis de propriedade de terceiros, não serão expedidos títulos definitivos e sim termo de concessão de direito real de uso que serão outorgados em favor dos beneficiários e conterão cláusula específica informando a titularidade do domínio do imóvel realizada em favor do Estado. 

 

§ 2º O título definitivo ou termo de concessão de direito real de uso será registrado junto à matrícula imobiliária do respectivo imóvel. 

 

§ 3° Caberá ao Poder Executivo regulamentar os valores em moeda corrente e a criação de um fundo especifico para o deposito deste recurso. 

...

 

Art. 7º Para outorgar o título definitivo de uso que trata o art. 6º desta lei, o beneficiário terá de comprovar que:

I - reside no imóvel objeto de título definitivo; 

...

III - não ocupa terras particulares ou públicas, inclusive estendendo essa vedação ao cônjuge ou companheiro; 

...

VIII - não é aposentado ou pensionista, exceto em caso de aposentadoria ou pensão rural; 

...

X - estar reconhecido no Programa Nacional da Reforma Agrária ou regularizado pelo Estado e;

XI - não ter antecedentes criminais.

 

§ 1º Poderão ser beneficiadas, nos quintais agroflorestais, famílias integradas por aposentados, pensionistas ou por pessoas que possuam vínculo empregatício, desde que a renda mensal não ultrapasse meio salário mínimo per capita.

 

§ 2° Será dispensada a licitação para o título definitivo de pólos e quintais agroflorestais cujos beneficiários comprovarem os requisitos estabelecidos neste artigo, conforme dispõe a legislação federal que rege a matéria.

 

§ 3º Não haverá penalidades para o beneficiário que durante a permanência no projeto adquiriram um melhor padrão de vida, através da formação educacional, investimentos e/ou ações empreendedoras que venham a complementar a renda da família, desde que o beneficiário resida e desenvolva a propriedade. 

 

§ 4º A família que, por motivo justo, não puder permanecer na área de assentamento, e decidir pela desocupação do lote, poderá com a anuência dessa secretaria admitir que o adquirente promova a indenização pelas benfeitorias deixadas, caso enquadre-se nos critérios estabelecidos pelo Programa. 

 

Art. 8° O título definitivo será efetuado mediante celebração de contrato e expedição de título administrativo elaborados conjuntamente pelo ITERACRE, SEAPROF e Procuradoria Geral do Estado, transferindo o título, sob a condição resolutiva de serem desenvolvidas apenas atividades agroflorestais e hortifrutigranjeiras no âmbito da política de desenvolvimento sustentável do Estado.

 

§ 1° Quando os pólos ou quintais agroflorestais forem implantados em imóveis de propriedade de terceiros, os títulos definitivos outorgados em favor dos beneficiários conterão cláusula específica informando a titularidade do domínio do imóvel realizada em favor do Estado. 

 

§ 2º O título definitivo será registrado junto à matrícula imobiliária do respectivo imóvel. 

 

Art. 9º O título definitivo será transmissível apenas por causa mortis, estando o sucessor obrigado a requerer a expedição de novo título, permanecendo a condição de que trata o art. 8º desta lei.

 

Art. 10. ...

...

- alienar sob qualquer forma, ceder ou abandonar o imóvel;

...

V - exercer atividades diversas da estabelecida no instrumento de título; e 

VI - comercializar suas propriedades de forma fragmentada. 

 

Parágrafo único. Caso o concessionário incorra em qualquer dos atos descritos nos incisos deste artigo ou infrinja as disposições da presente lei, revogasse o título, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza. 

 

Art. 11. Em caso de divórcio, separação judicial ou dissolução da sociedade de fato, o título definitivo de que trata esta lei não poderá ser objeto de partilha ou divisão, devendo sua totalidade ser repassada obrigatoriamente a cônjuge varoa.

 

Art. 12. A família que, por algum motivo, não se adaptar no assentamento, poderá, mediante autorização administrativa da SEAPROF, ter as benfeitorias indenizadas e a efetivação da transferência para outro beneficiário só acontecerá caso o pretenso candidato se enquadre nos critérios de seleção estabelecidos pelo programa. 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 31 de julho de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01/08/2018.

 

Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC