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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.398, DE 26 DE JULHO DE 2018

 

Estabelece a obrigatoriedade de exigência da carteira de vacinação da criança, ou documento similar no ato da matrícula dos alunos da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As instituições de ensino devem solicitar aos responsáveis pelos alunos da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental a apresentação da carteira de vacinação da criança, ou de documento similar, no ato da matrícula. 

 

Parágrafo único. Caso o documento de que trata o caput indique irregularidade na vacinação do aluno, cabe à escola: 

I - informar aos pais ou ao responsável que vacinas a criança deixou de tomar; 

II - esclarecer a família do aluno a respeito da importância da vacinação na infância; e

III - orientar os pais ou o responsável a procurar imediatamente um posto de saúde para regularizar a imunização da criança. 

 

Art. 2º A obrigação descrita no caput do artigo anterior não impedirá o aluno de realizar sua matrícula escolar, todavia, o descumprimento permitirá que a escola oficie ao Conselho Tutelar Municipal para que tome às medidas administrativas cabíveis. 

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 26 de julho de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/07/2018.

 

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