LEI Nº 3.391, DE 12 DE JULHO DE 2018
Autoriza o Estado a conceder direito real de uso e doar os imóveis públicos que especifica, para fins de incentivo ao desenvolvimento industrial. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado autorizado realizar a concessão de direito real de uso e a doação dos imóveis oriundos das matrículas imobiliárias ou processos constantes do Anexo Único, inseridos nos distritos e polos industriais ou em áreas públicas destinadas ao fomento da política de incentivo às atividades industriais no âmbito do Estado.
Parágrafo único. Serão admitidas concessões de direito real de uso e doações dos imóveis de que trata esta lei para instituições públicas promoverem ações educacionais, sociais e de saúde em apoio às indústrias beneficiárias da política de incentivos e respectivos empregados.
Art. 2º As empresas, associações, cooperativas e demais entidades interessadas nos benefícios de que trata esta lei deverão habilitar-se junto à Comissão de Política de Incentivos às Atividades Industriais – COPIAI, mediante apresentação de Carta Consulta, Plano de Negócio e demais documentação necessária, conforme exigido em regulamento.
Parágrafo único. Para deliberação do pedido de incentivos industriais a COPIAI, previamente, submeterá os Planos de Negócios às análises técnicas previstas em regulamento e, ao final, decidirá sobre sua aprovação.
Art. 3º O pedido inicial de incentivo industrial de que trata esta lei será, obrigatoriamente, de concessão de direito real de uso, mediante apresentação do respectivo Plano de Negócio à COPIAI.
Parágrafo único. Em caso de aprovação da concessão de direito real de uso, a respectiva escritura pública indicará a finalidade da concessão, os encargos, as metas e os prazos de cumprimento das obrigações pelo concessionário, de acordo com o Plano de Negócios aprovado, bem como as condições e requisitos mínimos a serem cumpridos pelo concessionário para ter direito à doação do imóvel.
Art. 4º A doação dos imóveis de que trata esta lei dependerá de requerimento específico formulado pelos respectivos concessionários, acompanhado da documentação comprobatória do cumprimento integral das condições e requisitos necessários, conforme estipulado no ato de concessão.
§ 1º O requerimento de doação será processado pela COPIAI e submetido ao procedimento de fiscalização para aferição do cumprimento das obrigações inerentes à concessão de direito real de uso.
§ 2º Constatado e atestado o cumprimento integral das condições e dos requisitos mínimos estipulados na escritura de concessão de direito real de uso, o concessinário terá direito a receber em doação o respectivo imóvel, mantida a sua finalidade e as demais obrigações e encargos inerentes ao Plano de Negócios.
Art. 5° As concessões de direito real de uso e as doações dos imóveis de que trata esta lei são consideradas de relevante interesse público, visando fomentar o desenvolvimento industrial sustentável do Estado, sendo dispensada a licitação, conforme art. 17, § 4º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º Os imóveis objeto de concessões de direito real de uso ou doados serão utilizados exclusivamente para atividades industriais e de apoio à indústria, devendo, no mínimo, constar das respectivas escrituras públicas as obrigações e respectivos prazos de cumprimento, os encargos e cláusula de rescisão e reversão, conforme o caso.
§ 2º Em caso de descumprimento das obrigações legais ou convencionais ou de encerramento das atividades industriais por parte do concessionário ou donatário, haverá a revogação da concessão do direito real de uso ou da doação, revertendo o imóvel ao patrimônio do Estado, aderindo-se a ele todas as construções e benfeitorias permanentes, sem direito a indenização ou retenção.
Art. 6º Fica autorizada a constituição de hipoteca sobre o imóvel objeto de concessão de direito real de uso ou doado, com finalidade de financiamento bancário para implantação e execução do empreendimento industrial.
§ 1º Na escritura pública de concessão de direito real de uso ou de doação constará a autorização da hipoteca sobre o imóvel e benfeitorias eventualmente aderidas, com a finalidade de obter recursos junto ao sistema financeiro para a implantação e execução do respectivo empreendimento.
§ 2º No caso de constituição de hipoteca sobre o imóvel objeto de concessão de direito real de uso ou doado, na escritura pública de constituição da garantia deverá constar cláusula da destinação específica do imóvel.
§ 3º Na hipótese de revogação da concessão de direito real de uso, fica resguardado o direito do credor hipotecário, desde que preservada a destinação industrial do imóvel.
Art. 7º A concessão de direito real de uso e a doação serão formalizadas através de escritura pública a ser lavrada no Tabelionato de Notas e registradas na respectiva Serventia de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. As despesas cartoriais com a lavratura e registro das escrituras públicas de concessão de direito real e de doações serão de responsabilidade do beneficiário.
Art. 8º A COPIAI publicará semestralmente o quantitativo, a localização e as dimensões das áreas destinadas à política de incentivos industriais que estejam disponíveis para implantação de novos empreendimentos.
Art. 9º Ficam convalidadas todas as concessões de direito real de uso e doações realizadas por meio da autorização conferida pela Lei nº 1.359, de 29 de dezembro de 2000, e suas alterações.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 12 de julho de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
PROCESSO/MATRÍCULA | MUNICÍPIO |
2.638 | Acrelândia (Parque Industrial de Acrelândia) |
1.868 | Acrelândia (Parque Industrial de Acrelândia) |
2.376 | Brasiléia
|
Proc. INCRA 54260.00323/2005-84 | Brasiléia |
2.575 | Brasiléia |
300 | Brasiléia |
1.800 (Matrícula anterior 697) | Brasiléia (Parque Industrial de Brasiléia) |
514 | Cruzeiro do Sul |
4.826 | Cruzeiro do Sul |
7.846 | Cruzeiro do Sul (ampliação do Parque Industrial de Cruzeiro do Sul) |
376 | Cruzeiro do Sul |
2.301 | Cruzeiro do Sul |
4.524 | Cruzeiro do Sul |
224 | Epitaciolândia (Parque Industrial) |
53 | Feijó |
194 | Feijó |
Desmembramento da matrícula nº 962: 2.612, 2.613, 2.614, 2.615, 2.616, 2.617, 2.618, 2.619, 2.620, 2.621, 2.622, 2.623, 2.624, 2.625, 2.626, 2.627, 2.628, 2.629, 2.630, 2.631, 2.632, 2.633, 2.634, 2.635, 2.636, 2.637, 2.638. |
Feijó (Parque Industrial) |
16 | Plácido de Castro |
6.078 | Rio Branco |
21.399 | Rio Branco |
6.114 | Rio Branco |
6.174 | Rio Branco |
6.210 | Rio Branco |
18.751 | Rio Branco |
18.781 | Rio Branco |
19.965 | Rio Branco |
1.941 | Rio Branco |
3.992 | Rio Branco |
Desmembramento da matrícula nº 7.130: 46.835, 46.836, 46.837, 46.838, 46.839, 46.840, 46.841, 46.842, 46.843, 46.844, 46.845, 46.846, 46.847, 46.848, 46.849. |
Rio Branco (Pólo Moveleiro) |
Desmembramento da matrícula nº 29.438: 48.643, 48.644, 48.645, 48.646, 48.647, 48.648, 48.649, 48.650, 48.651, 48.652, 48.653, 48.654, 48.655, 48.656, 48.657, 48.658, 48.659, 48.660, 48.661, 48.662, 48.663, 48.664, 48.665, 48.666, 48.667, 48.668, 48.669, 48.670, 48.671, 48.672, 48.673, 48.674, 48.675, 48.676, 48.677, 48.678, 48.679, 48.680 |
Rio Branco (Parque Industrial Fase II) |
6.333 | Rio Branco |
6.334 | Rio Branco |
51 | Rio Branco |
4.217 | Rio Branco |
1.570 | Rio Branco |
10.004 | Rio Branco |
11.447 | Rio Branco |
11.526 | Rio Branco |
136 | Rio Branco |
5.890 | Rio Branco |
5.891 | Rio Branco |
5.892 | Rio Branco |
5.893 | Rio Branco |
5.901 | Rio Branco |
5.902 | Rio Branco |
1.047 | Rio Branco |
1.865 | Rio Branco |
2.009 | Rio Branco |
1.443 | Rio Branco |
1.849 | Rio Branco |
4.003 | Rio Branco |
5.889 | Rio Branco |
6.487 | Rio Branco |
4.523 | Rio Branco |
4.860 | Rio Branco |
4.532 | Rio Branco |
9.441 | Rio Branco |
9.906 | Rio Branco (Distrito Industrial) |
5.828 | Rio Branco (Distrito Industrial) |
1.363 | Rio Branco (Distrito Industrial) |
6.141 | Rio Branco (Distrito Industrial) |
4.145 | Rio Branco (Distrito Industrial) |
406 | Rio Branco (Distrito Industrial) |
21.360 | Rio Branco (Distrito Industrial) |
768 | Sena Madureira |
Desmembramento da matrícula nº 2.826: 4.901, 4.902, 4.903, 4.904, 4.905, 4.906, 4.907, 4.908, 4.909, 4.910, 4.911, 4.912, 4.913, 4.914, 4.915, 4.916, 4.917, 4.918, 4.919, 4.920, 4.921, 4.922, 4.923, 4.924, 4.925, 4.926, 4.927, 4.928,4.929, 4.930, 4.931, 4.932, 4.933, 4.934, 4.935, 4.936, 4.937, 4.938, 4.939, 4.940. |
Sena Madureira (Parque Industrial de Sena Madureira) |
982 | Senador Guiomard |
3.607 | Senador Guiomard |
4.355 | Senador Guiomard |
13 | Senador Guiomard |
6.324 | Senador Guiomard |
Desmembramento da Matrícula 7.625: (7.685, 7.686, 7.687, 7.688, 7.689, 7.690, 7.691, 7.692, 7.693, 7.694, 7.695, 7.696, 7.697, 7.698, 7.699, 7.700, 7.701, 7.702, 7.703, 7.704, 7.705, 7.706, 7.707, 7.708, 7.709, 7.710, 7.711, 7.712, 7.713, 7.714, 7.715, 7.716, 7.717, 7.718, 7.719, 7.720, 7.721, 7.722, 7.723, 7.724, 7.725, 7.726, 7.727, 7.728, 7.729, 7.730, 7.731, 7.732, 7.733, 7.734, 7.735, 7.736, 7.737, 7.738, 7.739, 7.740, 7.741, 7.742, 7.743, 7.744, 7.745, 7.746, 7.747, 7.748, 7.749, 7.750, 7.751, 7.752, 7.753, 7.754, 7.755, 7.756, 7.757, 7.758, 7.759, 7.760, 7.761, 7.762, 7.763, 7.764, 7.765, 7.766, 7.767, 7.768, 7.769, 7.770, 7.771, 7.772, 7.773, 7.774, 7.775, 7.776, 7.777, 7.778, 7.779, 7.780, 7.781, 7.782, 7.783, 7.784, 7.785, 7.786, 7.787, 7.788, 7.789, 7.790, 7.791, 7.792, 7.793, 7.794, 7.795, 7.796) | Senador Guiomard (Distrito Industrial) |
356 | Tarauacá |
658 | Tarauacá (Parque Industrial) |
1.097 | Xapuri |
1.108 | Xapuri |
Processo nº 3476/2000 (Matrícula 65) | Xapuri (Distrito Industrial) |
54 | Xapuri |
318 | Xapuri (Ampliação Pólo Industrial de Xapuri) |
Este texto não substitui o publicado no DOE de 13/07/2018.