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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.391, DE 12 DE JULHO DE 2018

 

Autoriza o Estado a conceder direito real de uso e doar os imóveis públicos que especifica, para fins de incentivo ao desenvolvimento industrial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado autorizado realizar a concessão de direito real de uso e a doação dos imóveis oriundos das matrículas imobiliárias ou processos constantes do Anexo Único, inseridos nos distritos e polos industriais ou em áreas públicas destinadas ao fomento da política de incentivo às atividades industriais no âmbito do Estado.

 

Parágrafo único. Serão admitidas concessões de direito real de uso e doações dos imóveis de que trata esta lei para instituições públicas promoverem ações educacionais, sociais e de saúde em apoio às indústrias beneficiárias da política de incentivos e respectivos empregados.

 

Art. 2º As empresas, associações, cooperativas e demais entidades interessadas nos benefícios de que trata esta lei deverão habilitar-se junto à Comissão de Política de Incentivos às Atividades Industriais – COPIAI, mediante apresentação de Carta Consulta, Plano de Negócio e demais documentação necessária, conforme exigido em regulamento.

 

Parágrafo único. Para deliberação do pedido de incentivos industriais a COPIAI, previamente, submeterá os Planos de Negócios às análises técnicas previstas em regulamento e, ao final, decidirá sobre sua aprovação.

 

Art. 3º O pedido inicial de incentivo industrial de que trata esta lei será, obrigatoriamente, de concessão de direito real de uso, mediante apresentação do respectivo Plano de Negócio à COPIAI.

 

Parágrafo único. Em caso de aprovação da concessão de direito real de uso, a respectiva escritura pública indicará a finalidade da concessão, os encargos, as metas e os prazos de cumprimento das obrigações pelo concessionário, de acordo com o Plano de Negócios aprovado, bem como as condições e requisitos mínimos a serem cumpridos pelo concessionário para ter direito à doação do imóvel.

 

Art. 4º A doação dos imóveis de que trata esta lei dependerá de requerimento específico formulado pelos respectivos concessionários, acompanhado da documentação comprobatória do cumprimento integral das condições e requisitos necessários, conforme estipulado no ato de concessão.

 

§ 1º O requerimento de doação será processado pela COPIAI e submetido ao procedimento de fiscalização para aferição do cumprimento das obrigações inerentes à concessão de direito real de uso.

 

§ 2º Constatado e atestado o cumprimento integral das condições e dos requisitos mínimos estipulados na escritura de concessão de direito real de uso, o concessinário terá direito a receber em doação o respectivo imóvel, mantida a sua finalidade e as demais obrigações e encargos inerentes ao Plano de Negócios.

 

Art. 5° As concessões de direito real de uso e as doações dos imóveis de que trata esta lei são consideradas de relevante interesse público, visando fomentar o desenvolvimento industrial sustentável do Estado, sendo dispensada a licitação, conforme art. 17, § 4º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 

 

§ 1º Os imóveis objeto de concessões de direito real de uso ou doados serão utilizados exclusivamente para atividades industriais e de apoio à indústria, devendo, no mínimo, constar das respectivas escrituras públicas as obrigações e respectivos prazos de cumprimento, os encargos e cláusula de rescisão e reversão, conforme o caso.

 

§ 2º Em caso de descumprimento das obrigações legais ou convencionais ou de encerramento das atividades industriais por parte do concessionário ou donatário, haverá a revogação da concessão do direito real de uso ou da doação, revertendo o imóvel ao patrimônio do Estado, aderindo-se a ele todas as construções e benfeitorias permanentes, sem direito a indenização ou retenção.

 

Art. 6º Fica autorizada a constituição de hipoteca sobre o imóvel objeto de concessão de direito real de uso ou doado, com finalidade de financiamento bancário para implantação e execução do empreendimento industrial.

 

§ 1º Na escritura pública de concessão de direito real de uso ou de doação constará a autorização da hipoteca sobre o imóvel e benfeitorias eventualmente aderidas, com a finalidade de obter recursos junto ao sistema financeiro para a implantação e execução do respectivo empreendimento. 

 

§ 2º No caso de constituição de hipoteca sobre o imóvel objeto de concessão de direito real de uso ou doado, na escritura pública de constituição da garantia deverá constar cláusula da destinação específica do imóvel.

 

§ 3º Na hipótese de revogação da concessão de direito real de uso, fica resguardado o direito do credor hipotecário, desde que preservada a destinação industrial do imóvel. 

 

Art. 7º A concessão de direito real de uso e a doação serão formalizadas através de escritura pública a ser lavrada no Tabelionato de Notas e registradas na respectiva Serventia de Registro de Imóveis. 

 

Parágrafo único. As despesas cartoriais com a lavratura e registro das escrituras públicas de concessão de direito real e de doações serão de responsabilidade do beneficiário.

 

Art. 8º A COPIAI publicará semestralmente o quantitativo, a localização e as dimensões das áreas destinadas à política de incentivos industriais que estejam disponíveis para implantação de novos empreendimentos.

 

Art. 9º Ficam convalidadas todas as concessões de direito real de uso e doações realizadas por meio da autorização conferida pela Lei nº 1.359, de 29 de dezembro de 2000, e suas alterações. 

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 12 de julho de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre




 

ANEXO ÚNICO


PROCESSO/MATRÍCULA

MUNICÍPIO

2.638

Acrelândia (Parque Industrial de Acrelândia)

1.868

Acrelândia (Parque Industrial de Acrelândia)

2.376

Brasiléia

 

Proc. INCRA 54260.00323/2005-84

Brasiléia

2.575

Brasiléia

300

Brasiléia

1.800 (Matrícula anterior 697)

Brasiléia (Parque Industrial de Brasiléia)

514

Cruzeiro do Sul

4.826

Cruzeiro do Sul

 

7.846

Cruzeiro do Sul (ampliação do Parque Industrial de Cruzeiro do Sul)

376

Cruzeiro do Sul

2.301

Cruzeiro do Sul

4.524

Cruzeiro do Sul

224

Epitaciolândia (Parque Industrial)

53

Feijó

194

Feijó

Desmembramento da matrícula nº 962:

2.612, 2.613, 2.614, 2.615, 2.616, 2.617, 2.618, 2.619, 2.620, 2.621, 2.622, 2.623, 2.624, 2.625, 2.626, 2.627, 2.628, 2.629, 2.630, 2.631, 2.632, 2.633, 2.634, 2.635, 2.636, 2.637, 2.638.

 

 

Feijó (Parque Industrial)

16

Plácido de Castro

6.078

Rio Branco

21.399

Rio Branco

6.114

Rio Branco

6.174

Rio Branco

6.210

Rio Branco

18.751

Rio Branco

18.781

Rio Branco

19.965

Rio Branco

1.941

Rio Branco

3.992

Rio Branco

Desmembramento da matrícula nº 7.130:

46.835, 46.836, 46.837, 46.838, 46.839, 46.840, 46.841, 46.842, 46.843, 46.844, 46.845, 46.846, 46.847, 46.848, 46.849.

 

 

Rio Branco (Pólo Moveleiro)

Desmembramento da matrícula nº 29.438:

48.643, 48.644, 48.645, 48.646, 48.647, 48.648, 48.649, 48.650, 48.651, 48.652, 48.653, 48.654, 48.655, 48.656, 48.657, 48.658, 48.659, 48.660, 48.661, 48.662, 48.663, 48.664, 48.665, 48.666, 48.667, 48.668, 48.669, 48.670, 48.671, 48.672, 48.673, 48.674, 48.675, 48.676, 48.677, 48.678, 48.679, 48.680

 

 

 

Rio Branco (Parque Industrial Fase II)

6.333

Rio Branco

6.334

Rio Branco

51

Rio Branco

4.217

Rio Branco

1.570

Rio Branco

10.004

Rio Branco

11.447

Rio Branco

11.526

Rio Branco

136

Rio Branco

5.890

Rio Branco

5.891

Rio Branco

5.892

Rio Branco

5.893

Rio Branco

5.901

Rio Branco

5.902

Rio Branco

1.047

Rio Branco

1.865

Rio Branco

2.009

Rio Branco

1.443

Rio Branco

1.849

Rio Branco

4.003

Rio Branco

5.889

Rio Branco

6.487

Rio Branco

4.523

Rio Branco

4.860

Rio Branco

4.532

Rio Branco

9.441

Rio Branco

9.906

Rio Branco (Distrito Industrial)

5.828

Rio Branco (Distrito Industrial)

1.363

Rio Branco (Distrito Industrial)

6.141

Rio Branco (Distrito Industrial)

4.145

Rio Branco (Distrito Industrial)

406

Rio Branco (Distrito Industrial)

21.360

Rio Branco (Distrito Industrial)

768

Sena Madureira

Desmembramento da matrícula nº 2.826:

     4.901, 4.902, 4.903, 4.904, 4.905, 4.906, 4.907, 4.908, 4.909, 4.910, 4.911, 4.912, 4.913, 4.914, 4.915, 4.916, 4.917, 4.918, 4.919, 4.920, 4.921, 4.922, 4.923, 4.924, 4.925, 4.926, 4.927, 4.928,4.929, 4.930, 4.931, 4.932, 4.933, 4.934, 4.935, 4.936, 4.937, 4.938, 4.939, 4.940.

 

 

Sena Madureira (Parque Industrial de Sena Madureira)

982

Senador Guiomard

3.607

Senador Guiomard

4.355

Senador Guiomard

13

Senador Guiomard

6.324

Senador Guiomard

Desmembramento da Matrícula 7.625:

(7.685, 7.686, 7.687, 7.688, 7.689, 7.690, 7.691, 7.692, 7.693, 7.694, 7.695, 7.696, 7.697, 7.698, 7.699, 7.700, 7.701, 7.702, 7.703, 7.704, 7.705, 7.706, 7.707, 7.708, 7.709, 7.710, 7.711, 7.712, 7.713, 7.714, 7.715, 7.716, 7.717, 7.718, 7.719, 7.720, 7.721, 7.722, 7.723, 7.724, 7.725, 7.726, 7.727, 7.728, 7.729, 7.730, 7.731, 7.732, 7.733, 7.734, 7.735, 7.736, 7.737, 7.738, 7.739, 7.740, 7.741, 7.742, 7.743, 7.744, 7.745, 7.746, 7.747, 7.748, 7.749, 7.750, 7.751, 7.752, 7.753, 7.754, 7.755, 7.756, 7.757, 7.758, 7.759, 7.760, 7.761, 7.762, 7.763, 7.764, 7.765, 7.766, 7.767, 7.768, 7.769, 7.770, 7.771, 7.772, 7.773, 7.774, 7.775, 7.776, 7.777, 7.778, 7.779, 7.780, 7.781, 7.782, 7.783, 7.784, 7.785, 7.786, 7.787, 7.788, 7.789, 7.790, 7.791, 7.792, 7.793, 7.794, 7.795, 7.796)

Senador Guiomard

(Distrito Industrial)

356

Tarauacá

658

Tarauacá (Parque Industrial)

1.097

Xapuri

1.108

Xapuri

Processo nº 3476/2000 (Matrícula 65)

Xapuri (Distrito Industrial)

54

Xapuri

318

Xapuri (Ampliação Pólo Industrial de Xapuri)

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13/07/2018.

 

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