Revogada pela Lei nº 4.132 , de 17 de Julho de 2023.
LEI Nº 3.387, DE 21 DE JUNHO DE 2018
Institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Acre – SisTec-AC, cria o Programa Estadual de Fomento à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PROINOVA, e altera o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FDCT. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Acre
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Acre – SisTec-AC, destinado à criação, articulação, promoção, gestão, regulação, fiscalização e controle da política pública de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica do Estado, com participação integrada entre o governo e empresas públicas e privadas, instituições de amparo à ciência e tecnologia, universidades, institutos de ciência e tecnologia e instituições de ensino superior, bem como da sociedade.
Parágrafo único. O SisTec-Ac se constitui em um sistema abrangente, formado por toda a cadeia produtora, em conjunto com as instituições de ensino superior e o Estado, onde os principais organismos do sistema de ciência e tecnologia estão envolvidos dentro da sistemática de inovação, buscando novas concepções e soluções para a cadeia produtiva local já instalada, fomentando a criatividade na procura da geração de novos artefatos e novas cadeias produtivas, potencializando as vocações de cada região do Estado, respeitando suas características para produção, assim como as ecológicas, culturais e sociais, na busca do desenvolvimento de suas vocações e potenciais.
Seção II
Dos Princípios
Art. 2º São princípios do SisTec-AC:
I - transversalidade entre desenvolvimento tecnológico e proteção ambiental;
II - universalização dos mecanismos e metodologias de inovação tecnológica;
III - respeito aos direitos decorrentes da produção intelectual;
IV - Intersetorialidade na execução de políticas públicas, programas, projetos e ações de inovação desenvolvidos pelas três esferas da Federação;
V - transversalidade nos programas, projetos e ações de inovação no Estado;
VI - integração do poder público com a iniciativa privada como meio de promover o crescimento econômico e o desenvolvimento humano;
VII - transparência e compartilhamento de informações na gestão de políticas de inovação e democratização do processo de decisão;
VIII - desconcentração e descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e ações; e
IX - participação popular com fins a ampliar e/ou reduzir as preocupações e necessidades, preservando valores sociais e ambientais.
Seção III
Dos Objetivos
Art. 3º São objetivos do SisTec-AC:
I - fomentar a pesquisa e desenvolvimento em inovação tecnológica voltada para criação e aprimoramento de bens e serviços;
II - formular, implantar, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas públicas em ciência, tecnologia e inovação – CT&I pactuadas entre o poder público, a sociedade civil organizada, setor privado e comunidade científica;
III - estimular a formação de redes colaborativas de trabalho sociocientíficas, promovendo o estabelecimento dos princípios de governança integrada e de parcerias entre instituições públicas e privadas nas áreas de gestão e de promoção da pesquisa tecnológica e inovação;
IV - articular e incentivar a implementação de negócios que promovam a interação do setor público, institutos de ciência e tecnologia e universidade com as demais áreas sociais, destacando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento;
V - promover o intercâmbio entre os entes federados, assim como com outros estados nacionais para a formação, capacitação, produção, difusão, circulação e fruição de bens e serviços científicos e tecnológicos, viabilizando a cooperação técnica e consórcio entre estes;
VI - proporcionar à população os meios de acesso à ciência, tecnologia, pesquisa e inovação das políticas públicas do Estado ; e
VII - promover o letramento científico em parcerias com entidades públicas e privadas e a capacitação técnica de agentes estatais em CT&I.
Parágrafo único. Entende-se como letramento científico a capacidade de empregar o conhecimento científico para identificar questões, adquirir novos conhecimentos, explicar fenômenos científicos e tirar conclusões baseadas em evidências sobre questões científicas. Também faz parte do conceito de letramento científico a compreensão das características que diferenciam a ciência como uma forma de conhecimento e investigação; a consciência de como a ciência e a tecnologia moldam nosso meio material, cultural e intelectual; e o interesse em engajar-se em questões científicas, como cidadão crítico capaz de compreender e tomar decisões sobre o mundo natural e as mudanças nele ocorridas.
CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 4º Para os fins desta lei considera-se:
I - inovação tecnológica: a concepção de novo produto, processo de fabricação ou serviço e a agregação de utilidades ou características de bens ou processo tecnológico existente, que resultem em melhoria de qualidade, maior competitividade no mercado e/ou maior produtividade;
II - agência de fomento: o órgão ou a instituição de natureza pública ou privada cujos objetivos incluam o fomento de ações de incentivo e a promoção da inovação e do desenvolvimento científico e tecnológico;
III - empresa de base tecnológica – EBT: a empresa legalmente constituída, cuja atividade produtiva seja direcionada para o desenvolvimento de novos produtos ou processos, com base na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras, ou que desenvolva projetos de ciência, tecnologia e inovação;
IV - instituição de ciência, tecnologia e inovação – ICT&I: o órgão ou a entidade integrante da estrutura da administração pública direta ou indireta que tenha por missão institucional executar atividades de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico;
V - instituição de ciência e tecnologia privada – ICT/privada: a organização de direito privado sem fins lucrativos dedicada à inovação tecnológica;
VI – parque tecnológico: o complexo organizacional de caráter científico e tecnológico, estruturado de forma planejada, concentrada e cooperada, promotor da cultura da inovação, da competitividade industrial e da capacitação empresarial com vistas ao incremento da geração de riqueza, que agrega EBT’s e instituições de pesquisa e desenvolvimento, de natureza pública ou privada, com ou sem vínculo entre si;
VII – incubadora de empresas: a organização pública e/ou privada que incentive a criação e o desenvolvimento de pequenas e microempresas industriais ou de prestação de serviços de base tecnológica ou de manufaturas leves, por meio do provimento de infraestrutura básica e da qualificação técnica e gerencial do empreendedor, em caráter complementar, para viabilizar seu acesso à inovação tecnológica e sua inserção competitiva no mercado;
VIII – criação: a invenção, o protótipo de utilidade, o desenho industrial, o programa de informática, a topografia de circuito integrado, a nova cultivar ou a cultivar derivada e qualquer outra modalidade de desenvolvimento tecnológico gerador de produto ou processo, novo ou aperfeiçoado, obtido por um ou mais criadores;
IX - criador: pessoa física ou jurídica que seja inventor ou obtentor de criação;
X - pesquisador público: o ocupante de cargo público efetivo ou o detentor de função ou emprego público, civil ou militar, que tenha como atribuição funcional a pesquisa básica e/ou aplicada de caráter científico e/ou tecnológico, desenvolvimento e inovação;
XI - inventor ou pesquisador independente: a pessoa física, sem vínculo empregatício com instituição pública ou privada, que seja inventor ou obtentor de criação ou pesquisador independente;
XII - sistema de inovação: a aplicação prática dos novos conhecimentos a produtos e serviços, utilizado na conversão de um invento técnico ou de um processo inovador em bem econômico;
XIII - núcleo de inovação tecnológica: o órgão ou entidade, próprios da administração direta ou indireta, bem como associados com outras instituições, que tem finalidade de gerir política de inovação, operacionalizar licenciamentos e operações de transferências de tecnologia.
§ 1º Ao pesquisador público será garantida a percepção de gratificação pelo desenvolvimento de pesquisa e percepção de rendas decorrentes de patentes registradas em que ele tenha sido o responsável pela criação do produto ou serviço de interesse de entidade da administração direta e indireta pública, mediante regulamentação por lei específica.
§ 2º Ao inventor independente será garantida a percepção de renda fruto de pesquisa e patentes decorrentes do produto da pesquisa, mediante regulamentação por lei específica.
§ 3º É considerada agência de fomento, nos termos do inciso II do caput deste artigo, a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Acre – FAPAC, em consonância com a Lei Complementar nº 246, de 17 de fevereiro de 2012, alterada pela Lei Complementar nº 255, de 14 de janeiro de 2013.
CAPÍTULO III
Da Composição do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Acre
Art. 5º O SisTec-AC é composto pelos seguintes elementos constitutivos:
I – Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação – ICT&I’s:
a) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia – SECT;
b) Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC;
c) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Acre – FAPAC;
d) Instituto de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacyr – IDM;
e) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis – SEDENS;
f) Federação das Indústrias do Estado do Acre – FIEAC, preferencialmente, do g) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI; e
g) outras instituições de educação, ciência e tecnologia, públicas ou privadas, que exerçam papel de relevância no SisTec-AC;
II – Instâncias de articulação, pactuação e decisão, assim constituídas:
a) Conferência Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação – CECT&I;
b) Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação – COCT&I; e
c) Comissão de Fomento e Incentivo à CT&I.
III – Instrumentos de gestão, assim constituídos:
a) Plano Estadual e Planos Setoriais de Ciência, Tecnologia e Inovação;
b) Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e seu Plano Anual de Investimentos;
c) Programa Estadual de Fomento à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PROINOVA;
d) Programa Estadual de Formação na Área de CT&I
e) Sistema Estadual de Informações e Indicadores em CT&I;
f) Parques Tecnológicos e Incubadoras de Empresa de Base Tecnológica e;
g) Núcleos de Inovação Tecnológica.
Parágrafo único. As instituições e instâncias do SisTec-AC devem se relacionar com as respectivas instituições federais de ciência, tecnologia, inovação, ensino, pesquisa e extensão, bem como as instâncias federais de articulação, pactuação e decisão, para o fim de cumprimento dos objetivos e finalidades da presente lei.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições e Competências
Seção I
Das Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação
Subseção I
Do Órgão Coordenador do SisTec-AC
Art. 6º A SECT é o órgão gestor da política estadual de ciência, tecnologia e inovação e coordenadora do SisTec-AC.
Art. 7º Compete à SECT:
I - elaborar a proposta do Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de acordo com as diretrizes aprovadas na Conferência Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;
II - apresentar, anualmente, relatório de gestão do Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação e dos Planos Estaduais Setoriais de Ciência, Tecnologia e Inovação, os quais serão apreciados pelo Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação e divulgados à sociedade civil; e
III - outras competências estabelecidas nesta lei e em regulamentos.
Art. 8º Compete às instituições de ciência, tecnologia e inovação do Estado:
I - implantar sistemas de inovação, proteger o conhecimento inovador e produzir e comercializar invenções, colaborando para o desenvolvimento socioeconômico e tecnológico do estado;
II - incentivar e firmar parcerias de pesquisa conjunta com empresas e instituições de ensino e pesquisa públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, visando à obtenção de inovação que viabilize a geração, o desenvolvimento e a fabricação de produtos e sistemas;
III - formalizar instrumentos jurídicos para o desenvolvimento de projetos de pesquisa e inovação tecnológica, em regime de parceria com segmentos produtivos direcionados para a inovação e a otimização de processos empresariais;
IV - prestar serviços a instituições públicas ou privadas, em harmonia com suas finalidades, mediante contrapartida dos contratantes da prestação dos serviços, observado o disposto nesta lei;
V - assegurar proteção aos resultados das pesquisas, diretamente ou em parceria com instituições públicas ou privadas, nos termos da legislação relativa à propriedade intelectual;
VI - formalizar instrumentos jurídicos para transferência de tecnologia e para outorga do direito de uso ou de exploração de criação, nos casos em que não convier a exploração direta e exclusiva da tecnologia pela Instituição de Ciência, Tecnologia e Inivação do Estado do Acre - ICT&I-AC.
§ 1º A contrapartida a que se refere o inciso IV do caput deste artigo consistirá no aporte de recursos financeiros, de bens ou de serviços relacionados com o projeto de pesquisa, economicamente mensuráveis, durante a execução do projeto e na fase de prestação de contas.
§ 2º O instrumento jurídico que formalizar a transferência de tecnologia de ICT&I-AC para outras instituições, para fins de comercialização, estipulará a porcentagem de participação da cedente e seus pesquisadores nos ganhos econômicos.
§ 3º Os ganhos econômicos advindos da comercialização a que se refere o § 1º deste artigo serão aplicados pela ICT&I exclusivamente na consecução dos seus objetivos institucionais.
§ 4º Cada ICT&I estabelecerá suas próprias diretrizes para o incentivo à inovação e a proteção do resultado das pesquisas, observado o disposto no art. 7º desta lei.
§ 5º A transferência de tecnologia para exploração de criação protegida observará o disposto na legislação vigente.
Art. 9º A transferência de tecnologia e o direito de exploração de criação dela resultante poderão ser a título exclusivo ou não.
Parágrafo único. Cada ICT&I manterá banco de dados atualizado de tecnologias a serem comercializadas, observado o período de confidencialidade exigido para cada caso.
Seção II
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Decisão
Subseção I
Da Conferência Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação
Art. 10. A CECT&I é a instância máxima para o estabelecimento das diretrizes da política e do plano estadual de ciência, tecnologia e inovação.
§ 1º As diretrizes aprovadas para a política estadual de CT&I terão caráter decenal e orientarão a formulação dos planos estaduais de CT&I.
§ 2º A conferência será convocada a cada três anos, em caráter ordinário, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por ato conjunto do SECT e do presidente do COCT&I.
§ 3º A segunda conferência posterior à que estabelecer as diretrizes da política estadual de ciência e tecnologia poderá realizar uma revisão nas diretrizes pactuadas, determinando os ajustes que entender necessários.
Subseção II
Do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação
Art. 11. O COCT&I na qualidade de órgão colegiado deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador da política de ciência, tecnologia e inovação tecnológica do estado terá composição de representação paritária por membros vinculados ao poder público e membros advindos da sociedade civil.
Art. 12. A composição e o funcionamento do COCT&I serão estabelecidos por decreto, que preverá, no mínimo, as seguintes atribuições:
I - aprovar os planos de ciência, tecnologia e inovação a partir das orientações encaminhadas pelo Comitê Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação e minuta elaborada pelo órgão gestor da política de CT&I;
II - opinar sobre as diretrizes de gestão e aplicação de recursos do Fundo Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, conforme disposto nos planos anuais de investimento;
III - opinar sobre as propostas de criação dos sistemas estaduais setoriais de CT&I;
IV - acompanhar a execução dos planos setoriais e Estadual de CT&I;
V - fiscalizar e divulgar a aplicação dos recursos recebidos pelo órgão gestor, em decorrência das transferências entre os entes da federação;
VI - acompanhar o cumprimento das diretrizes e funcionamento dos instrumentos de financiamento da CT&I; e
VII - elaborar e aprovar o regulamento da CECT&I e dos fóruns setoriais de CT&I.
§ 1º As propostas de alterações das atribuições, bem como da composição e funcionamento do COCT&I, serão analisadas previamente pelo plenário do referido Comitê.
§ 2º O COCT&I será composto minimamente pelos elementos orgânicos participantes nominados da estrutura do SisTec-Ac, previsto no art. 5º, inciso I, desta lei, assim como também ficará assegurada a participação de outras instituições que desempenhem trabalho relevante no desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação do Estado, sejam elas de caráter público ou privado, mediante deliberação do Comitê.
Subseção III
Da Comissão Estadual de Fomento e Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação
Art. 13. Fica instituída a Comissão Estadual de Fomento e Incentivo à CT&I, destinada à avaliação de projetos de que trata a presente lei.
§ 1º A comissão será presidida pelo diretor presidente da FAPAC e, na sua ausência, por quem aquele designar.
§ 2º A Comissão será composta por técnicos da administração estadual ou por consultores ad hoc e de entidades de classe e instituições acadêmicas, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 14. O contribuinte, pessoa jurídica patrocinadora ou proponente que se utilizar indevidamente dos recursos de projetos aprovados nos termos desta lei fica sujeito a multa correspondente a cinco vezes o valor indevidamente utilizado, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias aplicáveis aos casos de descumprimento do objeto, inadimplência financeira ou demais irregularidades praticadas pelos beneficiários de operações com recursos do PROINOVA e do FDCT, na forma estabelecida em regulamento.
Seção III
Dos Instrumentos de Gestão
Subseção I
Do Plano Estadual e dos Planos Setoriais de Ciência, Tecnologia e Inovação
Art. 15. O Plano Estadual de CT&I será elaborado trienalmente e levará em consideração as diretrizes decenais estabelecidas pela CECT&I e as diretrizes do CONSECT.
Parágrafo único. Caberá à SECT a elaboração de proposta do Plano, que conterá metas, prazos e cronograma de execução, a qual será submetida ao conhecimento e deliberação do COCT&I.
Art. 16. Haverá planos setoriais de CT&I para tantas quantas forem as áreas de atuação da Política Estadual de CT&I, sendo abrangidos, em cada uma delas, os seus respectivos segmentos e modalidades.
Parágrafo único. Os planos setoriais deverão estar articulados com as diretrizes estabelecidas no Plano Estadual de CT&I.
Subseção II
Do Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e seu Plano Anual de Investimentos em Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação
Art. 17. O FDCT vigorará de acordo com as normas e diretrizes estabelecidas nesta lei, tendo como natureza a constituição de instrumento de financiamento das políticas públicas estaduais de CT&I, de natureza contábil especial, com duração por tempo indeterminado e com o objetivo de amparar a pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica no Estado, em todas as áreas do conhecimento, com base nos princípios da coordenação, integração, democracia, transparência, precedência e máxima efetividade, eficácia e eficiência.
Art. 18. O FDCT está vinculado à FAPAC, sendo esta fundação seu executor financeiro.
Art. 19. Constituem receitas do FDCT:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais;
II - contribuições, subvenções, auxílios ou quaisquer transferências de receitas da União, dos Estados, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
III - receitas resultantes de convênios, contratos, empréstimos, financiamentos e doações de natureza pública e privada, nacionais e internacionais;
IV - valores arrecadados com a venda de produtos, subprodutos e serviços em ICT&I, além de taxas, tarifas e preços públicos a eles relacionados;
V - valores referentes a multas decorrentes de penalidades aplicadas em virtude de uso indevido de recursos do Fundo, nos termos de regulamentação específica; e
VI - outros recursos, inclusive legados que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo.
Art. 20. Os recursos do FDCT poderão destinar-se:
I - para execução do FDCT, em todas as suas modalidades;
II - para o aporte em programas e projetos de pesquisa e inovação, mediante transferências obrigatórias e voluntárias;
III - para publicação e edição de livros em ICT&I;
IV - para apoio financeiro a EBT e a ICT/Privada, assegurando-se a inclusão de recursos na proposta de lei orçamentária anual para essa finalidade;
V - como contrapartida a recursos de transferências obrigatórias e voluntárias em programas, projetos e ações de CT&I;
VI - para manutenção das atividades do Comitê Estadual de CT&I e para realização da Conferência Estadual e dos Fóruns Setoriais de CT&I;
VII - para execução do Programa Estadual de Formação em CT&I;
VIII - para promoção de eventos científicos; e
IX - ter outras destinações, de acordo com regulamentação expedida pelo Poder Executivo, ouvido o Comitê Estadual de CT&I.
§ 1º Fica vedada a aplicação dos recursos do FDCT no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais da SECT, FUNTAC e FAPAC e quaisquer outras ICT&I e EBT, excetuados financiamentos de projetos;
II - serviço da dívida; e
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente às destinações estabelecidas nos incisos deste artigo.
Art. 21. O FDCT exercerá a função programática e terá os seguintes objetivos:
I - dar suporte financeiro a projetos de criação e desenvolvimento de produtos e/ou processos inovadores nas EBT e nas ICT&I; e
II - estimular a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas e instituições públicas e de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento que objetivem a geração de produtos e processos inovadores, desenvolvidos nos termos desta lei.
Art. 22. O valor do financiamento com recursos do FDCT está limitado a noventa por cento do investimento total previsto no projeto, cabendo ao beneficiário providenciar dez por cento dos recursos necessários como contrapartida mínima.
Parágrafo único. Excetua-se da regra estabelecida no caput do art. 22 os projetos de pesquisa científica cujo o financiamento por parte do FDCT se dará na modalidade de bolsa auxílio-pesquisa.
Art. 23. São requisitos para a concessão de financiamento com recursos do FDCT:
I - a aprovação, pela FAPAC, de projeto de pesquisa, de criação e desenvolvimento de produtos e/ou processos inovadores;
II - a comprovação da regularidade jurídica, fiscal e financeira do beneficiário; e
III - a disponibilidade de recursos do FDCT.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a FAPAC analisará o mérito do projeto, sua viabilidade técnica, econômica e financeira, bem como o cumprimento da legislação aplicável.
Art. 24. As disponibilidades temporárias de caixa do FDCT poderão ser objeto de aplicação financeira em instituição legalmente autorizada pelo Banco Central e quando houver superávit financeiro, apurado ao término de cada exercício fiscal, que será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes.
Art. 25. Poderão ser beneficiárias dos recursos do FDCT as EBT’s, as ICT/Privadas, bem como pessoas físicas caracterizadas como pesquisadores independentes, de acordo com as normas estabelecidas pela FAPAC.
Art. 26. Em caso de inadimplemento técnico ou de irregularidade praticada pelo beneficiário durante a vigência do contrato de financiamento, sem prejuízo das responsabilidades civis, penais e administrativas cabíveis, a FAPAC fará a suspensão temporária da liberação de recursos e estabelecerá prazo para a resolução de pendências.
Parágrafo Único. Esgotado o prazo a que se refere o caput deste artigo, serão aplicadas as seguintes sanções, nos termos de regulamento próprio:
I - o cancelamento do saldo ou de parcelas a liberar; e
II - a devolução integral ou parcial dos recursos liberados.
Art. 27. A gestão do FDCT será de responsabilidade da FAPAC, a quem compete:
I - responder, judicial e administrativamente, pelo fundo, na pessoa de seu Diretor Presidente;
II – elaborar proposta orçamentária;
III - elaborar a proposta de Plano Anual de Investimentos e submetê-la à apreciação e aprovação do Comitê Estadual de CT&I;
IV - elaborar a programação e organizar o cronograma financeiro de receitas e despesas do fundo e acompanhar sua execução;
V - firmar contratos, termos de cooperação, convênios, acordos e ajustes, bem como outros mecanismos para destinação dos recursos do fundo;
VI - reconhecer dívidas, autorizar despesas, efetuar pagamentos, movimentar, aplicar no mercado financeiro e transferir recursos financeiros das contas bancárias do fundo;
VII - promover as atividades técnico-administrativas e contábeis inerentes ao funcionamento do fundo;
VIII - fiscalizar a execução dos projetos beneficiados, bem como seus pagamentos, serviços e obras, relacionados aos recursos oriundos do fundo; e
IX - encaminhar e fazer publicar demonstrativos e prestações de contas, planos de aplicações dos recursos do fundo e outros documentos informativos necessários ao acompanhamento e controle pela sociedade, pelo Comitê Estadual de CT&I e pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE.
Parágrafo único. O Plano Anual de Investimentos a ser elaborado pela FAPAC e submetido à apreciação e aprovação do Comitê Estadual de CT&I deverá obedecer às diretrizes estabelecidas no Plano Estadual de CT&I.
Art. 28. O FDCT terá em sua estrutura consultiva e deliberativa o Conselho Superior – CS.
Art. 29. O CS será composto por um representante e um suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia – SECT;
b) Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC;
c) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Acre – FAPAC;
d) Instituto Dom Moacyr Grechi – IDM;
e) Universidade Federal do Estado do Acre – UFAC;
f) Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre – IFAC; e
g) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA.
§ 1º Os membros titulares e suplentes do CS terão mandato de dois anos e serão os respectivos representantes das instituições ou indicados por cada instituição.
§ 2º A presidência do CS será exercida pelo secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 30. Compete ao Conselho Superior do Fundo:
I - elaborar e modificar o regimento interno de funcionamento do Conselho, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos membros, no prazo de 1 (um) ano da publicação desta lei;
II - deliberar e aprovar os planos anuais de atividades, inclusive proposta orçamentária de investimentos elaborados; e
III - orientar a política financeira do Fundo, dentro de suas disponibilidades.
Parágrafo único. O Conselho Superior do Fundo reunir-se-á ordinariamente trimestralmente e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, devendo ser convocado por ato do Secretário Estadual de Ciência e Tecnologia.
Art. 31. Os membros dos órgãos e entidades que compõem o Fundo, na qualidade de titulares ou suplentes, exercerão seus mandatos em caráter honorífico, não ensejando qualquer forma de remuneração.
Art. 32. Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos pelo FDCT constituem patrimônio da FAPAC, excetuados os bens móveis adquiridos por pesquisadores para o uso e desenvolvimento de pesquisas, protótipos, produtos ou melhoria de métodos de produção.
Art. 33. Os recursos previstos no art. 27, inciso I, desta lei, destinados ao FDCT, serão depositados em conta corrente a ser aberta exclusivamente para atender às demandas do fundo ou em conta corrente já existente que tenha a mesma finalidade.
Art. 34. Os recursos do FDCT deverão ter plano de contas e movimentação próprias, específicas e detalhadas.
Art. 35. O saldo positivo do FDCT, apurado em balanço, será transferido para o exercício financeiro seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 36. O FDCT está sujeito às normas orçamentárias aplicadas aos fundos especiais, devendo sua prestação de contas ser encaminhada ao TCE, obedecendo às regras e prazos impostos previstos na legislação em vigor.
Art. 37. Na gestão orçamentária, financeira, econômica e patrimonial serão observadas, no que couber, as normas de controle contábil do Estado.
Art. 38. O Plano Anual de Investimentos é o instrumento de gestão por meio do qual se disciplinará e pactuará, dentre as destinações previstas nos incisos do art. 20 desta lei, a distribuição e utilização dos recursos do FDCT.
§ 1º Os recursos do FDCT destinados ao PROINOVA serão alocados pelo Plano dentre as modalidades previstas no art. 20 desta lei.
§ 2º O plano deverá ser elaborado pela SECT, apreciado pelo Comitê Estadual de CT&I e encaminhado ao Poder Executivo até o término do exercício anterior ao qual se refere para publicação.
§ 3º O Plano Anual de Investimentos deverá prever um percentual de no mínimo vinte e cinco por cento de suas destinações a ações voltadas ao desenvolvimento da ciência e tecnologia, tais como a realização de hackathons, startups weekend’s e atividades de divulgação e promoção da ciência e tecnologia.
Subseção III
Do Programa Estadual de Fomento à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
Art. 39. Fica criado o PROINOVA, que será composto pelas seguintes modalidades:
I - incentivo fiscal;
II - incentivo direto;
III - financiamento;
IV - participação em fundos de investimento; e
V - convênios e outros ajustes.
Art. 40. A modalidade de incentivo fiscal consiste na dedução futura de valores do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido, operada por meio de renúncia fiscal e destinada às pessoas jurídicas que apoiem financeiramente a realização de projetos científicos aprovados no PROINOVA.
§ 1º As pessoas jurídicas beneficiárias do incentivo fiscal depositarão, à conta do Fundo Estadual de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Tecnológica, os valores destinados aos projetos de CT&I aprovados e por elas patrocinados, incluindo os valores de contrapartida.
§ 2º O Poder Público transferirá os recursos de incentivo fiscal e da contrapartida aos respectivos proponentes.
§ 3º Os procedimentos de dedução fiscal e a forma de transferência dos recursos aos beneficiários serão estabelecidos em regulamento.
Art. 41. A modalidade de incentivo direto consiste na concessão de créditos não reembolsáveis, operada mediante transferência direta de recursos financeiros do FDCT, destinada a beneficiários que sejam pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, cujos projetos tenham sido previamente selecionados no PROINOVA.
Art. 42. A modalidade de financiamento consiste na concessão de créditos reembolsáveis, operada mediante credenciamento de instituição bancária ou agente financeiro oficial, destinada a beneficiários que sejam pessoas jurídicas de direito privado, para o estímulo a empreendimentos e ao fortalecimento da CT&I cujos projetos tenham sido previamente selecionados no PROINOVA.
Art. 43. A modalidade de participação em fundos de investimentos em CT&I consiste no investimento em fundos privados, devidamente autorizados a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, ou fundos públicos da área, operada mediante contratos específicos e destinada ao estímulo da cadeia produtiva da economia da CT&I.
Art. 44. A modalidade de convênios e outros ajustes consiste na pactuação para a realização de atividades de interesses mútuos e convergentes entre os partícipes, operada mediante celebração de termos específicos e destinada à execução da política estadual de CT&I.
Art. 45. Os projetos apresentados ao PROINOVA, com base nas modalidades previstas nos incisos I a III do art. 39 desta lei, deverão ser selecionados por meio de processo baseado em critérios objetivos e serão apresentados das seguintes formas:
I - por demanda espontânea, com a ocorrência de processos seletivos periódicos; e
II - mediante convocação por editais de seleção pública.
§ 1º O acesso às modalidades de fomento do PROINOVA será facultado a todo cidadão ou entidade previamente inscrita no Sistema Estadual de Informações e Indicadores em CT&I.
§ 2º É vedado o acesso às modalidades de fomento:
I - para projetos de que sejam beneficiários:
a) as pessoas jurídicas patrocinadoras, suas coligadas ou sob controle comum;
b) o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, inclusive os afins e os dependentes, do contribuinte ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoas jurídicas patrocinadoras.
II – membros da Comissão Estadual de Fomento e Incentivo à CT&I, destinada à análise dos projetos.
Art. 46. O PROINOVA será gerenciado e coordenado pela FAPAC, a quem compete:
I - regulamentar o enquadramento de projetos inscritos por demanda espontânea;
II - formular e expedir os editais de seleção; e
III - conduzir o processo de seleção dos projetos.
Art. 47. A FAPAC, na contratação de operações de financiamento com recursos do FDCT, utilizará serviços de instituição bancária oficial que tenha contrato com o Poder Executivo.
Subseção IV
Do Programa Estadual de Formação na Área de CT&I
Subseção V
Do Sistema Estadual de Informações e Indicadores em CT&I
Art. 48. O Sistema Estadual de Informações e Indicadores em CT&I será composto pela base de dados do cadastro estadual de CT&I, dos sistemas corporativos internos de administração e gestão da SECT e pela base de dados relativa aos programas e projetos em CT&I dos sistemas de monitoramento e avaliação de programas e projetos do Estado e terá por finalidades:
I - estabelecer o conjunto de indicadores para fins estatísticos, de controle interno da administração pública, de orientação na formulação de políticas públicas e de avaliação do processo de implementação e execução do Plano Estadual de CT&I;
II - promover o acesso à informação, divulgar e dar publicidade à produção em CT&I do Estado, contribuindo para a difusão, circulação e fruição de bens e serviços em CT&I; e
III - mapear atores, profissionais, empresas, negócios, mercados, dados e outros elementos essências a diagnóstico de um zoneamento em CT&I.
Subseção VI
Dos Parques Tecnológicos e das Incubadoras de Empresa de Base Tecnológica
Art. 49. O Estado do Acre, no âmbito de sua Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, incentivará a implantação de parques tecnológicos e incubadoras de EBT, na forma de associação civil ou empresa pública, como estratégia para implementar os investimentos em pesquisa e a apropriação de novas tecnologias geradoras de negócios e viabilizadoras de competitividade econômica.
§ 1º Os parques tecnológicos do Estado têm o objetivo de atrair, criar e incentivar EBT e instituições de pesquisa e desenvolvimento, a fim de propiciar condições para concretizar a inovação pretendida.
§ 2º O Estado incentivará e fomentará o estabelecimento de parcerias entre os parques tecnológicos com empresas, com a administração direta e indireta, institutos e fundações, com vistas a atrair investimentos sistemáticos na geração de novos conhecimentos e na criação de incubadoras de EBT.
Subseção VII
Do Núcleo de Inovação Tecnológica
Art. 50. Os ICT&I’s poderão implantar núcleos de inovação tecnológica próprios, em parceria com outros ICT&I’s ou com terceiros públicos e privados, com a finalidade de gerir sua política de inovação, com as seguintes atribuições:
I - zelar pela implantação, pela manutenção e pelo desenvolvimento da política institucional de inovação tecnológica;
II - apoiar iniciativas para implementação de sistema de inovação tecnológica em seu âmbito e de outros ICT&I’s, assim como de outras instituições públicas ou privadas vinculadas ao processo;
III - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações e de sua comercialização;
IV - participar da avaliação e da classificação dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento do disposto nesta lei;
V - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção pela ICT&I;
VI - promover junto aos órgãos competentes a proteção das criações desenvolvidas na instituição;
VII - emitir parecer sobre a conveniência de divulgar as criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção em conformidade com a legislação pertinente sobre a propriedade intelectual; e
VIII - acompanhar junto aos órgãos competentes o andamento dos processos de pedido de proteção, bem como dos processos de manutenção dos títulos de propriedade intelectual concedidos em nome da instituição.
Art. 51. Para subsidiar a formulação de políticas de inovação, a SECT poderá solicitar às ICT&I informações sobre:
I - a política de inovação e de propriedade intelectual da instituição;
II - as criações desenvolvidas no âmbito da instituição;
III - as patentes requeridas e concedidas;
IV - os pedidos de proteção de outros institutos de propriedade intelectual e o respectivo deferimento, se houver;
V - os instrumentos jurídicos para transferência de tecnologia efetivados e os respectivos ganhos econômicos auferidos com a comercialização do bem;
VI - as incubadoras de EBT implantadas;
VII - os parques tecnológicos implantados ou utilizados pelos ICT& ou pelas EBT incubadas;
VIII - as principais linhas de pesquisa desenvolvidas ou priorizadas pelas incubadoras de empresas de base tecnológica; e
IX - as parcerias realizadas e o perfil dos parceiros.
CAPÍTULO V
Do Estímulo ao Pesquisador e às Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação
Art. 52. Fica assegurada ao criador, a título de premiação, participação mínima de dez por cento e máxima de um terço sobre o total líquido dos ganhos econômicos auferidos pela ICT&I com a exploração de criação protegida, da qual tenha sido inventor ou obtentor, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo considera-se ganho econômico qualquer modalidade de benefício financeiro resultante da exploração direta ou indireta de criação, deduzidas as despesas e encargos decorrentes da proteção da propriedade intelectual e demais despesas de produção e comercialização.
§ 2º A premiação a que se refere o caput deste artigo será outorgada, em prazo não superior a um ano, após a realização da receita que lhe servir de base.
§ 3º A premiação a que se refere o caput deste artigo poderá ser partilhada entre o criador e os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação.
Art. 53. No que tange aos efeitos da avaliação de desempenho do pesquisador público para desenvolvimento na carreira, será reconhecido o protocolo de pedido de patente, a patente concedida, o registro de programa de computador, a proteção de cultivares, o registro de desenho industrial e outros títulos relacionados com as tecnologias das quais for criador.
Art. 54. É vedado a dirigente, a criador ou a qualquer servidor, civil ou militar, empregado ou prestador de serviços de ICT&I divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto relativo à criação de cujo desenvolvimento tenha participado direta ou indiretamente ou de que tenha tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICT&I.
Parágrafo único. As publicações relativas à criação desenvolvida nos termos desta lei incluirão referência às parcerias estabelecidas para a realização da pesquisa ou o desenvolvimento das novas tecnologias, passíveis ou não de proteção.
Art. 55. Ao pesquisador público é facultado solicitar afastamento da ICT&I de origem para prestar colaboração ou serviço à outra ICT&I, a EBT ou a empresa do setor, considerando o interesse da administração, mediante regulamentação em lei específica.
Art. 56. É facultado ao pesquisador público, observada a conveniência e oportunidade da administração, licenciar-se do cargo efetivo, da função pública ou do emprego público que ocupar, sem vencimentos ou salário, salvo quando o afastamento for de interesse do órgão ou entidade ao qual é vinculado, para constituir EBT e/ou exercer atividade empresarial relativa à produção de bens de criação de sua autoria, desenvolvida no âmbito de ICT&I no Estado, considerando o interesse da administração, mediante regulamentação em lei específica.
Art. 57. O afastamento e a licença previstos nos arts. 10 e 11 desta lei serão concedidos nos termos das normas estabelecidas no estatuto dos servidores públicos civis e dos militares.
Art. 58. Fica assegurada à ICT&I, para suprir necessidade temporária de pessoal, observado o interesse público, a contratação por tempo determinado, pelo prazo de até doze meses, de substituto para o pesquisador público licenciado ou afastado nos termos dos arts. 18 e 19 desta lei e da lei complementar específica, e suas alterações posteriores, que regulamenta a matéria no âmbito do Estado.
CAPÍTULO VI
Do Estímulo ao Pesquisador e Inventor Independente
Art. 59. O pesquisador ou inventor independente poderá solicitar apoio à ICT&I para a proteção e o desenvolvimento de sua criação, observada a política interna de cada instituição.
§ 1º O apoio de que trata o caput deste artigo poderá incluir, entre outras ações, testes de conformidade, construção de protótipo, projeto de engenharia e análise de viabilidade econômica e mercadológica.
§ 2º O pesquisador ou inventor independente beneficiado com o apoio de ICT&I comprometer-se-á, mediante instrumento jurídico, a compartilhar com a instituição os ganhos econômicos auferidos com a exploração da invenção protegida.
§ 3º Para cada projeto a ser desenvolvido, o pesquisador ou inventor independente poderá formalizar parceria com quantas ICT&I’s julgar necessário, entretanto, ficando a critério de cada ICT&I a vedação à formalização de parcerias do pesquisador ou inventor com outras instituições, regulamentada a vedação por instrumento específico.
§ 4º Decorrido o prazo de seis meses sem que a instituição tenha promovido qualquer ação efetiva de apoio nos termos do § 1º deste artigo, o pesquisador ou inventor independente ficará desobrigado do compromisso assumido.
§ 5º É assegurado ao pesquisador ou inventor independente o direito de conhecer das diversas fases de andamento do projeto.
Art. 60. O pesquisador ou inventor independente poderá pedir apoio diretamente à FAPAC para depósito de pedidos de proteção de criação ou para manutenção de pedido já depositado, bem como para transferência de tecnologia ou outras formas de apoio institucional de competência da FAPAC.
CAPÍTULO VII
Do Estímulo à Inovação nas Empresas
Art. 61. No âmbito de suas competências, as ICT&I incentivarão:
I - a cooperação entre empresas para o desenvolvimento de produtos e processos inovadores;
II - a constituição de parcerias estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas e organizações de direito privado, sediadas no Estado, sem fins lucrativos, voltadas para as atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos e processos inovadores;
III - a criação, a implantação e a consolidação de incubadoras de EBT e de parques tecnológicos;
IV - a implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica; e
V - a adoção de mecanismos para captação, criação ou consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único. O CS do FDCT regulamentará normas para concessão e prestação de contas de recursos aplicados em projetos de interesses das ICT&I, as quais deverão ser submetidas à apreciação de legalidade da Procuradoria Geral do Estado e posteriormente encaminhada ao Poder Executivo para publicação da normativa.
Art. 62. Cada ICT&I poderá, mediante remuneração e por prazo determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993:
I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com pequenas empresas e microempresas, em atividades voltadas para a inovação tecnológica, para atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade-fim; e
II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações por empresas privadas de capital majoritariamente nacional e organizações de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa, desde que a permissão não afete ou contrarie sua atividade-fim.
Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICT&I, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidade às empresas e organizações interessadas.
Art. 63. A contratação, por órgão ou entidade da administração pública estadual, de ICT/Privada, empresa ou consórcio de empresas com reconhecida e capacitação tecnológica, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.666/93, para a realização de atividade de pesquisa e desenvolvimento que envolva risco tecnológico, seja para a solução de problema técnico específico, seja para a obtenção de produto ou processo inovador, fica condicionada à prévia aprovação de projeto específico.
§ 1º O projeto a que se refere o caput conterá as etapas de execução, estabelecidas em cronograma físico-financeiro, os resultados previstos e os produtos a serem obtidos.
§ 2º Os órgãos e entidades da administração pública estadual deverão ser informados sobre a evolução do projeto objeto da contratação de que trata este artigo e sobre os resultados parciais alcançados, para sua avaliação técnica e financeira.
§ 3º O instrumento jurídico referente à contratação de que trata o caput deste artigo preverá a confidencialidade dos trabalhos e dos resultados alcançados, assim como o reconhecimento dos direitos da administração pública estadual sobre a propriedade industrial e a exploração do bem.
§ 4º Os direitos a que se refere o § 3º incluem o fornecimento de todos os dados, documentos e informações relativos à tecnologia da concepção, ao desenvolvimento, à fixação de suporte físico de qualquer natureza e à aplicação da criação, ainda que os resultados se limitem a tecnologia ou a conhecimento insuscetíveis de proteção pela propriedade intelectual.
CAPÍTULO VIII
Da Extinção do Fundo
Art. 64. São condições para a extinção do FDCT:
I - a ocorrência de condição resolutiva prevista na sua lei de criação;
II - a não realização de operação de despesa no período de cinco anos seguidos;
III - a edição de lei específica; e
IV - a decisão judicial.
§ 1º O patrimônio apurado na extinção do fundo será absorvido pelo Tesouro do Estado, salvo disposições em contrário da lei específica.
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput, o fundo será considerado em liquidação a partir da ocorrência da condição resolutiva, à exceção de determinação legal ou decisão judicial específica.
§ 3º A extinção do FDCT ou o término de operação ou projeto de interesse do Estado implicará o retorno dos respectivos recursos disponíveis ao Tesouro Estadual.
Art. 65. Com o fim de viabilizar a autonomia tecnológica do Estado, lei específica disporá, especialmente, sobre a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais a empresas brasileiras de capital majoritariamente nacional, com sede, administração e produção no Estado:
I - as empresas privadas:
a) que tenham sua produção voltada para o mercado interno, em particular as dedicadas à produção de alimentos, com utilização de tecnologia indicada para a exploração dos recursos naturais e para a preservação do meio ambiente;
b) que promovam pesquisa tecnológica e desenvolvimento experimental no âmbito da medicina preventiva e terapêutica, publiquem e divulguem seus resultados e produzam equipamentos especializados destinados ao uso de portador de deficiência;
c) que promovam pesquisa tecnológica voltada para o desenvolvimento de métodos e técnicas apropriadas à geração, interpretação e aplicação de biotecnologia e mineralogia, além de criação, desenvolvimento, inovação e adaptação técnica em equipamentos; e
d) que promovam pesquisa tecnológica no desenvolvimento e na adaptação de equipamentos eletroeletrônicos.
II – as empresas públicas e sociedades de economia mista cujos investimentos em pesquisa científica e criação de tecnologia se revelem necessários e relevantes ao desenvolvimento socioeconômico estadual; e
III – as empresas que promovam a pesquisa e a utilização de tecnologias alternativas.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 66. O Plano Estadual e os Planos Setoriais de CT&I poderão ser submetidos pela SECT à consulta pública antes de sua apresentação ao COCT&I.
Art. 67. O SisTec-AC terá sua implementação avaliada por ocasião da primeira CECT&I, que deverá ocorrer em um prazo máximo de um ano após a promulgação da presente lei, podendo propor ajustes ou modificações na presente lei, se necessário.
Art. 68. Lei ordinária específica regulamentará as modalidades de fomento instituídas na presente lei, no prazo máximo de cento e oitenta dias, dispondo sobre o valor limite do incentivo fiscal por patrocinador, o valor limite dos projetos em cada modalidade de fomento, os critérios para avaliação e julgamento dos projetos e sobre as regras para acompanhamento, prestações de contas e aplicação de penalidades, conforme as respectivas infrações, além de outras regulamentações necessárias ao fiel cumprimento dos objetivos desta norma.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará por decreto as normativas da presente lei, no prazo máximo de um ano.
Art. 69. Ficam revogados os arts. 2º, 3º e 5º da Lei Complementar nº 128, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 21 de junho de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
ABREVIATURAS E SIGLAS
CECT&I - Conferência Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação
COCT&I - Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação
CS - Conselho Superior
CT&I - Ciência, Tecnologia e Inovação
CVM - Comissão de Valores Mobiliários
EBT - Empresa de Base Tecnológica
FAPAC - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Acre
FIEAC - Federação das Indústrias do Estado do Acre
FUNTAC - Fundação de Tecnologia do Estado do Acre
ICT&I - Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação
ICT&I-AC - Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado do Acre
ICT/Privada - Instituição de Ciência e Tecnologia Privada
IDM - Instituto de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacyr
PROINOVA - Programa Estadual de Fomento à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
SECT - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia
SEDENS - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis
SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
SisTec-AC - Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Acre
TCE - Tribunal de Contas do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26/06/2018.