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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.382, DE 16 DE ABRIL DE 2018

 

Autoriza o Poder Executivo a alienar imóvel de propriedade do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar o imóvel público localizado na Avenida Nações Unidas, nº 2.870, Bairro Estação Experimental, no Município de Rio Branco, com área total de 600,00 m², devidamente matriculado sob o nº 11.447, conforme consta no Livro nº 2-RG, fls.01 F, da 1ª Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco. 

 

Art. 2º A alienação autorizada na presente lei obedecerá ao disposto na Lei nº 8.666 de 21 de julho de 1993 e demais exigências legais quanto à avaliação e ao procedimento licitatório.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente do Poder Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 16 de maio de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/05/2018.

 

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