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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.379, DE 16 DE ABRIL DE 2018

 

Altera a Lei nº 725, de 13 de dezembro de 1980, que Institui o Fundo Agropecuário Estadual – FUNAGRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 725, de 13 de dezembro de 1980 passa a ser renumerado para §1º, com a seguinte redação:

 

§1º Consideram-se insumos, para os efeitos desta lei, aqueles necessários à melhoria da produção e do fomento às cadeias produtivas da agricultura e da pecuária.” (NR)

 

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 725, de 1980, passa a vigorar acrescido do §2º, com a seguinte redação:

 

§2º Mediante autorização do conselho diretor, poderá ser realizada, dentro do exercício financeiro, a destinação de até trinta por cento da receita apurada no exercício imediatamente anterior com despesas diversas de custeio e de investimento destinadas a atender as necessidades da Secretaria de Estado de Agropecuária – SEAP.” (NR)

 

Art. 3º Para o exercício 2018, a autorização da destinação de que trata o §2º do art. 1º da Lei nº 725, de 1980, será de até trinta por cento do saldo total do FUNAGRO apurado mensalmente no decorrer do exercício, não se lhe aplicando o limite da apuração dos valores arrecadados no exercício anterior.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2018. 

 

Rio Branco-Acre, 16 de maio de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/05/2018.

 

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