LEI Nº 3.371, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018
Altera a Lei nº 3.346, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a utilização de depósitos judiciais em dinheiro, tributários e não tributários, realizados em processos judiciais e administrativos no Estado.Altera a Lei nº 3.346, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a utilização de depósitos judiciais em dinheiro, tributários e não tributários, realizados em processos judiciais e administrativos no Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º, da Lei nº 3.346, de 15 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º…
I – até setenta e cinco por cento dos depósitos nos processos em que sejam parte o Estado, suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; e
II – até quinze por cento dos depósitos nos demais processos.” (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 3.346, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Ficam constituídos os Fundos Garantidores dos depósitos de que tratam os incisos I e II do art. 1º.
§ 1º O Fundo Garantidor dos depósitos tratados no inciso I do art. 1º será constituído pela parcela restante dos depósitos a que se refere, em montante equivalente a 1/3 (um terço) dos recursos levantados.
§ 2º O Fundo Garantidor dos depósitos tratados no inciso II do art. 1º será constituído pela parcela restante dos depósitos a que se refere, em montante equivalente aos recursos levantados.”(NR)
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 3.346, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os recursos dos Fundos Garantidores deverão ficar depositados em contas mantidas em banco oficial que garanta a manutenção do capital depositado e remuneração pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, nunca inferior aos índices e critérios aplicados aos depósitos levantados.” (NR)
Art. 4º O art. 4º da Lei nº 3.346, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º No primeiro dia de cada mês, será calculado o valor total dos recursos existentes nos Fundos Garantidores.” (NR)
§ 1º ...
I – se os saldos dos Fundos Garantidores forem inferiores aos montantes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º, respectivamente, considerando-se, para tanto, o valor dos depósitos levantados, o Tesouro Estadual o recomporá, a fim de que volte a perfazer o referido montante, no prazo de trinta dias após notificação expedida pelo Presidente do TJAC; e
II – se os saldos dos Fundos Garantidores forem superiores aos montantes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º, respectivamente, considerando-se, para tanto, o valor dos depósitos levantados, o excedente será transferido para a conta específica a que se refere o caput do art. 1º.”(NR)
Art. 5º O art. 6º da Lei nº 3.346, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Os recursos provenientes da transferência de que trata esta lei serão destinados exclusivamente ao pagamento de precatórios vencidos e dos que vencerão até 31 de dezembro de 2024.” (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 28 de fevereiro de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01/03/2018.