LEI Nº 3.121, DE 03 DE MARÇO DE 2016
Autoriza a concessão de uso dos silos graneleiros situados nos Municípios de Rio Branco, Senador Guiomard, Capixaba, Brasiléia, Acrelândia e Plácido de Castro, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o uso dos complexos de silos graneleiros de sua propriedade situados nos Municípios de Rio Branco, Senador Guiomard, Capixaba, Brasileia, Acrelândia e Plácido de Castro, por um período de até quinze anos, prorrogáveis por igual período em caso de interesse público, obedecidas as regras de licitação previstas na Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2o Para fins de manutenção e preservação dos equipamentos pertencentes aos complexos de que tratam o artigo anterior, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Agropecuária – SEAP, poderá firmar Termo de Permissão de Uso, de caráter precário e unilateral, com pessoa jurídica regular junto à Fazenda Pública e apta ao manuseio e preservação dos bens, conforme condições que fomentem a agricultura local, até a assinatura dos contratos de concessão de que trata o artigo anterior.
§ 1o Os termos de que tratam este artigo não gerarão, em nenhuma hipótese, dever de indenização ao permissionário, independente do tipo de benfeitoria realizada.
§ 2o Não sendo concluídos os processos licitatórios no período de um ano, após a publicação desta lei, ficam automaticamente revogados quaisquer termos celebrados na forma deste artigo.
§ 3o O período previsto no parágrafo anterior fica suspenso em relação aos silos graneleiros que estejam sendo conduzidos por meio de Termos de Gestão Compartilhada celebrados nos moldes do Decreto Estadual n. 3.024, de 16 de dezembro de 2011 ou normativo de igual objeto que eventualmente o substitua, até rescisão ou revogação dos respectivos termos.
§ 4o As condições de que tratam o caput serão definidas através de portaria expedida pela SEAP, mediante Nota Técnica emitida por seus técnicos, a conter, no mínimo, os critérios de fomento à agricultura local e contrapartida paga pela permissionária, observado o preço de mercado do serviço.
Art. 3o A SEAP deverá tomar medidas preventivas quanto à hipótese do § 2o, do art. 3o, com disponibilização e treinamento de pessoal para que, em caso de necessidade, assumam o controle dos complexos previstos no art. 1o desta lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 3 de março de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04/03/2016.