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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.117, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Fixa o subsídio do Governador, Vice-Governador e dos Secretários de Estado para o exercício financeiro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsidio mensal do governador do Estado corresponderá a cem por cento do subsidio mensal do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado – TJ.

 

Art. 2º O subsidio mensal do vice-governador corresponderá a noventa e cinco por cento do subsidio mensal do governador do Estado.

 

Art. 3º O subsidio dos secretários de Estado, corresponderá a setenta por cento do subsídio mensal do governador do Estado.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão a contar de dotação orçamentária do Poder Executivo. 

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2016.

 

Art. 6º Revoga-se a Lei 2.949, de 30 de dezembro de 2014.

 

Rio Branco – Acre, 29 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/12/2015.

 

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