LEI Nº 3.117, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
Fixa o subsídio do Governador, Vice-Governador e dos Secretários de Estado para o exercício financeiro de 2016. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsidio mensal do governador do Estado corresponderá a cem por cento do subsidio mensal do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado – TJ.
Art. 2º O subsidio mensal do vice-governador corresponderá a noventa e cinco por cento do subsidio mensal do governador do Estado.
Art. 3º O subsidio dos secretários de Estado, corresponderá a setenta por cento do subsídio mensal do governador do Estado.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão a contar de dotação orçamentária do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2016.
Art. 6º Revoga-se a Lei 2.949, de 30 de dezembro de 2014.
Rio Branco – Acre, 29 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/12/2015.