LEI Nº 3.113, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de garantir a integridade física e a locomoção de cidadãos com veículos automotores, apreendidos em blitz. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o governo Estadual obrigado, através do órgão competente, garantir a integridade física e a locomoção de cidadãos com veículos automotores, apreendidos em blitz, em locais de difícil acesso ao transporte público, para local e, em horário, em que o cidadão possa acessar quaisquer meios de transportes públicos mais próximos ao local em que está sendo realizada a blitz.
Art. 2º Encerrado o procedimento da apreensão do veículo, o cidadão não deverá esperar mais do que trinta minutos para que seja conduzido, com segurança, por algum agente público, para acessar quaisquer dos meios de transportes públicos, até o local mais próximo da blitz.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 29 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/12/2015.