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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.111, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Dispõe sobre a política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto nas redes pública e privada de saúde, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criada na rede pública e privada de saúde, a política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto. 

 

§ 1° Entende-se por depressão a doença que tem como característica afetar o estado de humor da pessoa, no qual passa a predominar a tristeza. 

 

§ 2° Depressão pós-parto é entendida como a manifestação da depressão quando iniciada nos primeiros seis meses após o parto. 

 

Art. 2° A política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto, deverá ocorrer através da Maternidade Bárbara Heliodora, tendo o parto ocorrido em unidade pública ou privada, no âmbito do Estado, inclusive em unidade mantida por entidade filantrópica, mas que receba verbas do Estado. 

 

Art. 3° São objetos da política de que trata esta lei: 

I – detectar a doença ou evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando prevenir ou protelar seu aparecimento; 

II – efetuar pesquisas visando diagnóstico precoce da depressão pós parto; 

III – evitar ou diminuir as graves complicações para a mulher, decorrentes do desconhecimento do fato de ser portadora da depressão pós-parto; 

 

IV – aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitos benéficos; 

V – identificar  cadastrar e acompanhar as mulheres portadoras de depressão pós-parto; 

VI – conscientizar os pacientes e as pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades de saúde estaduais e privadas quanto aos sintomas e a gravidade da doença; 

VII – manter os dados estatísticos sobre o número de mulheres com depressão pós-parto atendidas e sobre suas condições de saúde; e

VIII – abordar o tema, quando da realização de reuniões, como forma de disseminar as informações a respeito da doença; 

 

Art. 4° Para a realização da política de que trata esta lei, poderão ser realizados convênios com outras secretarias ou com iniciativa privada, conforme as necessidades apresentadas para sua implantação. 

 

Art. 5° Fica instituído, no calendário oficial de eventos do Estado, a semana de prevenção e combate da depressão pós-parto. 

 

Parágrafo único. A semana a que se refere o caput deste artigo deverá ser comemorada, anualmente, na semana que compreender o dia 28 de maio, Dia Internacional de Ação pela Saúde da Mulher. 

 

Art. 6° Durante a semana, de que trata o art. 5°, serão apresentados seminários, aulas, palestras, concursos, cartazes e outros, que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos por esta lei. 

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco – Acre, 29 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/12/2015.

 

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