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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.110, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Cria o sistema estadual de prevenção ao roubo, furto e comércio ilegal de bicicletas no Estado do Acre, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado o sistema estadual de prevenção ao roubo, furto e o comércio ilegal de bicicletas no Estado. 

 

Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deste artigo será desenvolvido através das seguintes ações: 

I – estímulo à identificação pelos proprietários das bicicletas; 

II – divulgação da importância da identificação; 

III – redução do índice de roubos e furtos ocorridos no Estado; e

IV – facilitação ara a comunicação de roubos e furtos de bicicletas. 

 

Art. 2° Os estabelecimentos que comercializam bicicletas deverão fazer constar nas notas fiscais de compra o número de série, de forma a identificar o produto adquirido. 

 

Parágrafo único. A obrigação de que trata o caput deste artigo também se aplica à pessoa física no ato da venda para terceiros, devendo emitir um recibo onde conste o número de série da mesma. 

 

Art. 3° O Poder Público, por intermédio de seus órgãos responsáveis pela segurança pública, deverá observar as seguintes diretrizes: 

I – criar um setor específico para concentrar os registros referentes a delitos que envolvam bicicletas; 

II – publicar, mensalmente, boletim estatístico dos registros realizados, contendo o horário e o local com maiores incidências dessas infrações; e

III – administração e manutenção de cadastros de bicicletas roubadas ou furtadas e recuperadas. 

 

Art. 4° Os registros de ocorrência de roubo ou furto, elaborados pela Polícia Civil do Estado, passam a ter campo próprio denominado “Roubo/Furto de Bicicleta”.

 

§ 1° Os registros de ocorrência de que tratam o caput deste artigo devem conter informação, sempre que possível, do número de série da bicicleta. 

 

§ 2° A ausência do número de série não impedirá o registro da ocorrência. 

 

Art. 5° Para fins do disposto no inciso II, do art. 3° desta lei, as informações sobre o número de ocorrências decorrentes de furto ou roubo de bicicletas deverão constar no banco de dados divulgado regularmente pelo setor responsável da Secretaria de Segurança Pública - SSP. 

 

Art. 6° O órgão de que trata o art. 3° manterá um cadastro das bicicletas roubadas contendo o maior número de informações que possam identificar o equipamento.

 

Art. 7° Fica criado o Cadastro Estadual de Bicicletas Recuperadas no Estado. 

 

§ 1° O cadastro de que trata o caput deste artigo conterá o número de série, fotos e qualquer outro ponto de identificação das bicicletas recuperadas. 

 

§ 2° O órgão de que trata o art. 3° desta lei ficará responsável pela administração do cadastro. 

 

§ 3° O Cadastro Estadual de Bicicletas Recuperadas será de acesso público, através do sítio eletrônico da Secretaria de Segurança Pública do Estado – SESP  e deverá ser atualizado com frequência mínima de um mês.

 

 Art. 8° Deverá ser criada uma campanha publicitária permanente, devendo conter, entre outros, os seguintes pontos: 

I – importância do proprietário manter em seu poder nota fiscal com número de série da bicicleta; 

II – importância da colocação de pontos de identificação exclusiva; e 

III – importância do registro de ocorrência para criação dos dados estatísticos de que trata esta lei. 

 

Art. 9° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco – Acre, 29 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/12/2015.

 

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