LEI Nº 3.110, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
Cria o sistema estadual de prevenção ao roubo, furto e comércio ilegal de bicicletas no Estado do Acre, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o sistema estadual de prevenção ao roubo, furto e o comércio ilegal de bicicletas no Estado.
Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deste artigo será desenvolvido através das seguintes ações:
I – estímulo à identificação pelos proprietários das bicicletas;
II – divulgação da importância da identificação;
III – redução do índice de roubos e furtos ocorridos no Estado; e
IV – facilitação ara a comunicação de roubos e furtos de bicicletas.
Art. 2° Os estabelecimentos que comercializam bicicletas deverão fazer constar nas notas fiscais de compra o número de série, de forma a identificar o produto adquirido.
Parágrafo único. A obrigação de que trata o caput deste artigo também se aplica à pessoa física no ato da venda para terceiros, devendo emitir um recibo onde conste o número de série da mesma.
Art. 3° O Poder Público, por intermédio de seus órgãos responsáveis pela segurança pública, deverá observar as seguintes diretrizes:
I – criar um setor específico para concentrar os registros referentes a delitos que envolvam bicicletas;
II – publicar, mensalmente, boletim estatístico dos registros realizados, contendo o horário e o local com maiores incidências dessas infrações; e
III – administração e manutenção de cadastros de bicicletas roubadas ou furtadas e recuperadas.
Art. 4° Os registros de ocorrência de roubo ou furto, elaborados pela Polícia Civil do Estado, passam a ter campo próprio denominado “Roubo/Furto de Bicicleta”.
§ 1° Os registros de ocorrência de que tratam o caput deste artigo devem conter informação, sempre que possível, do número de série da bicicleta.
§ 2° A ausência do número de série não impedirá o registro da ocorrência.
Art. 5° Para fins do disposto no inciso II, do art. 3° desta lei, as informações sobre o número de ocorrências decorrentes de furto ou roubo de bicicletas deverão constar no banco de dados divulgado regularmente pelo setor responsável da Secretaria de Segurança Pública - SSP.
Art. 6° O órgão de que trata o art. 3° manterá um cadastro das bicicletas roubadas contendo o maior número de informações que possam identificar o equipamento.
Art. 7° Fica criado o Cadastro Estadual de Bicicletas Recuperadas no Estado.
§ 1° O cadastro de que trata o caput deste artigo conterá o número de série, fotos e qualquer outro ponto de identificação das bicicletas recuperadas.
§ 2° O órgão de que trata o art. 3° desta lei ficará responsável pela administração do cadastro.
§ 3° O Cadastro Estadual de Bicicletas Recuperadas será de acesso público, através do sítio eletrônico da Secretaria de Segurança Pública do Estado – SESP e deverá ser atualizado com frequência mínima de um mês.
Art. 8° Deverá ser criada uma campanha publicitária permanente, devendo conter, entre outros, os seguintes pontos:
I – importância do proprietário manter em seu poder nota fiscal com número de série da bicicleta;
II – importância da colocação de pontos de identificação exclusiva; e
III – importância do registro de ocorrência para criação dos dados estatísticos de que trata esta lei.
Art. 9° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 29 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/12/2015.