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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.370, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2018, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Acre para o exercício financeiro de 2018, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta a eles vinculados, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

II - o orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta a eles vinculados, bem como os Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III – o orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social.

 

Art. 2° O orçamento do Estado para o exercício financeiro de 2018 estima a receita própria do Tesouro Estadual da Administração Direta em R$ 4.064.860.211,12 (quatro bilhões, sessenta e quatro milhões, oitocentos e sessenta mil, duzentos e onze reais e doze centavos) e receitas de outras fontes: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, Sistema Único de Saúde – SUS, Recursos Próprios das Entidades da Administração Indireta, Receitas Previdenciárias, Convênios e Operações de Crédito em R$ 2.578.381.458,53 (dois bilhões, quinhentos e setenta e oito milhões, trezentos e oitenta e um Mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos) e fixa a despesa em igual valor.

Art. 3° A receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos a esta lei e que apresenta o seguinte desdobramento:

 

Discriminação das Receitas

 

R$1,00

Receitas

Valor

1 - RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO – Estimativa da Receita

1.1 - Receitas Correntes

4.794.055.403,51

1.1.1 - Receita Tributária

1.392.243.901,15

1.1.2 - Receita Patrimonial

33.950.118,29

1.1.3 - Transferências Correntes

2.831.710.326,61

1.1.4 - Outras Receitas Correntes

536.151.057,46

1.2 - Dedução das Receitas Correntes (FUNDEB)

- 729.195.192,39

Sub-total

4.064.860.211,12

2 - RECURSOS DE OUTRAS FONTES: Convênios, Recursos Próprios das Indiretas, Operações de Crédito, SUS, FUNDEB e Receitas Previdenciárias.

2.1 - Receitas Correntes

1.332.615.736,41

2.1.1 - Receitas Tributárias

25.706.300,00

2.1.2 - Receitas de Contribuições

217.202.626,57

2.1.3 - Receita Patrimonial

11.099.236,32

2.1.4 - Receita Agropecuária

5.200.000,00

2.1.5 - Receita Industrial

400.000,00

2.1.6 - Receita de Serviços

112.874.003,69

2.1.7 - Transferências Correntes

902.560.184,61

2.1.8 - Outras Receitas Correntes

57.573.385,22

2.2 - Receita Intra-Orçamentária

728.289.614,00

2.3 - Receitas de Capital

517.485.108,12

2.2.1 - Operações de Crédito

229.435.500,00

2.2.3 - Transferências de Capital

288.049.608,12

2.4 - Dedução dos Investimentos do RPPS

- 9.000,00

Sub-total

2.578.381.458,53

 

Art. 4° A despesa total, do mesmo valor da receita total, é fixada da seguinte maneira:

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 4.776.939.448,87 (quatro bilhões, setecentos e setenta e seis milhões, novecentos e trinta e nove mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos);

II - no Orçamento de Seguridade Social, em R$ 1.866.252.220,78 (um bilhão, oitocentos e sessenta e seis milhões, duzentos e cinquenta e dois mil, duzentos e vinte reais e setenta e oito centavos); e

III - no Orçamento de Investimento das Empresas em o que o Estado detenha a maioria do capital social R$ 50.000,00 (cinquenta Mil Reais)

 

Art. 5° A despesa fixada à conta dos recursos previstos observará a programação constante dos quadros anexos a esta lei e apresenta, por função, os seguintes desdobramentos:

 

Despesa por Funções

 

 

 

 

R$ 1,00

Despesa por Funções

Recursos Próprios

Recursos de Outras Fontes *

Total

Tesouro Estadual

Legislativa

196.170.200,25

177.882,11

196.348.082,36

Judiciária

191.777.547,06

22.980.000,00

214.757.547,06

Essencial a Justiça

166.834.099,00

19.856.540,20

186.690.639,20

Administração

393.158.053,20

41.625.529,73

434.783.582,93

Segurança Pública

488.349.857,47

135.921.638,33

624.271.495,80

Assistência Social

33.219.977,70

1.543.201,00

34.763.178,70

Previdência Social

287.044.477,37

584.838.058,08

871.882.535,45

Saúde

585.345.003,52

303.312.958,22

888.657.961,74

Trabalho

6.054.536,31

7.610.683,47

13.665.219,78

Educação

260.115.629,44

1.025.531.787,64

1.285.647.417,08

Cultura

16.216.510,17

10.200.931,55

26.417.441,72

Direitos da Cidadania

35.678.422,11

13.388.260,11

49.066.682,22

Urbanismo

19.480.030,05

36.099.453,32

55.579.483,37

Habitação

5.197.343,98

46.447.314,76

51.644.658,74

Saneamento

58.964.621,60

115.470.816,49

174.435.438,09

Gestão Ambiental

26.486.332,04

83.172.529,98

109.658.862,02

Ciência e Tecnologia

23.286.669,26

19.435.812,01

42.722.481,27

Agricultura

82.368.696,04

35.055.579,64

117.424.275,68

Organização Agrária

1.781.248,01

6.128.247,70

7.909.495,71

Indústria

1.414.279,69

14.109.872,46

15.524.152,15

Comércio e Serviços

1.906.089,64

4.519.400,00

6.425.489,64

Comunicações

13.000.000,00

500.500,00

13.500.500,00

Energia

0,00

1.500,00

1.500,00

Transporte

32.924.444,27

49.996.796,62

82.921.240,89

Desporto e Lazer

3.867.262,67

456.165,11

4.323.427,78

Encargos Especiais

1.110.218.880,27

0,00

1.110.218.880,27

Reserva de Contingência

24.000.000,00

0,00

24.000.000,00

Total

4.064.860.211,12

2.578.381.458,53

6.643.241.669,65

*Outras Fontes: Convênios, Operações de Crédito, SUS, FUNDEB, Receitas Previdenciárias e Recursos Próprios das Indiretas.

 

Art. 6° A despesa fixada à conta de recursos próprios do Tesouro e de outras fontes (Convênios, Operações de Crédito, SUS, FUNDEB, recursos arrecadados pelos próprios órgãos e recursos previdenciários) observará a programação dos quadros anexos a esta lei e apresenta os seguintes desdobramentos por órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta.

 

 

Despesas - Administração Direta e Indireta

 

 

R$ 1,00

Órgãos e Entidades

Orçado Inicial - 2018

Recursos Próprios

Outras Fontes *

Total

101 - Assembleia Legislativa - ALEAC

144.403.064,07

-

144.403.064,07

102 - Tribunal de Contas - TCE

51.767.136,18

177.882,11

51.945.018,29

203 - Tribunal de Justiça - TJAC

217.966.889,17

22.980.000,00

240.946.889,17

304 - Ministério Público - MPAC

108.983.444,58

14.081.539,20

123.064.983,78

305 - Defensoria Pública Geral do Estado do Acre - DPE

24.521.275,03

-

24.521.275,03

446 - Casa Civil 

4.000.000,00

1.000,00

4.001.000,00

447 - Gabinete Militar

420.000,00

-

420.000,00

448 - Controladoria Geral do Estado - CGE

251.000,00

-

251.000,00

450 - Gabinete da Vice-Governadora

1.300.000,00

-

1.300.000,00

510 - Procuradoria Geral do Estado - PGE

900.000,00

5.775.001,00

6.675.001,00

608 - Polícia Militar - PMAC

7.800.000,00

120.000,00

7.920.000,00

609 - Corpo de Bombeiros Militar - CBMAC

100.000,00

4.930.367,44

5.030.367,44

711 - Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM

13.000.000,00

500.000,00

13.500.000,00

713 – Secretaria de Estado de Planejamento – SEPLAN

92.917.929,48

36.459.595,45

129.377.524,93

713.009 – Reserva de Contingência 

24.000.000,00

-

24.000.000,00

714 – Secretaria de Estado da Gestão Administrativa – SGA**

1.625.907.604,47

10.001,00

1.625.917.605,47

714.211 - Instituto de Previdência do Acre - ACREPREVIDÊNCIA 

-

12.373.877,94

12.373.877,94

714.305 – Escola do Servidor Público do Acre – ESPAC

100.000,00 

1.300.000,00

1.400.000,00

714.625 – Fundo de Previdência Social do Estado do Acre

-

904.814.433,25

904.814.433,25

715 - Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ

1.172.986.907,94

1,00

1.172.986.908,94

715.307 - Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Acre – FADES

20.000,00

-

20.000,00

715.403 - Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre - CODISACRE

4.490.414,55

1.000,00

4.491.414,55

715.404 - Companhia de Colonização do Estado do Acre - COLONACRE - Em liquidação

20.000,00

4.500,00

24.500,00

715.503 - Empresa de Processamento de Dados – ACREDATA

9.353.816,89

1.000,00

9.354.816,89

715.504 - Companhia Industrial de Laticínios do Acre - CILA

2.703.056,51

5.000,00

2.708.056,51

715.510 - Banco do Estado do Acre - BANACRE - Em liquidação

1.147.510,81

3.029,21

1.150.540,02

717 - Secretaria de Estado de Educação e Esporte- SEE

255.013.939,07

684.164.599,32

939.178.538,39

717.212 - Instituto Dom Moacir Grecchi - IDM 

4.102.400,37

9.478.101,32

13.580.501,69

717.303 - Fundação Elias Mansour – FEM

5.000.000,00

10.195.930,55

15.195.930,55

717.306 – Fundação. FDRHCD

5,00

-

5,00

719 - Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP

6.410.000,00

56.483.625,37

62.893.625,37

719.204 – Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN

-

72.657.800,00

72.657.800,00

720 - Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA

250.000,00

71.804.462,80

72.054.462,80

720.202 – Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC

500.000,00

3.070.944,05

3.570.944,05

720.206 – Instituto de Terras do Acre – ITERACRE

150.000,00

12.034.245,22

12.184.245,22

720.215– Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação de Serviços Ambientais - IMC

30.000,00

2.390.000,00

2.420.000,00

720.512 – Companhia de Desenvolvimento e Serviços Ambientais - CDSA

-

1.141.123,13

1.141.123,13

721 - Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE

130.000.000,00

253.128.838,46

383.128.838,46

721.302 – Fundação Hospitalar do Acre – FUNDHACRE 

4.310.000,00

50.174.119,76

54.484.119,76

722 - Secretaria de Estado Desenvolvimento Social – SEDS

1.322.000,00

1.543.200,00

2.865.200,00

722.304 – Fundação do Bem-estar Social do Acre – FUNBESA

5,00

1,00

6,00

732 – Secretaria de Estado de Agropecuária – SEAP

400.000,00

10.770.428,39

11.170.428,39

732.207 – Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF

50.000,00

3.291.336,06

3.341.336,06

744 – Secretaria de Estado de Articulação Institucional – SAI

120.000,00

249.832,99

369.832,99

751 – Secretaria de Estado de Turismo e Lazer – SETUL 

600.000,00

150.000,00

750.000,00

752 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis – SEDENS

800.000,00

1.131.608,09

1.931.608,09

752 – 205 – Junta Comercial do Estado do Acre – JUCEAC

-

3.265.400,00

3.265.400,00

752.214 – Institutos de Pesos e Medidas do Estado do Acre – IPEM

-

992.000,00

992.000,00

752.506 - Agência de Negócios do Acre – ANAC

-

3.000,00

3.000,00

752.511 - Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Acre - AZPE

5,00

-

5,00

753 - Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar – SEAPROF

1.100.000,00

28.416.021,79

29.516.021,79

753.401 – Companhia de Armazéns e Entrepostos do Acre - CAGEACRE

12.055.443,94

243.000,00

12.298.443,94

753.402 – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Acre - EMATER

24.853.891,65

2.285.794,40

27.139.686,05

754 – Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas - SEOP

3.060.000,00

35.972.383,23

39.032.383,23

754.201 – Departamento de Estradas de Rodagens, Hidroviárias e Aeroportuária do Acre - DERACRE

14.330.700,75

49.127.796,62

63.458.497,37

754.203 – Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento – DEPASA 

36.111.683,14

107.841.291,13

143.952.974,27

754.210 – Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre -AGEAC

100.000,00

971.000,00

1.071.000,00

754.502 – Companhia de Saneamento do Acre - SANACRE

2.927.757,05

1.000,00

2.928.757,05

755 – Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH

660.000,00

794.148,00

1.454.148,00

755.209 – Instituto de Administração Penitenciária – IAPEN

27.500.000,00

11.160.418,82

38.660.418,82

755.213 – Instituto Sócio Educativo – ISE 

3.252.000,00

715.732,37

3.967.732,37

756 – Secretaria de Estado de Habitação - SEHAB

600.000,00

44.476.288,08

45.076.288,08

756.501 - Companhia de Habitação do Acre - COHAB

4.940.330,47

1.585.026,68

6.525.357,15

758- Secretaria de Estado da Polícia Civil do Estado do Acre - SEPC

9.650.000,00

1.729.845,52

11.379.845,52

759 - Secretaria de Estado de Pequenos Negócios – SEPN

1.000.000,00

7.599.682,47

8.599.682,47

760 Secretaria de Estado de Política para as Mulheres – SEPM

200.000,00

467.127,93

667.127,93

761 – Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT

3.500.000,00

2.725.164,78

6.225.164,78

761.301 – Fundação de Tecnologia do Acre - FUNTAC

800.000,00

16.222.265,37

17.022.265,37

761.309 – Fund. de Amparo à Pesquisa do Estado do Acre - FAPAC

100.000,00

14.388.647,23

14.488.647,23

Total

4.064.860.211,12

2.578.381.458,53

6.643.241.669,65

OBS: * Outras fontes: Convênios, Operações de Crédito, SUS, FUNDEB, Receitas Previdenciárias e Recursos Próprios das Indiretas;

** Incluindo Folha de Pagamento de todos os órgãos, exceto do Ministério Público, da Defensoria Pública Geral do Estado do Acre, da Secretaria de Estado de Educação, Instituto Dom Moacir Grecchi e das Empresas Públicas.

 

Art. 7° A despesa do orçamento de Investimento, observada a programação em anexo a esta lei, é fixada em R$ 50.000,00 (inquenta mil reais), com a seguinte distribuição:

 

R$ 1,00

Órgão/Entidade

Total

Companhia de Habitação do Estado do Acre – COHAB

50.000,00

 

Art. 8° As fontes de receita para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, são estimadas com o seguinte desdobramento:

 

R$ 1,00

Receitas

Total

Recursos do Tesouro Estadual

50.000,00

 

Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de trinta por cento da despesa fixada nesta lei, em conformidade com o art. 161 da Constituição Estadual e os arts. 7° e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964 e, se necessário, alocar e redistribuir dotações de receitas e despesas, em conformidade com a Portaria Interministerial n. 163, de 4 de maio de 2000, Portaria Conjunta STN/SOF nº 2, de 22 de dezembro de 2016, Portaria STN nº 840, de 21 de dezembro de 2016, (7º EDIÇÃO), Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e demais alterações.

 

§ 1° Não serão computados, para efeito do limite fixado neste artigo, os seguintes dispêndios:

I - despesas relativas a pagamento de pessoal e aquelas que utilizem a reserva de contingência; 

II - despesas provenientes de convênios e programas especiais dos Governos Estadual e Federal; 

III - despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, incluídas as decorrentes da dívida pública estadual;

IV - as despesas decorrentes de operações de crédito internas e externas;

V - o remanejamento de recursos de uma classificação de despesas para outra (grupo de natureza de despesa), dentro do mesmo projeto e/ou atividade; e

VI – o remanejamento de recursos, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento de pessoal.

 

§ 2° O Poder Executivo está autorizado a abrir créditos suplementares para despesas com convênios do Poder Legislativo (Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado), Poder Judiciário (Tribunal de Justiça), do Ministério Público e da Defensoria Pública Geral do Estado

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da receita até o limite de vinte por cento do total da receita estimada para o exercício, conforme art. 7°, inciso II, da Lei n. 4.320 de 1964 e art. 165, § 8° da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Para o atendimento do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia ou contra-garantia até o limite das referidas operações, inclusive com relação aos respectivos encargos financeiros, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4º do art.167, bem como outras garantias em direito admitidas, observadas a legislação aplicável.

 

Art. 11. Os valores constantes desta lei poderão ser corrigidos pelos índices oficiais de inflação, baseados nas projeções do Ministério da Fazenda e da Secretaria do Tesouro Nacional. 

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e/ou contratos de empréstimos e operações de crédito com entidades governamentais, não governamentais e privadas, nacionais e internacionais, de acordo com as normas e legislações vigentes para execução das despesas orçamentárias provenientes desta lei.

 

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício financeiro de 2018, a bloquear a execução orçamentária com a finalidade de ajustar os dispêndios aos efetivos comportamentos dos ingressos da receita.

 

Art. 14. Ficam centralizadas na Secretaria de Estado de Gestão Administrativa – SGA, todas as dotações referentes a pagamento de pessoal ativo e inativo e obrigações patronais do Poder Executivo de todos os órgãos da administração direta e indireta, exceto o Ministério Público, Defensoria Pública Geral do Estado do Acre, Empresa de Processamento de Dados – ACREDATA, Secretaria de Estado de Educação (inclusive o Instituto Dom Moacir Grecchi), as Empresas Públicas e inativos do Fundo Previdenciário do Estado Acre.

 

Art. 15.   Fica atribuída à Secretaria de Estado de Planejamento – SEPLAN, a competência de aprovar os quadros de detalhamento das despesas a serem realizadas pelos órgãos da administração pública estadual. 

 

Art. 16. Na execução orçamentária para o exercício de 2018, o montante de recursos para contrapartida de Convênios, Contratos, Operações de Créditos e outros instrumentos congêneres, bem como os recursos do Tesouro Estadual destinados ao complemento dos investimentos Prioritários serão centralizados na Secretaria de Estado de Planejamento que efetuará os remanejamentos para os respectivos órgãos, conforme efetivo ingresso dos recursos.

 

Art. 17. Ficam autorizados, quando realizados com recursos do Tesouro ou de outras fontes, de Órgãos, Fundos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, alterações no plano de aplicação dos Fundos que integram esta lei e serão aprovadas por ato do Poder Executivo, desde que não alterem o valor global do orçamento.

 

Art. 18. Fica autorizada a reprogramação e remanejamento dos programas, projetos e atividades entre órgãos do Poder Executivo, desde que não alterem o valor global do orçamento, sendo aprovados por ato do Chefe do Executivo.

 

Art. 19. As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto ficam proibidas de aplicar recursos a ela transferidos pelo Governo do Estado, para constituição e aumento de capital.

 

Art. 20. As dotações para cumprimento das obrigações com o pagamento de amortizações e encargos das Operações de Créditos Internas e Externas referentes ao exercício de 2018 estão discriminadas nos respectivos programas de trabalho constantes no orçamento da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ.

 

Art. 21. O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, após a promulgação desta lei, e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de cotas orçamentárias trimestrais vinculadas ao dispêndio financeiro que cada unidade orçamentária do Poder Executivo estará autorizada a executar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o comportamento da Receita, conforme os arts. 47 e 48 da Lei n. 4.320/64.

 

Art. 22. Fica autorizada a adequação e modernização nos planos de cargos e salários, bem como os ajustes dos salários correspondentes, em conformidade com a Lei Complementar n. 101, de 2000.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo, de acordo com a conveniência da administração e respeitando os limites para despesas com pessoal, definidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, poderá, mediante avaliação de desempenho, criar instrumentos de gratificação ou outros incentivos para os servidores estaduais.

 

Art. 23. Fica autorizada a realização de concursos públicos para provimento de cargos, observando-se o disposto nas legislações pertinentes.

 

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 28 de dezembro de 2017, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29/12/2017.

 

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