LEI Nº 3.107, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
Institui estrutura da carreira de Perito Criminal e Perito Médico Legista da Polícia Civil, e dá outras providências. |
O GOVERNADORDO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Carreira do Perito Criminal e Perito Médico Legista
SEÇÃO I
Das disposições gerais
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a estrutura da carreira de perito criminal e perito médico legista da polícia civil.
Art. 2º Os cargos de perito criminal e perito médico legista são privativos de escolaridade de nível superior.
§ 1º O cargo de perito criminal é privativo do portador de diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, nas áreas de formação definidas no edital do concurso.
§ 2º O cargo de perito medico legista é privativo do portador de diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em medicina, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
Art. 3º Os cargos da carreira de perito criminal e perito médico legista serão providos por concurso público de provas e títulos.
SEÇÃO II
Da Estrutura da Carreira e do Vencimento
Art. 4º A carreira de perito criminal e perito médico legista fica estruturada em cinco classes e terá retribuição pecuniária denominada “vencimento”, cujos valores serão concedidos de forma escalonada, conforme tabela constante do Anexo Único desta lei.
§ 1º As classes referidas no caput são organizadas em nível crescente de I a V, esta última denominada “especial”.
§ 2º Fica extinto, para os cargos de perito criminal e perito médico legista, a forma de desenvolvimento funcional por progressão e o correspondente sistema de referências salariais.
Art. 5º Além do vencimento serão outorgadas ao perito criminal e perito médico legista, nos termos da legislação, as seguintes vantagens:
I – gratificação natalina;
II – adicional de férias;
III – diárias, ajudas de custo e outras verbas de caráter indenizatório;
IV – adicional de titulação, nos percentuais definidos nos incisos I a III do art. 6º desta Lei;
V – gratificação de sexta parte;
VI – abono de permanência;
VII – gratificação de instrução, na forma da lei; e,
VIII – gratificação de chefia, na forma da lei.
§ 1º Ficam absorvidas no vencimento básico do cargo de perito criminal e perito médico legista:
I – a representação de perito criminal e perito médico legista;
II – a gratificação de risco de vida;
III – a complementação de remuneração mínima;
IV – o adicional de atividade policial;
V – a etapa alimentação; e
VI – a gratificação de produtividade do perito criminal e perito médico legista.
§ 2º Não se aplica aos cargos de perito criminal e perito médico legista o Prêmio Anual de Valorização da Atividade Policial, previsto no art. 22, inciso IX, da Lei n. 2.250, de 21 de dezembro de 2009.
§ 3º Ficam asseguradas ao perito criminal e perito médico legista as vantagens pessoais decorrentes do tempo de serviço, as vantagens e garantias asseguradas pela Lei Complementar n. 129, de 22 de janeiro de 2004 e os demais benefícios pecuniários previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, aplicáveis às demais carreiras de Estado.
SEÇÃO III
Da titulação
Art. 6º O adicional de titulação, no máximo de vinte por cento, será concedido ao perito criminal e perito médico legista detentores de títulos universitários de pós-graduação e de especialização, em área de interesse da administração pública e correlação com sua área de atuação, expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com os seguintes percentuais:
I – sete e meio por cento do vencimento, por título de especialização, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas;
II – dez por cento do vencimento, por título de mestrado; e
III – vinte por cento do vencimento, por título de doutorado.
§ 1º Os títulos a que se refere o caput deste artigo só serão considerados quando o curso tiver afinidade com as atribuições do cargo exercido pelo servidor.
§ 2º O adicional de titulação incorporar-se-á aos vencimentos do perito criminal e perito médico legista, a partir da data da respectiva concessão.
§ 3º A contagem de dois ou mais títulos universitários de pós-graduação de especialização lato sensu ou stricto sensu, para efeito do alcance do valor máximo permitido para a gratificação prevista no caput, deste artigo, ficará condicionada ao seguinte:
I – quando se tratar de pós-graduação e de especialização em áreas diferentes de estudo, a concessão do percentual poderá ser deferida de imediato, após sua conclusão e apresentação do título correspondente, mediante requerimento do interessado ao Secretário de Estado da Polícia Civil; e
II – quando se tratar de pós-graduação e de especialização na mesma área de estudo, observar-se-á o intervalo mínimo de cinco anos para sua concessão do percentual.
CAPÍTULO II
Da Promoção
Art. 7º Promoção é a elevação do perito criminal e perito médico legista de uma classe para a classe imediatamente superior, atendidos os requisitos previstos nesta lei e em regulamento.
Art. 8º Somente poderá ser promovido o ocupante do cargo de perito criminal e perito médico legista que atender, cumulativamente, às seguintes condições, verificadas na data de início do processo de promoção:
I – estar em efetivo exercício funcional na polícia civil ou em situação que exerça atividades próprias da polícia civil;
II – não estar em disponibilidade;
III – não estar no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvados os casos previstos em lei;
IV – não estar na última classe do cargo ocupado;
V – não ter sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à promoção; e
VI – não estar cumprindo pena em razão de condenação por infração penal, cuja sanção cominada seja de reclusão.
Parágrafo único. Não se aplicam as regras dos incisos I e II ao de perito criminal e perito médico legista que, mesmo à disposição, estiver exercendo atividade policial ou no desempenho de mandato classista, ou ainda, àquele que estiver no exercício de cargo estratégico no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 9º O Secretário de Estado de Polícia Civil constituirá comissão de promoção, com a competência de analisar os processos de promoção, conforme regulamento específico do Poder Executivo.
Art. 10. A homologação das promoções far-se-á por ato específico do Secretário de Estado de Polícia da Polícia Civil.
Art. 11. Além do atendimento às condições estabelecidas no artigo 8º, desta lei, a promoção do perito criminal e perito médico legista para a classe subsequente dependerá dos seguintes requisitos:
I – promoção para a 2ª Classe:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na 1ª Classe;
b) aprovação da conduta do candidato à promoção durante a permanência na 1ª Classe, pelo Conselho Superior da Polícia Civil, considerando assiduidade, dedicação, eficiência e presteza demonstradas no cumprimento dos deveres funcionais, verificados através dos relatórios da Corregedoria Geral da Polícia Civil;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da 1ª Classe, conforme regulamento; e
d) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da polícia civil, com somatório de no mínimo cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na 1ª Classe.
II – promoção para a 3ª Classe:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na 2ª Classe;
b) aprovação da conduta do candidato a promoção durante a permanência na 2ª Classe, pelo Conselho Superior da Polícia Civil, considerando assiduidade, dedicação, eficiência e presteza demonstradas no cumprimento dos deveres funcionais, verificados através dos relatórios da Corregedoria Geral da Polícia Civil;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da 2ª Classe, conforme regulamento;
d) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da polícia civil, com somatório de no mínimo cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na 2ª Classe;
e) certificação em curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, reconhecido pelo MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse da polícia civil; e
f) elaboração de proposta de melhoria da atuação da unidade que trabalhe, como ocupante da 2ª Classe.
III – promoção para a 4ª Classe:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na 3ª Classe;
b) aprovação da conduta do candidato a promoção durante a permanência na 3ª Classe, pelo Conselho Superior da Polícia Civil, considerando assiduidade, dedicação, eficiência e presteza demonstradas no cumprimento dos deveres funcionais, verificados através dos relatórios da Corregedoria Geral da Polícia Civil;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da 3ª Classe, conforme regulamento;
d) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da polícia civil, com somatório de no mínimo cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na 3ª Classe; e
e) elaboração de proposta de melhoria dos serviços da polícia civil, como ocupante da 3ª Classe.
IV – promoção para a Classe Especial:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na 4ª Classe;
b) aprovação da conduta do candidato a promoção durante a permanência na 4ª Classe, pelo Conselho Superior da Polícia Civil, considerando assiduidade, dedicação, eficiência e presteza demonstradas no cumprimento dos deveres funcionais, verificados através dos relatórios da Corregedoria Geral da Polícia Civil;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da 4ª Classe, conforme regulamento;
d) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da polícia civil, com somatório de no mínimo cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na 4ª Classe; e
e) elaboração de proposta de melhoria da segurança pública no Estado, como ocupante da 4ª Classe.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de perito criminal e perito médico legista, integrantes da 3ª e da 4ª Classes, que não possuam títulos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse da polícia civil, dependerão da aquisição dessa certificação para pleitearem a promoção para as classes superiores, além dos requisitos constantes desta lei.
Art. 12. O perito criminal e perito médico legista nomeado para cargo em comissão ou de direção, ou para ocupar cargos estratégicos no Estado, fará jus à promoção, desde que cumpra todos os requisitos para promoção constantes desta lei, exceto o requisito de “pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção”.
Parágrafo único. A pontuação referida no caput deste artigo será exigida de forma proporcional, caso o perito criminal e perito médico legista não permaneça no cargo por todo o período de avaliação para a promoção.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais e Transitórias
Seção I
Do Enquadramento do Perito Criminal e Perito Médico Legista
Art. 13. Os atuais membros da carreira de perito criminal e perito médico legista serão enquadrados automaticamente na nova estrutura, na mesma posição que ocuparem até a vigência desta lei.
§ 1º No enquadramento, havendo redução de remuneração decorrente da aplicação desta lei, a diferença será paga em verba destacada, a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.
§ 2º O enquadramento previsto no caput deste artigo será observado inclusive, no ato de concessão da aposentadoria.
Art. 14. Para a primeira promoção, após o enquadramento na tabela constante do Anexo Único, desta lei, será computado o interstício desde a última promoção na tabela de vencimento anterior à vigência desta lei, ou desde a data da posse no caso do perito criminal ou perito médico legista que não contarem com o tempo exigido para a referida forma de desenvolvimento funcional.
SEÇÃO II
Das Disposições Finais
Art. 15. O perito criminal e perito médico legista, no exercício do cargo de secretário de Estado, terá remuneração igual ao de secretário de Estado, podendo fazer opção pela remuneração de seu cargo efetivo, caso em que fará jus a uma gratificação no percentual de cem por cento da remuneração estabelecida para o cargo em comissão CEC-4, nos termos da legislação vigente.
Art. 16. O perito criminal e perito médico legista, no exercício do cargo de secretário adjunto de estado, assessor especial do estado ou diretor presidente de autarquia terá remuneração igual ao de secretário adjunto de estado, podendo fazer opção pela remuneração de seu cargo efetivo, caso em que fará jus a uma gratificação no percentual de noventa por cento da remuneração estabelecida para o cargo em comissão CEC-4, nos termos da legislação vigente.
Art. 17. Aplicam-se as disposições desta lei, no que couber, aos peritos criminais e peritos médico legistas inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo.
Art. 19. Aplica-se, subsidiariamente, a Lei n. 2.250, de 2009, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017.
Rio Branco – Acre, 29 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VENCIMENTOS
a partir de 1º de Janeiro de 2017
1ª Classe | 2ª Classe | 3ª Classe | 4ª Classe | Classe Especial |
8.977,83 | 10.894,21 | 12.844,16 | 14.828,95 | 16.473,40 |
a partir de 1º de Janeiro de 2018
1ª Classe | 2ª Classe | 3ª Classe | 4ª Classe | Classe Especial |
10.255,66 | 12.213,42 | 13.830,98 | 16.332,90 | 17.000,48 |
a partir de 1º de Julho de 2018
1ª Classe | 2ª Classe | 3ª Classe | 4ª Classe | Classe Especial |
11.533,50 | 13.532,64 | 15.021,48 | 17.836,85 | 19.020,21 |
Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/12/2015.