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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.105, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Altera as Leis ns. 2.009, de 2 de julho de 2008, que “Dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre – CBMAC” e 2.010, de 2 de julho de 2008, que “Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre – CBMAC“.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 4º, 7º, 9º, 13, 15, 22, 23 e 24 da Lei n. 2.008, de 2 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Os Órgãos de direção geral compõem o comando do Corpo de Bombeiros Militar compreendendo:

I – direção geral, identificada como comando geral, compreendendo:  

a) comandante-geral;

b) subcomandante-geral;

c) estado-maior geral;

d) corregedoria do CBMAC.

II – Os órgãos de direção setorial compõem o assessoramento técnico do comandante-geral e compreendem:

a) Diretorias:

1. Diretoria de Recursos Humanos – DRH;

2. Diretoria de Atividades Técnicas e Operacionais – DATOP;

3. Diretoria de Logística, Patrimônio e Finanças - DLPF;

4. Diretoria de Ensino e Instrução - DEI; 

5. Diretoria de Planejamento - DP; e

6. Diretoria de Saúde - DS.

b) comissões;

c) assessorias:

1. assessoria jurídica;

2. assessoria de inteligência; e

3. assessoria de comunicação social e imprensa; 

d) controle interno.

III – os órgãos de direção executiva destinam-se a gerenciar todo o serviço operacional da Corporação compreendendo:

a) comando operacional de bombeiros da capital e entorno; e

b) comando operacional de bombeiros do interior. 

IV – Os órgãos de execução, subordinados aos órgãos de direção executiva compreendem:

a) unidades operacionais de área:

b) unidades especializadas;

c) coordenadoria de projetos comunitários.

 

§1º O comando operacional de bombeiros da capital e entorno compreende as seguintes unidades Bombeiros Militares – BM:

I – 1º Batalhão de Educação, Proteção e Combate a Incêndio Florestal/Urbano – 1º BEPCIF;

II – 2º Batalhão de Educação, Proteção e Combate a Incêndio Florestal/Urbano – 2º BEPCIF; e

III – 3º Batalhão de Educação, Proteção e Combate a Incêndio Florestal/Urbano – 3º BEPCIF.

 

§2º As unidades especializadas, subordinadas ao comando de bombeiros da capital e entorno, compreendem:

I – 1º Batalhão de Busca e Salvamento – 1º BBS; e

II – 1ª Companhia de Combate a Incêndio em Aeródromos – 1ª CIACIAER.

 

§ 3º Comando Operacional de Bombeiros do Interior compreendem as seguintes unidades BM:

I – 4º Batalhão de Educação, Proteção e Combate a Incêndio Florestal/Urbano – 4º BEPCIF/CZS;

II – 5º Batalhão de Educação, Proteção e Combate a Incêndio florestal/Urbano – 5º BEPCIF/EPT;

III – 6º Batalhão de Educação, Proteção e Combate a Incêndio Florestal/Urbano–6º BEPCIF/SM; e

IV – 7º Batalhão de Educação, Proteção e Combate a Incêndio Florestal/Urbano – 7º BEPCIF/TK

 

§ 4º Constitui unidade especializada, subordinada ao comando de bombeiros da capital e entorno:

I – 1ª Companhia de Combate a Incêndio em aeródromo/4º BEPCIF/CZS – 1ª CIACIAER/4º BEPCIF/CZS.”(NR)

...

Art. 7° O Estado-maior geral da Corporação tem a seguinte composição:

I – subcomando-geral – chefe do estado-maior geral;

II – comando operacional (capital) – subchefe do EMG;

III – comando operacional (interior); 

IV – diretoria recursos humanos;

V - diretoria de atividades técnicas e operacionais;

IV – diretoria de logística, patrimônio e finanças;

VII – diretoria de ensino e instrução;

VIII – diretoria de planejamento;

IX – diretoria de saúde; e

X – ajudância geral.

...

Art. 9° Os órgãos de direção executiva prestam assessoramento ao subcomandante-geral do CBMAC, sendo responsável pelo processamento dos assuntos de interesse operacional.

 

§ 1º O órgão de direção executiva é constituído pelos comandantes dos operacionais de bombeiros da capital e do interior. 

 

§ 2º Os assuntos de interesse operacional serão tratados pelos órgãos de direção executiva, com apoio técnico do serviço de inteligência. 

 

§ 3º os comandos operacionais de bombeiros da capital e interior poderão convocar, sempre que for necessário ou conforme planejamento, os comandantes dos batalhões regionais e especializados, coordenadoria de programas educacionais e de prevenção e o serviço inteligência operacional para reuniões de trabalho, elaboração de planos e de avaliação de resultados. 

...

Art. 13. Compete aos órgãos de direção executiva a operacionalização das atividades-fins da corporação e o cumprimento de suas missões, consoantes diretrizes e ordens emanadas da direção geral, apoiados em suas necessidades pelos órgãos de execução.

...

Art. 15. Os órgãos de execução das atividades Bombeiros Militares, subordinadas aos órgãos de direção executiva, serão estruturadas em batalhões de BM, companhias independentes de BM, Companhias de BM e Pelotões de BM.

...

Art. 22. O Poder Executivo fará a regulamentação desta lei, discriminando as competências e atribuições dos órgãos, bem como a estrutura organizacional, definições, procedimentos, rotinas e fluxos de trabalhos dos órgãos de direção geral, setorial, executiva e de execução, por meio de instruções normativas do comandante geral do CBMAC. 

...

Art. 23A organização básica prevista nesta lei deverá ser efetivada progressivamente de acordo com as necessidades, disponibilidades de instalações, de material, de pessoal e orçamentária.

 

Art. 24Ficam criadas as seguintes funções no CBMAC que deverão ser exercidas pelos seguintes postos e graduações:

I – comandante geral, subcomandante geral, coordenador estadual de defesa civil e corregedor, função de coronel BM;

II – comandos operacionais de bombeiros, ajudante geral, controlador interno e subcorregedor, função de tenente coronel BM;

III – diretoria de recursos humanos, diretoria de ensino e instrução, diretoria de logística, patrimônio e finanças, diretoria de atividades técnicas e operacionais, diretoria de saúde e a diretoria de planejamento, função de oficial superior;

IV – diretor executivo de defesa civil estadual ou municipal, função de oficial superior;

V – chefe da assessoria jurídica, chefe do serviço de inteligência, chefe da assessoria de comunicação social e imprensa, comandante de batalhões BM, comandante do batalhão de busca e salvamento, batalhão de prevenção e combate a incêndios florestais, companhia especializada em combate a incêndios em aeródromos, função de oficial superior, excepcionalmente, oficial intermediário;

VI – chefe do gabinete do comandante geral, comandantes de companhias independentes, subcomandantes de batalhões, subchefe de assessoriais e divisões, comandantes de companhias, chefe de gabinete do subcomandante geral, superior de dia, função de oficial superior ou intermediário;

VII – subcomandante de companhia independente, subcomandante de companhia, ajudante de ordens, chefe de seção de diretoria, divisão e assessoria, gerente de operações, secretário, ajudante geral adjunto, comandante de socorro, oficial de dia, função de oficial intermediário ou subalterno;

VIII – comandantes de pelotões BM, chefes de seções de batalhão e companhias, função de oficial subalterno, excepcionalmente graduado;

IX – chefe de seções de pelotões, auxiliar de seções, auxiliar de serviços administrativos e operacionais, função de subtenente/1º SGT BM/2º SGT BM, 3º SGT BM,

X – comandantes de guarda, função de 1º SGT BM/2º SGT BM/3º SGT BM/CABO BM; e

XI – motorista operacional ou administrativo, função de 3º SGT BM/CABO BM, excepcionalmente soldado BM.

 

§ 1º As gratificações de que trata o art. 55, inciso I, alínea “i” da Lei Complementar n. 164, de 2006, serão distribuídas e quantificadas da seguinte forma:

I – corregedor/controlador interno - 2;

II – subcorregedor, comandante operacional de bombeiros, ajudante geral, diretor, comandante de unidade operacional, comandante de companhia independente, comandante de companhia, comandante de pelotão, subcomandante de unidade operacional, assessor e chefe de divisão - 22; 

III – chefes de seção - 06

 

§ 2º Os oficiais do QOABM e do QOBMS desempenharão os cargos e funções de caráter administrativo, e em situação excepcional, poderão exercer funções atribuídas aos oficiais do QOBMEC, por decisão do comandante-geral da corporação, sempre que o interesse público assim exigir. 

 

§ 3º Os cargos das diretorias, assessorias e divisões poderão ser ocupados por oficiais de outros postos, de acordo com a necessidade e o interesse público assim o exigir. ” (NR)

 

Art. 2º O Anexo Único da Lei n. 2.010, de 2 de julho de 2008, que dispõe sobre a Fixação de Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, alterado pela Lei n. 2.706, de 10 de maio de 2013, passa a vigorar conforme Anexo Único desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Fica revogado o art. 25, da Lei n. 2009, de 2 de julho de 2008.

 

Rio Branco – Acre, 29 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

ANEXO ÚNICO

QUADRO GLOBAL DE EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO ACRE

 

POSTO OU GRADUAÇÃO BM

QUADROS

QBMEC

QOBMS

QOABM

TOTAL

CORONEL 

4

1

-

5

TENENTE CORONEL                                                                                                                                                                

9

1

-

10

MAJOR 

16

3

5

24

CAPITÃO 

20

3

8

31

1º TENENTE 

36

3

18

57

2º TENENTE 

40

3

24

67

SUBTENENTE 

60

-

-

60

1º SARGENTO 

75

-

-

75

2º SARGENTO 

120

-

-

120

3º SARGENTO 

1.306

-

-

1.306

CABO 

-

-

SOLDADO 

-

-

TOTAL GERAL

1.765

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/12/2015.

 

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