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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.104, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Altera a Lei n. 2.265, de 31 de março de 2010, que “Estabelece nova estrutura de carreira para os servidores públicos estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei n. 2.265, de 31 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 14. ...

 

§ 1º A promoção produzirá todos os seus efeitos legais no mês subsequente ao de cumprimento dos requisitos fixados nesta lei, independentemente da data em que se processe o ato de homologação previsto no caput.

 

§ 2º Para efeitos da contagem do prazo de permanência na classe e/ou referência serão considerados o primeiro e o último dia do mês de efetivo exercício na classe, não se aplicando a regra prevista no art. 276, da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993.

                        

Art. 17.  ...

I - ... 

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe I;

 

...

 

Art. 18. ...

...

I - ...

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe I;

...

 

Art. 20. ...      

I - ...

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe I;

...         

 

Art. 32. ...

...

 

§ 3º O Adicional de Titulação será pago de maneira cumulativa para os portadores de mais de uma titulação, inclusive de mesmo nível, limitado, em qualquer caso, a vinte por cento sobre o vencimento básico do servidor, condicionado ao seguinte:

I – quando se tratar de pós-graduação e de especialização de mesmo nível em áreas diferentes de estudo, a concessão do percentual deverá ser deferida de imediato, após sua conclusão e apresentação do título correspondente, mediante requerimento do interessado ao secretário de Estado da Fazenda; e

II – quando se tratar de pós-graduação e de especialização de mesmo nível na mesma área de estudo, observar-se-á o intervalo mínimo de cinco anos para concessão do percentual referente à segunda titulação. 

 

§ 4º O Adicional de Titulação incorporar-se-á aos vencimentos do servidor que o esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria. 

 

§ 5º Fica assegurado o Adicional de Titulação percebido nos termos das legislações anteriores que serviram de base para a sua concessão, que será cumulado aos percentuais atingidos nos termos desta lei, respeitado o limite máximo de vinte por cento.

 

§ 6º O secretário de Estado da Fazenda nomeará comissão, da qual farão parte representantes do Sindicato do Fisco Estadual do Acre – SINDIFISCO e do Sindicato dos Trabalhadores Fazendários do Estado do Acre – SINFAC, com o objetivo de definir as áreas de interesse de cursos de pós-graduação e especialização para efeito de concessão do Adicional de Titulação aos servidores da SEFAZ.”(NR)

 

Art. 2º A Lei n. 2.265, de 31 de março de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

 

Art. 20-A. Os ocupantes dos cargos de auditor da receita estadual, auditor do tesouro estadual, auditor da receita estadual II, especialista da fazenda estadual, contador, assistente jurídico e técnico da fazenda estadual que não cumprirem os requisitos de promoção na forma dos arts. 17 a 20 desta lei serão promovidos às classes superiores, quando decorrido o prazo de permanência de trinta e seis meses na última referência da classe ocupada. 

Art. 20-B. Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, inclusive promoção ou progressão na carreira, os afastamentos, ausências e licenças em virtude de:

I – férias;

II – licença-prêmio;

III – casamento, até oito dias consecutivos;

IV – falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, padrasto, madrasta, irmãos, filhos, enteados e menor sob guarda ou tutela, até oito dias consecutivos;

V – doação de sangue, até quatro dias ao ano;

VI – trânsito em caso de deslocamento do servidor para nova sede, de que trata o art. 19 da Lei Complementar n. 39/1993;

VII – participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VIII – participação em programas de treinamento e aperfeiçoamento promovidos pelo Estado, bem como congressos e outros certames técnicos ou científicos;

IX – exercício de cargo em comissão ou função de direção ou chefia, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

X – licença à gestante, adotante e paternidade;

XI – licença por acidente em serviço ou doença profissional;

XII – desempenho de mandato classista;

XIII – por convocação para o serviço militar;

XIV – licença para tratamento da própria saúde, até dois anos; e

XV – as faltas para comparecimento a órgão médico oficial, para fins de consulta ou tratamento de sua própria saúde, devidamente comprovada, desde que não ultrapasse a duas por mês.” (AC)

 

Art. 3º Os servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda serão reenquadrados de acordo com o seu tempo de serviço na carreira na data da publicação desta lei, na forma do Anexo Único.

 

§ 1º A formalização dos reenquadramentos se efetivará mediante portaria do secretário de Estado da Fazenda, com relação nominal dos servidores e seus respectivos enquadramentos.

 

§ 2º Os servidores que ainda não foram promovidos terão computado o tempo transcorrido desde a data do ingresso no cargo.

 

§ 3º Fica assegurada a permanência na classe e respectiva referência já ocupada ao servidor cujo reenquadramento previsto neste artigo implicar prejuízo ao desenvolvimento funcional na carreira, observado o disposto no art. 4º desta lei.

 

§ 4º Os servidores reenquadrados na Classe IV que contarem com mais de cento e quarenta e quatro meses de serviço na carreira poderão ser promovidos à Classe Especial, nas referências de 1 a 3, de acordo com o tempo de efetivo exercício na carreira, desde que cumprido o somatório mínimo de cento e vinte horas de cursos em áreas de interesse da SEFAZ.

 

§ 5º Para efeito do cumprimento da exigência do § 4º, serão admitidos os cursos concluídos nos trinta e seis meses anteriores à data da vigência desta lei.

 

Art. 4º O tempo de serviço excedente ao mínimo necessário ao reenquadramento nas classes I a IV da Tabela “a” de Enquadramento dos Servidores, ou nas referências 4 a 8 da Tabela “b” de Enquadramento dos Servidores, do Anexo Único desta lei, será considerado para contagem do prazo de trinta e seis meses para a primeira promoção ou progressão após a entrada em vigor desta lei.

 

Art. 5º Para efeitos de titulação cumulativa prevista no art. 32 da Lei n. 2.265, de 31 de março de 2010, na redação dada por esta lei, somente serão computados os títulos referentes à terceira pós-graduação em cursos iniciados a partir da produção de efeitos desta lei. 

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Rio Branco – Acre, 29 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

ANEXO ÚNICO

ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES

 

a) Auditor da Receita Estadual, Auditor da Receita Estadual II, Auditor do Tesouro Estadual, Especialista da Fazenda Estadual, Contador, Assistente Jurídico e Técnico da Fazenda Estadual

TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO

ENQUADRAMENTO

CLASSE

REFERÊNCIA

1 a 36 meses

I

1

37 a 72 meses

II

1

73 a 108 meses

III

1

Mais de 109 meses

IV

1

 

b) Motorista Oficial e Auxiliar da Fazenda Estadual

TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO

ENQUADRAMENTO

REFERÊNCIA

1 a 36 meses

4

37 a 72 meses

5

73 a 108 meses

6

109 a 144 meses

7

Mais de 144 meses

8

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/12/2015.

 

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