LEI Nº 3.363, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
Institui a política para a população em situação de rua do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política para a população em situação de rua do Estado, que tem por finalidade implantar políticas públicas que garanta a estruturação da rede de proteção às pessoas em situação de rua.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a extrema pobreza, os vínculos familiares fragilizados ou interrompidos e a inexistência de moradia convencional regular e que utiliza os logradouros públicos, fazem dele espaço de convívio, e principalmente, de sobrevivência, de forma temporária ou permanente.
Art. 3º São princípios da política para a população em situação de rua do Estado:
I – o respeito à dignidade da pessoa humana;
II – o direito à convivência familiar e comunitária;
III – a valorização e o respeito à vida e à cidadania;
IV – o atendimento humanizado e universalizado;
V – o respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência;
VI – a erradicação de atos violentos e ações vexatórias e de estigmas negativos e preconceitos sociais que produzam ou estimulem a discriminação e a marginalização, seja pela ação ou omissão; e
VII – a não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços públicos.
Art. 4º A política para a população em situação de rua do Estado observará as seguintes diretrizes de atuação:
I – promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
II – responsabilidade do poder público pela elaboração e pelo financiamento de ações integradas e intersetoriais com vistas a concretizar os princípios de que trata o art. 3º;
III – articulação das políticas públicas federais, estaduais, distritais e municipais;
IV – integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para a execução da política para a população em situação de rua;
V – participação da sociedade civil na elaboração, no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas;
VI – incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
VII – implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito e à capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e do respeito no atendimento à população em situação de rua;
VIII – democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos;
IX – proporcionar o acesso das pessoas em situação de rua aos benefícios previdenciários e assistenciais e aos programas de transferência de renda, na forma da legislação específica; e
X – criar, no âmbito de sua competência, meios de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social - SUAS e o Sistema Único de Saúde - SUS para qualificar a oferta de serviços.
Art. 5º São objetivos da política para a população em situação de rua do Estado:
I – assegurar à população em situação de rua o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde; educação e esporte; cultura e lazer; previdência, trabalho e renda; assistência social, moradia e segurança;
II – garantir a capacitação de profissionais para atendimento à população em situação de rua;
III – promover a construção de ações integradas nos órgãos e entidades que compõe a administração pública, inclusive em relação aos delegatários de serviços públicos, voltados à qualificação do atendimento à população em situação de rua;
IV – efetivar ações que considerem o indivíduo como sujeito de direito, digno de intervenções qualificadas que levem em conta as suas peculiaridades, potencialidades e possibilidades de desenvolvimento integral;
V – assegurar os direitos da população em situação de rua, criando condições para promover a garantia dos seus direitos fundamentais, da sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade;
VI – incentivar e apoiar à organização da população em situação de rua e a sua participação nas diversas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
VII – incluir a população em situação de rua como público alvo prioritário na intermediação de emprego, na qualificação profissional e no estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada e com o setor público para a criação de postos de trabalho;
VIII – produzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede de cobertura de serviços públicos à população em situação de rua;
IX – proporcionar os meios de acesso das pessoas em situação de rua aos benefícios de proteção social, na forma da legislação específica;
X – implantar centros de referência especializados nos municípios para atendimento da população em situação de rua, no âmbito da proteção social especial do SUAS;
XI – implementar ações de segurança alimentar e nutricional suficientes para proporcionar acesso permanente à alimentação de qualidade para a população em situação de rua;
XII – disponibilizar programas de qualificação profissional para as pessoas em situação de rua, com o objetivo de propiciar o seu acesso ao mercado de trabalho;
XIII – implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito e discriminação direcionado à população em situação de rua;
XIV – criar e divulgar canal de comunicação para o recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua e de sugestões para o aperfeiçoamento e a melhoria das políticas públicas voltadas para esse segmento;
XV – alocar recursos no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual para implementação das políticas públicas para a população em situação de rua;
XVI – garantir ações de apoio e sustentação aos programas de habitação social que atendam à população em situação de rua, com o acompanhamento social desenvolvido por equipe multidisciplinar, nos períodos anterior e posterior à ida para o imóvel; e
XVII – garantir, periodicamente, a contagem oficial da população em situação de rua dos municípios do Estado.
Parágrafo único. O Estado poderá apoiar técnica e financeiramente os municípios para produzir, sistematizar e disseminar dados referentes aos incisos III e IV deste artigo, sempre através de instrumentos de convênios, dos quais os entes convenentes haverão de prestar contas, na forma da lei.
Art. 6º A política para a população em situação de rua do Estado será implementada de forma descentralizada e articulada com os municípios e com as entidades da sociedade civil que a ela aderirem.
§ 1º Os municípios que aderirem à política para a população em situação de rua do Estado instituirão comitês gestores intersetoriais integrados por representantes das áreas relacionadas ao atendimento da população em situação de rua.
§ 2º A adesão dos municípios à política para a população em situação de rua do Estado se dará pela manifestação de interesse encaminhada ao comitê gestor intersetorial de acompanhamento e monitoramento da política para a população em situação de rua do Estado, pela instituição de comitê gestor intersetorial no âmbito municipal e pela elaboração de uma política municipal específica.
Art. 7º O Estado instituirá comitê gestor intersetorial de acompanhamento e monitoramento da política para a população em situação de rua do Estado, composto paritariamente, por representantes da sociedade civil e órgãos e entidades da administração pública que tenham atribuições relacionadas direta ou indiretamente com a matéria, observando o disposto em regulamento.
Parágrafo único. Os membros do comitê gestor intersetorial de acompanhamento e monitoramento da política para a população em situação de rua do Estado não farão jus a qualquer remuneração, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.
Art. 8º Compete ao comitê gestor intersetorial de acompanhamento e monitoramento da política para a população em situação de rua do Estado:
I – mediar a elaboração de plano de ação com o detalhamento das estratégias de implementação e financiamento da política para a população em situação de rua, especialmente quanto às metas, objetivos e responsabilidades;
II – acompanhar e monitorar o desenvolvimento da política para a população em situação de rua;
III – desenvolver, em conjunto com os órgãos estaduais e municipais competentes, indicadores para o monitoramento e avaliação das ações da política estadual para a população em situação de rua;
IV – propor medidas que assegurem a articulação inter setorial das políticas públicas estaduais e municipais para o atendimento da população em situação de rua;
V – propor formas e mecanismos para a divulgação da política para a população em situação de rua;
VI – instituir grupos de trabalho temáticos e analisar formas para a inclusão social da população em situação de rua;
VII – apoiar a produção de dados, o tratamento, a criação e uso de bases de dados referentes a pessoas desaparecidas ou vítimas de tráfico de seres humanos em situação de rua;
VIII – acompanhar os municípios na implementação da política da população em situação de rua, em âmbito local;
IX – organizar, periodicamente, encontros para avaliar e formular ações para a consolidação da política para a população em situação de rua;
X – emitir pareceres e recomendações dirigidos aos órgãos e entidades da administração pública, visando a melhoria dos serviços públicos relacionados direta ou indiretamente à população em situação de rua;
XI – representar ao Ministério Público e à Defensoria Pública noticiando deficiências dos serviços prestados à população em situação de rua e casos de violação de seus direitos fundamentais;
XII – propor medidas que assegurem a prioridade de acesso da população em situação de rua aos programas de moradia popular promovidos pelos governos federal, estadual e municipais;
XIII – garantir, periodicamente, a contagem oficial da população em situação de rua dos municípios do Estado; e
XIV – deliberar sobre a forma de condução dos seus trabalhos e seu regimento.
Parágrafo único. O comitê gestor intersetorial de acompanhamento e monitoramento da política para a população em situação de rua do Estado poderá convidar gestores, especialistas e representantes da população em situação de rua para participar de suas atividades.
Art. 9º O comitê gestor intersetorial de acompanhamento e monitoramento da política para a população em situação de rua do Estado será coordenado pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH.
Parágrafo único. A designação dos representantes dos órgãos e entidades elencados no art. 7º desta lei, dar-se-á por portaria do secretário da SEJUDH.
Art. 10. O comitê gestor intersetorial de acompanhamento e monitoramento da política para a população em situação de rua preservará plenamente a autonomia e a identidade dos órgãos integrantes, e não estabelecerá qualquer relação de hierarquia entre eles.
Art. 11. O padrão básico de qualidade, segurança e conforto da rede de acolhimento temporário observará limite de capacidade, regras de funcionamento e convivência, acessibilidade, salubridade e distribuição geográfica das unidades de acolhimento nas áreas urbanas, respeitado o direito de permanência da população em situação de rua, preferencialmente nas cidades ou nos centros urbanos.
§ 1º A rede de acolhimento temporário já existente será reestruturada e ampliada para incentivar sua utilização pela população em situação de rua, inclusive mediante sua articulação com programas de moradia popular promovidos pelos governos federal, estadual e municipais.
§ 2º A estruturação e a reestruturação da rede de acolhimento temporário terão como referência a necessidade de cada município, considerando-se os dados das pesquisas de contagem da população em situação de rua.
Art. 12. O Estado poderá firmar parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas para execução de projetos que beneficiem a população em situação de rua e estejam de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos desta lei.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente no orçamento de cada órgão.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 26 de dezembro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22/12/2017.