LEI Nº 3.359, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017
Cria o Programa Estadual Educativo e de Prevenção de Quedas Acidentais, voltado para o público da terceira idade. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Estadual Educativo e de Prevenção de Quedas Acidentais, tendo como objetivo a redução da ocorrência de fraturas na terceira idade.
§ 1º O programa disposto no caput será desenvolvido por meio de campanhas publicitárias e demais formas de comunicação que serão veiculadas, especialmente, em postos de saúde, hospitais, farmácias e em locais voltados para o público da terceira idade, através de materiais informativos sobre o assunto.
§ 2° As campanhas, que serão permanentes, apresentarão orientações acerca dos cuidados para evitar quedas e fraturas no público idoso, como: precauções ao levantar à noite; postura e procedimentos durante o banho; recomendação de utilização de acessórios e materiais nos espaços domésticos para evitar quedas; retirada de obstáculos no âmbito residencial; orientações e cuidados na descida de escadas, e outras medidas que poderão ser elencadas pelas entidades responsáveis pelas ações no Estado.
Art. 2° As disposições de que trata esta norma serão geridas pela Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE, bem como pelas demais entidades voltadas para o público da terceira idade.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 19 de dezembro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/12/2017.