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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.097, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Altera os arts. 16 e 21 e acresce o art. 16-A à Lei n. 2.263, de 31 de março de 2010, que estabelece nova estrutura de carreira para os servidores ocupantes dos cargos de nível superior do Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 16 e 21 da Lei n. 2.263, de 31 de março de 2010, passam vigorar com as seguintes alterações: 

 

“Art. 16. ...

I - ...

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe I;

 

...” 

 

 

Art. 21. ...

...

 

§ 2º A Gratificação de Atividade Ambiental se incorporará integralmente, no momento de sua aposentadoria, aos proventos do servidor que a tenha recebido por cinco anos consecutivos ou intercalados.

 

§ 3º O servidor que se aposentar antes do prazo estabelecido no § 1º deste artigo fará jus à incorporação da Gratificação de Atividade Ambiental na proporção dos meses em que a tenha recebido.” (NR)

 

Art. 2º A Lei n. 2.263, de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-A:

 

Art. 16-A Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, inclusive promoção ou progressão na carreira, os afastamentos, ausências e licenças em virtude de:

I - férias;

II - licença-prêmio;

III - casamento, até oito dias consecutivos;

IV - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, padrasto, madrasta, irmãos, filhos, enteados e menor sob guarda ou tutela, até oito dias consecutivos;

V - doação de sangue, até quatro dias ao ano;

VI - trânsito em caso de deslocamento do servidor para nova sede, de que trata o art. 19 da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993;

VII - participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VIII - participação em programas de treinamento e aperfeiçoamento promovidos pelo Estado, bem como congresso e outros certames técnicos ou científicos;

IX - exercício de cargo em comissão ou função de direção ou chefia, no órgão de origem do servidor, ou em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

X - licença à gestante, adotante e paternidade;

XI - licença por acidente em serviço ou doença profissional;

XII - desempenho de mandato classista;

XIII - por convocação para o serviço militar;

XIV - licença para tratamento da própria saúde, até dois anos; e

XV - as faltas para comparecimento a órgão médico oficial, para fins de consulta ou tratamento de sua própria saúde, devidamente comprovada, desde que não ultrapasse a duas por mês.” (AC)

 

Art. 3º O ACREPREVIDÊNCIA procederá, no prazo de cento e oitenta dias da entrada em vigor desta lei, à revisão das aposentadorias e das pensões delas decorrentes, referentes aos servidores que fizeram jus à Gratificação de Atividade Ambiental durante a atividade, respeitada, em todos os casos, a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária. 

 

Parágrafo único. As revisões de que tratam o caput deste artigo terão efeitos financeiros a partir da data de entrada em vigor desta lei.    

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco – Acre, 29 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/12/2015.

 

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