LEI Nº 3.356, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
Institui a política estadual de humanização da gestão pública para a administração pública. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
Dos Princípios e Diretrizes da Humanização
Art. 1º Fica instituída a política estadual de humanização da gestão pública no Estado com a finalidade de promover a cidadania, a integração, sensibilização e motivação de gestores, servidores e usuários com foco na humanização do servidor, promovendo a consequente melhoria do atendimento.
§ 1º Entenda-se por política de humanização, a promoção da cidadania, integração, sensibilização e motivação de gestores, servidores e usuários com foco na humanização do servidor, resultando, consequentemente, na melhoria do atendimento.
§ 2º Enquadram-se dentro da definição de política de humanização as seguintes atividades a serem desenvolvidas pela diretoria de humanização da Secretaria de Estado da Gestão Administrativa - SGA e por outros órgãos ou entidades que integrem, ou venham a integrar a rede estadual de humanização, responsável pela política de humanização do Estado:
I - ações que visem a incentivar para que o ambiente e a prestação do serviço público se tornem mais humanizados;
II - ações que promovam a interação entre todos os órgãos e entidades do Poder Executivo;
III - ações que estimulem, sensibilizem e motivem gestores, servidores e usuários para tornar o serviço público mais humanizado;
IV - ações de promoção do relacionamento interpessoal, da comunicação e do atendimento interno e externo mais humanizado;
V - ações de inserção no dia a dia das entidades e órgãos, de práticas motivacionais e de melhoria da qualidade de vida no trabalho, incluindo as atividades artístico-culturais e sócio interacionais; e
VI - ações de estímulo à construção do senso de pertencimento dos servidores em relação ao serviço público, entidades e órgãos, construindo atitudes, como ética, proatividade, empatia, cooperação, protagonismo, respeito à diversidade e responsabilidade social, cidadã e ambiental.
CAPITULO II
Das Instâncias Responsáveis Pela Política de Humanização
Art. 2º Para implantação, coordenação, ampliação, monitoramento e incorporação da política de humanização da gestão pública e todas as inovações para o conjunto da administração pública estadual fica instituída no âmbito do governo do Estado, a Rede Estadual de Humanização da Gestão Pública – REDE, coordenada pela Diretoria de Humanização da SGA.
Parágrafo único. As entidades da administração pública federal ou municipal poderão participar da REDE, mediante solicitação e aceite da diretoria de humanização da SGA.
Art. 3º Será de responsabilidade da diretoria de humanização da SGA do Estado, propor diretrizes e acompanhar as ações desenvolvidas nos órgãos integrantes da REDE.
Art. 4º Os órgãos ou entidades da administração pública estadual deverão designar equipe multidisciplinar composta, por no mínimo três profissionais, sendo preferencialmente das áreas de educação física - bacharelado, artes e serviço social.
§ 1º Poderão se agregar a esta equipe, havendo disponibilidade, profissionais das áreas de nutrição, psicologia e/ou fisioterapia.
§ 2º Havendo necessidade, a equipe multidisciplinar poderá acrescentar aos seus quadros estagiários das áreas relacionadas.
Art. 5º A autoridade máxima do órgão ou entidade integrante da REDE deverá comunicar à diretoria de humanização da SGA do Estado, os integrantes da equipe multidisciplinar prevista neste artigo.
Art. 6º A equipe multidisciplinar de cada órgão ou entidade que integra a REDE será publicada por meio de portaria no Diário Oficial do Estado - DOE pela SGA.
Parágrafo único. A comissão multidisciplinar deverá trabalhar de forma integrada aos setores e departamentos do seu órgão ou entidade, de maneira especial junto ao setor de recursos humanos.
Art. 7º É atribuição da equipe multidisciplinar a elaboração dos projetos de humanização que serão desenvolvidos no seu órgão ou entidade, bem como assegurar a pactuação e o monitoramento pela diretoria de humanização da SGA.
Art. 8º Será de responsabilidade de cada órgão ou entidade que integra a REDE o desembolso financeiro para manutenção da equipe multidisciplinar, bem como para o custeio da realização das ações de humanização.
Parágrafo único. É de responsabilidade da SGA o desembolso financeiro para a manutenção da equipe e das ações da diretoria de humanização.
CAPITULO III
Das Atribuições Gerais dos Integrantes da Rede
Art. 9º A equipe multidisciplinar de cada órgão ou entidade que integra a REDE responsabilizar-se-á pela implantação, execução e monitoramento da política estadual de humanização da gestão pública em seu órgão ou entidade.
§ 1º Dentro do prazo de noventa dias contados da vigência desta lei, o chefe do Poder Executivo, em decreto, aprovará as atribuições, o perfil e os requisitos necessários para composição da equipe multidisciplinar previstas nesta lei.
§ 2º Dentro do prazo de dez meses contados da vigência desta lei, o chefe do Poder Executivo, aprovará o Plano Estadual de Humanização.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 18 de dezembro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19/12/2017.