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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.096, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Dispõe sobre Políticas Públicas de Assistência às Parturientes, cujos filhos recém-nascidos sejam pessoas com deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito estadual Políticas Públicas de Assistência às Parturientes, cujos filhos recém-nascidos sejam pessoas com deficiência, como parte do Plano de Desenvolvimento da Saúde.

 

Parágrafo único. Os hospitais e maternidades públicas prestarão assistência, quando os recém-nascidos apresentarem qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que implique o tratamento continuado, constatada durante o período de internação para o parto.

 

Art. 2º A Política Estadual de Assistência Especial às parturientes cujos filhos apresentarem qualquer tipo de deficiência tem como diretrizes:

I - informação por escrito à parturiente ou a quem a represente sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido;

II - tratamento psicológico às parturientes, pela deficiência ou patologia dos recém-nascidos;

III - fornecimento de listagem das instituições públicas e privadas, especializadas na assistência a portadores de deficiência ou patologia específica; e

IV - igual conduta deverá ser adotada pelos médicos pediatras do Estado, efetivos e contratados, quando constatarem deficiências ou patologias nas crianças consultadas.

 

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no prazo de sessenta dias para garantir a sua execução.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 23 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24/12/2015.

 

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