LEI Nº 3.096, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre Políticas Públicas de Assistência às Parturientes, cujos filhos recém-nascidos sejam pessoas com deficiência. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito estadual Políticas Públicas de Assistência às Parturientes, cujos filhos recém-nascidos sejam pessoas com deficiência, como parte do Plano de Desenvolvimento da Saúde.
Parágrafo único. Os hospitais e maternidades públicas prestarão assistência, quando os recém-nascidos apresentarem qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que implique o tratamento continuado, constatada durante o período de internação para o parto.
Art. 2º A Política Estadual de Assistência Especial às parturientes cujos filhos apresentarem qualquer tipo de deficiência tem como diretrizes:
I - informação por escrito à parturiente ou a quem a represente sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido;
II - tratamento psicológico às parturientes, pela deficiência ou patologia dos recém-nascidos;
III - fornecimento de listagem das instituições públicas e privadas, especializadas na assistência a portadores de deficiência ou patologia específica; e
IV - igual conduta deverá ser adotada pelos médicos pediatras do Estado, efetivos e contratados, quando constatarem deficiências ou patologias nas crianças consultadas.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no prazo de sessenta dias para garantir a sua execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 23 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24/12/2015.