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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.349, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Institui o Programa de Regularização Ambiental das propriedades e posses rurais no âmbito do Estado do Acre - PRA-Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Ambiental das Propriedades e Posses Rurais no âmbito do Estado do Acre – PRA-Acre.

 

Art. 2º São objetivos do PRA-Acre:

I – a adequação das propriedades e posses rurais ao disposto na legislação ambiental;

II – a manutenção ou a recomposição das áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito;

III – a conservação e a recuperação das florestas e da biodiversidade;

IV – a conservação e a recuperação do solo e dos recursos hídricos;

V – a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;

VI – a recomposição florestal combinada com cadeias produtivas sustentáveis; e

VII – a implementação de sistemas intensificados de produção sustentável.

 

Art. 3º O PRA-Acre respeitará o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Acre – ZEE-AC e integrar-se-á, no que couber, às políticas ambientais estaduais, especialmente as relativas à produção sustentável, aos serviços ambientais e aos recursos hídricos.

 

CAPÍTULO II

Do Programa de Regularização Ambiental do Estado do Acre

Seção I

Dos Instrumentos do PRA-Acre

 

Art. 4º São instrumentos do PRA-Acre:

I – o Cadastro Ambiental Rural – CAR;

II – o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas – PRADA; e

III – o Termo de Compromisso Ambiental – TCA.

 

§ 1º A adesão ao PRA-Acre, por qualquer de seus instrumentos, não autoriza a supressão de vegetação para uso alternativo do solo, a exploração florestal e a expansão de atividades agrícolas ou pecuárias.

 

§ 2º Os termos de compromisso ou instrumentos congêneres celebrados na vigência da lei anterior para fins de regularização ambiental poderão ser revistos, mediante requerimento do interessado, para adequação ao disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

 

Seção II

Da Adesão ao PRA-Acre

 

Art. 5º A adesão ao PRA-Acre será feita por requerimento do proprietário ou possuidor ao órgão ambiental.

 

§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA-Acre.

 

§ 2º Os benefícios previstos na Lei Federal nº 12.651, de 2012, só poderão ser aplicados se a adesão ao PRA-Acre ocorrer durante a vigência do prazo legal de inscrição no CAR.

 

§ 3º A adesão ao PRA-Acre, após encerrada a vigência do prazo legal de inscrição no CAR, não obsta a aplicação dos benefícios previstos na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, quando compatíveis com o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 2012.

 

Seção III

Da Análise do CAR

 

Art. 6º O órgão ambiental analisará as informações e documentos prestados na inscrição no CAR, por meio de sensoriamento remoto, de vistoria de campo ou de qualquer outro meio idôneo.

 

Parágrafo único. Verificadas pendências ou inconsistências nas informações ou documentos, o órgão ambiental fixará prazo razoável para o proprietário ou possuidor proceder à complementação ou correção, sem prejuízo da adoção de diligências de ofício para essa finalidade.

 

Seção IV

Dos Métodos de Regularização Ambiental

 

Art. 7º A regularização ambiental das áreas de preservação permanente será feita, obrigatoriamente, mediante recomposição, adotando-se os seguintes métodos, isolada ou conjuntamente:

I – condução de regeneração natural de espécies nativas;

II – plantio de espécies nativas;

III – plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; e

IV – plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até cinquenta por cento da área total a ser recomposta, no caso de pequenas propriedades ou posses rurais familiares.

 

§ 1º A regularização ambiental das áreas de preservação permanente deverá ser concluída no prazo de dez anos, a partir da celebração do TCA, sendo que a cada dois anos deverá ser recomposto, no mínimo, 1/5 (um quinto) do passivo ambiental.

 

§ 2º O proprietário ou possuidor poderá optar pelo prazo de carência de três anos para início do plantio, a fim de verificar a viabilidade da regeneração natural, desde que a recomposição total do passivo ambiental ocorra no prazo máximo de dez anos.

 

Art. 8º A regularização ambiental das áreas de reserva legal poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, mediante recomposição ou compensação.

 

§ 1º A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

 

§ 2º A recomposição das áreas de reserva legal deverá atender os critérios estipulados pelo órgão ambiental e ser concluída em até vinte anos, sendo que a cada dois anos deverá ser recomposto, no mínimo, 1/10 (um décimo) do passivo ambiental.

 

§ 3º A recomposição das áreas de reserva legal poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:

I – o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; e

II – a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a cinquenta por cento da área total a ser recuperada.

 

§ 4º Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a reserva legal na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo terão direito à sua exploração econômica, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 2012.

 

§ 5º A compensação das áreas de reserva legal deverá ser precedida pela inscrição da propriedade ou posse no CAR e poderá ser feita mediante:

I – aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA;

II – arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou reserva legal;

III – doação ao poder público de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; e

IV – cadastramento de outra área equivalente e excedente à reserva legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

 

§ 6º As áreas a serem utilizadas para compensação deverão:

I – ser equivalentes em extensão à área da reserva legal a ser compensada;

II – estar localizadas no mesmo bioma da área de reserva legal a ser compensada; e

III – se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.

 

§ 7º A medidas de compensação das áreas de reserva legal não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

 

§ 8º O TCA poderá admitir a continuidade provisória das atividades produtivas nas áreas de reserva legal, cessando essa possibilidade conforme o avanço do cronograma de execução da recomposição, desde que o desmatamento irregular seja anterior a 22 de julho de 2008, e que sejam adotadas boas práticas agronômicas para a conservação do solo e água.

 

§ 9º O disposto no § 8º não se aplica às áreas de preservação permanentes, nas quais é vedada a continuidade das atividades produtivas, devendo-se isolar as áreas a serem recompostas, ressalvadas as hipóteses de uso admitidas pela Lei Federal nº 12.651, de 2012.

 

Art. 9º A regularização ambiental das áreas de uso restrito será disciplinada no regulamento desta lei.

 

Art. 10. A regularização ambiental de territórios de uso coletivo titulados ou concedidos aos povos ou comunidades tradicionais ou aos assentados do programa de reforma agrária observará o disposto nesta lei, na Lei Federal nº 12.651, de 2012, e nos respectivos planos de manejo ou documentos equivalentes.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses do caput, o TCA será celebrado pelo órgão ambiental com a entidade representativa dos povos ou comunidades tradicionais ou dos assentados do programa de reforma agrária, bem como com o respectivo órgão gestor.

 

Art. 11. A regularização ambiental de áreas individualizadas em unidades de Conservação de uso sustentável de domínio público ou em assentamentos do programa de reforma agrária observará o disposto nesta lei, na Lei Federal nº 12.651, de 2012, e nos respectivos planos de manejo ou documentos equivalentes.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses do caput, o TCA será celebrado pelo órgão ambiental com o morador tradicional ou o assentado do programa de reforma agrária, bem como com o respectivo órgão gestor.

 

Art. 12. A regularização ambiental de imóveis rurais de domínio privado em unidades de conservação de uso sustentável observará o disposto nesta lei, na Lei Federal nº 12.651, de 2012, e nos respectivos Planos de Manejo.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses do caput, o TCA será celebrado pelo órgão ambiental com o proprietário ou possuidor do imóvel rural.

 

Art. 13. A regularização das áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito poderá ser iniciada antes da celebração do TCA, independentemente de manifestação do órgão ambiental, e, caso necessário, será posteriormente adequada a esse instrumento.

 

Seção IV

Do Monitoramento do PRA-Acre

 

Art. 14. O órgão ambiental fará o monitoramento e o controle do cumprimento do PRA-Acre, mediante sensoriamento remoto, de vistoria de campo ou de qualquer outro meio idôneo.

 

§ 1º As vistorias de campo poderão ser realizadas por pessoas jurídicas de direito privado credenciadas ou contratadas, na forma da lei.

 

§ 2º Os proprietários e possuidores deverão fazer o automonitoramento do cumprimento do PRA-Acre, nos termos do regulamento desta lei.

 

CAPÍTULO III

Dos Incentivos a Regularização Ambiental

 

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos e apoio para a regularização ambiental de imóveis rurais, em especial:

I – prestar assistência técnica rural para apoiar a regularização ambiental de pequenas propriedades ou posses rurais familiares.

II – combinar, sempre que possível, a recomposição florestal com cadeias produtivas agroflorestais;

III – fomentar e executar a produção e distribuição de sementes e mudas para apoiar a regularização ambiental de pequenas propriedades ou posses rurais familiares;

IV – adquirir insumos e executar serviços técnicos, inclusive mecanização agrícola, para apoiar a regularização ambiental de pequenas propriedades ou posses rurais familiares;

V – combinar, sempre que possível, a recomposição florestal com o pagamento por serviços ambientais, no âmbito do Sistema de Incentivo a Serviços Ambientais do Acre SISA;

VI – conceder incentivos econômicos e tributários para a recomposição florestal;

VII – buscar fontes de financiamento para a recomposição florestal; e

VIII – outras formas de incentivo e apoio admitidas por lei.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

 

Art. 16. A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a concessão ou a dispensa de licenças e autorizações ambientais, especialmente para:

I – a realização de atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental;

II – a concessão de autorização de supressão de vegetação para uso alternativo do solo;

III – a concessão de licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável;

IV – o reconhecimento de florestas plantadas e da disponibilização de áreas para fins de reposição florestal; e

V – a concessão de licença ambiental para empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores em imóveis rurais.

 

Art. 17. As informações constantes do CAR, salvo aquelas relativas aos dados pessoais do titular do imóvel rural, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011, são consideradas de interesse público devendo estar acessíveis a qualquer cidadão por meio da rede mundial de computadores.

 

Art. 18. Os arts. 38 e 39 da Lei nº 1.904, de 5 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 38. Fica instituído o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Acre – SICAR-Acre, registro público eletrônico de abrangência nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento e queimadas.

 

Art. 39. Fica instituído o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Acre – PRA-Acre destinado à regularização dos passivos ambientais das propriedades e posses rurais, especialmente os relativos à supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, antes ou após 22 de julho de 2008.” (NR)

 

Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 20. O Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMACT expedirá normas técnicas complementares à esta lei e a seu regulamento.

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco – Acre, 18 de dezembro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19/12/2017.

 

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