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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.339, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União com base na Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para adoção das condições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014, e pela Lei Complementar Federal n° 156, de 28 de dezembro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União com base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 e ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, relacionados com:

I – o prazo adicional de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;

II – o disposto nos arts. 3º e 5º Lei Complementar Federal nº 156, de 2016; 

III – a modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que tratam os arts. 8º a 10 da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016; e

IV – a modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que tratam os arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014. 

 

Art. 2º Para celebração dos termos aditivos de que tratam os incisos I e II do art. 1º desta Lei, o Estado do Acre compromete-se a estabelecer limitação, aplicável nos dois exercícios subsequentes à celebração dos aditamentos, do crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto transferências constitucionais a Municípios e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou por outro que venha a substituí-lo.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, nos termos aditivos mencionados no caput, cláusula de que o não cumprimento da medida implicará em:

I – revogação do prazo adicional de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016;

II – revogação da redução de que trata o art. 3º da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016; e

III – a restituição de que trata o art. 4º, §2º, da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016.

 

Art. 3º Ficam mantidas as garantias originalmente convencionadas nos contratos de que trata o art. 1º.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco – Acre, 13 de dezembro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/12/2017.

 

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