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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revogada pela Lei nº 4.200 , de 22 de Novembro de 2023.

LEI Nº 3.089, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Altera e acresce dispositivos da Lei n. 5, de 4 de dezembro de 1963.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 1º e 2º, da Lei n. 5, de 4 de dezembro de 1963, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica instituído Honorífico de “Cidadão Acreano”, a ser concedida a personalidade que preencha as seguintes condições:

I - oriunda de outras unidades da Federação ou brasileira naturalizada, que tenha dado prova de identidade e afetividade para com o Estado e os acreanos;

II - de origem estrangeira, que haja prestado relevantes serviços à humanidade ou ao Brasil; e

III - não responda ou não tenha respondido nos últimos cinco anos, a processo ou inquérito criminal.

 

Parágrafo único. A condição de que trata o inciso III, deste artigo, serão comprovados através de certidão expedida pelas Justiças Federal e Estadual, das regiões e comarcas onde o homenageado tenha residido nos últimos cinco anos.

 

Art. 2º ...

...

 

Parágrafo único. Cada parlamentar poderá apresentar uma proposta por Sessão Legislativa a que se refere o caput deste artigo, cuja aprovação dar-se-á pelo voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa”. (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco – Acre, 23 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24/12/2015.

 

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