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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.077, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Institui a Semana de Conscientização e Combate à Pedofilia na Internet nas escolas públicas estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo, autorizado a instruir, na rede pública estadual de ensino a Semana de Conscientização e Combate à Pedofilia na Internet. 

 

Parágrafo Único.  A Semana proposta no caput desta lei será destinada a orientação de alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual de ensino, no que tange as precauções a serem adotados para evitar a prática da pedofilia pela Internet será realizada no mês de fevereiro, concomitantemente ao Dia Mundial da Internet Segura. 

 

Art. 2° Para o cumprimento do disposto desta lei, a secretaria competente e responsável, firmará parcerias com demais órgãos governamentais envolvidos e entidades do terceiro setor voltadas ao tema, a fim de instrumentalizar ações para sua efetiva realização. 

 

Art. 3° A Semana de Conscientização e Combate à Pedofilia na Internet, poderá coincidir com o horário das atividades curriculares das escolas a fim de favorecer a efetiva participação dos alunos e comunidade envolvida. 

 

Art. 4° Caberá a direção dos estabelecimentos de ensino formular ações, criando comitês, realizando reuniões e encontros, inclusive para pais e responsáveis, na forma que melhor lhe convir, para assegurar a efetiva realização da Semana de Conscientização e Combate à Pedofilia na Internet. 

 

Art. 5° As despesas oriundas da execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente, suplementada caso haja necessidade. 

 

Art. 6° A presente Lei será regulamentada em noventa dias, após sua publicação. 

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco – Acre, 23 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24/12/2015.

 

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